TRF1 - 1002564-14.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:07
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 11:38
Juntada de apelação
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002564-14.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONDINELLI OLIVEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 POLO PASSIVO:MARCIO ZACARIAS QUEIROZ FREIRE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONDINELLI OLIVEIRA PINTO em face de ato atribuído ao “CONTADOR DA DIREÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - MARCIO ZACARIAS QUEIROZ FREIRE”, servidor vinculado ao Instituto Federal do Pará.
Quanto aos fatos que embasam a demanda, alega o impetrante que (id nº 1132741774): “O Impetrante, servidor público federal, é professor do Ensino Básico e Tecnológico, lotada no Campus de Tucuruí – IFPA e foi notificado no processo administrativo n° 23051.034755/2019-26, que apura suposto recebimento indevido de auxílio alimentação de mais uma fonte pagadora, pelo período de 11/11/2009 a 31/11/2019.
Pois bem, quando o requerente tomou ciência do processo, este formalizou a exoneração do auxílio alimentação junto ao IFPA, sendo suspendido o pagamento a partir de dezembro de 2021.
Junto da opção do auxílio alimentação, o requerente apresenta manifestação, levantando o recebimento do auxílio em duplicidade sob o fundamento da boa-fé.
Houve indeferimento da manifestação do requerente sob a argumentação que ninguém poderá alegar o desconhecimento da lei, e por esta razão afastou a boa-fé do servidor, ao final, encaminha o processo para o ressarcimento ao erário, assim como abre prazo para manifestação escrita.
No processo há planilha de débito no valor de R$49.941,27 O impetrante cumula cargo junto com a Secretaria do Estado do Pará.
Ocorre que este desconhecia a ilicitude no percebimento de auxílio alimentação em mais de uma fonte pagadora, eis que sua acumulação de cargos é lícita.
O servidor, face a cumulação regular de cargo público nos termos do Art. 37 da CF, desconhecia, até a data da notificação a irregularidade da cumulação do recebimento do auxílio alimentação do Estado e da UFPA, razão pela qual vinha percebendo seu auxílio regularmente, acreditando ser devido, jamais este sabia que estava incorrendo em situação irregular.
Na notificação recebida pelo impetrante, conta prazo para manifestação, assim como a informação de que serão adotados procedimentos para reposição ao erário, nos termos do artigo 46 da lei 8.112.
Cabe mencionar que a requerente jamais autorizou a restituição ou qualquer desconto em sua folha, eis que este recebeu os valores de boa-fé.
O impetrante cumula cargo licitamente, com ciência da impetrada cumula cargo.
E somente agora, o impetrante é notificado de suposta cumulação indevida de auxílio alimentação.
Como se vê excelência, o ato administrativo produzido pelo Impetrado, é ilegal, padecendo de legalidade que deve fundar os atos da administração pública, e por conseguinte ferindo de morte o direito líquido e certo do Impetrante”.
Ao fim de sua petição inicial, o impetrante pede que seja declarada como nula a decisão administrativa que culminou na ordem de devolução irregular das verbas recebidas a título de auxílio-alimentação.
A Procuradoria Federal apresenta sua manifestação no bojo da petição id nº 1410681794, oportunidade em que requereu o julgamento improcedente da demanda. É o essencial a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Discute-se nos autos a possibilidade de se afastar a obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente por servidor público a título de auxílio-alimentação.
O pagamento a maior decorreu de erro operacional por parte do setor de RH do Instituto Federal do Pará, causado pela sonegação de informações por parte do próprio servidor, que não informou que recebia dois auxílios, pagos por diferentes órgãos públicos.
Após a análise das provas reunidas nos autos, conclui-se que o autor não tem direito líquido e certo à pretensão deduzida em juízo.
Não há que se falar, como suscita a parte impetrante, em valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, notadamente quando causado o erro pelo próprio beneficiário.
Dos autos se extrai que o pagamento a maior não se deu por equívoco escusável na interpretação do regramento legal pertinente à referida vantagem.
No caso, o TCU apurou no processo administrativo n° 23051.034755/2019-26 que o impetrante, irregularmente, recebeu auxílio-alimentação no período de 11/11/2009 a 31/11/2019.
Comprovada a irregularidade, o próprio impetrante apresentou desistência acerca do recebimento do benefício, conforme declarado (1132741774 - Pág. 2): “Pois bem, quando o requerente tomou ciência do processo, este formalizou a exoneração do auxílio alimentação junto ao IFPA, sendo suspendido o pagamento a partir de dezembro de 2021.” A Lei nº 8.460, em seu art. 22, §2º, dispõe que “O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção”.
O impetrante não fez a opção determinada na lei, ocultando a situação de recebimento cumulado da Administração Pública.
O desconhecimento da legislação não é ato escusável, sendo legal a cobrança da restituição dos valores indevidamente pagos, não se aplicando, na situação, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 25.641.
Como explicado, o pagamento irregular não decorreu de interpretação razoável, embora errônea, da Administração Pública.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que ora aplico subsidiariamente.
Não há condenação em honorários de advogado, mercê do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/09).
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA TUCURUÍ, 13 de fevereiro de 2023. -
16/02/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2023 13:04
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCIO ZACARIAS QUEIROZ FREIRE em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 16:28
Juntada de manifestação
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23/11/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 15:11
Juntada de manifestação
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24/06/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 11:22
Outras Decisões
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09/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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09/06/2022 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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