TRF1 - 1000063-37.2023.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/02/2025 11:38
Juntada de Informação
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21/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JHON RAIRO MOÇAMBITE em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLIVER PAIMA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/01/2025 12:24
Juntada de Voto
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03/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000063-37.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000063-37.2023.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JHON RAIRO MOÇAMBITE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - AM17654-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000063-37.2023.4.01.3201 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas por JHON RAIRO MOÇAMBITE e CLIVER PAIMA, da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que os condenou às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa e 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003.
A denúncia narra os seguintes fatos (ID 420339193 - Pág.5-8): Consta dos autos que no dia 09/07/2022, por volta das 14hrs, policiais militares, “durante patrulhamento fluvial próximo a este município de Amaturá”, abordaram “uma lancha que empreendeu fuga, pois estavam em atitude suspeita”, na qual estavam os denunciados JHON RAIRO MOÇAMBITE e CLIVER PAIMA, sendo verificado que os “dois infratores estavam portando 3 mil munições do tipo cartucho cal. 16”. [...] Perante a autoridade policial, o denunciado JHON RAIRO MOÇAMBITE confessou a prática do delito, afirmando que no “dia 02 de julho do corrente ano, um peruano lhe contratou para fazer uma entrega no município de Santo Antônio do Içá”, sendo que o denunciado CLIVER PAIMA “já estava em Santa Rosa” – no Peru –, a quem “chamou para o acompanhar até o município de Santo Antônio do Içá”.
Prossegue o denunciado JHON RAIRO MOÇAMBITE afirmando que, juntamente com o denunciado CLIVER PAIMA “saíram de Santa Rosa na madrugada do dia 03 de julho do corrente ano”, em uma embarcação que é “do dono dos cartuchos que reside em Santa Rosa” – no Peru –, sendo que no dia “09/07/2022, por volta das 14h00min, no caminho para o município de Santo Antônio do Içá, foram abordados por policiais no Rio Solimões” e que na “embarcação havia 3 mil munições, material esse que estava sendo pago para entregar”.
Finaliza o denunciado JHON RAIRO MOÇAMBITE narrando que o “peruano que encomendou seu serviço para entregar as munições, acertou o pagamento” com o denunciado CLIVER PAIMA, mas “não sabe informar o valor”.
Por sua vez, em seu depoimento na Delegacia de Polícia, o denunciado CLIVER PAIMA também confessou a prática do delito, sustentando que o denunciado JHON RAIRO MOÇAMBITE “lhe chamou para fazer a entrega de umas munições no município de Santo Antônio do Içá” e que iria “receber pela entrega 700,00 (setecentos reais)”, sendo que “um peruano residente em Santa Rosa que lhe chamou para fazer a entrega dos cartuchos”(...) Denúncia oferecida na Justiça Estadual e recebida em 11/06/2022 pela Justiça Federal (ID 1465213391 - Pág. 19/21).).
Sentença proferida em 16 de janeiro de 2023 (ID 420339193 - Pág.9).
Em suas razões recursais, o acusado JHON RAIRO MOÇAMBITE, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requer, em síntese: (I) reforma da dosimetria da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal; (II) aplicação da atenuante da confissão espontânea; e, (III) direito de recorrer em liberdade (ID 420339231).
Por sua vez, a defesa de CLIVER PAIMA, apresenta apelação arguindo, em suma: (I) reconhecimento da competência do Juízo Estadual; (II) constatação da ausência de prova da transnacionalidade do crime; (III) desclassificação para o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03; (IV) reforma da dosimetria, a partir da desclassificação, com a fixação da pena no mínimo legal e, subsequentemente, a alteração para o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade; (V) declaração de nulidade do processo por não oferecimento do acordo de não persecução penal; (VI) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (VII) perdão pena de multa ou redução do seu valor ao mínimo legal devido às condições financeiras do réu (ID 421718189- Pág. 1-11).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 420339236 – pág. 1-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial dos recursos, para a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena de JHON RAIRO MOÇAMBITE e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu CLIVER PAIMA (ID 423196057). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000063-37.2023.4.01.3201 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Os réus JHON RAIRO MOÇAMBITE e CLIVER PAIMA foram denunciados pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 17 e 18, da Lei 10.826/2003 c/c art. 69, do Código Penal, pelo fato de transportarem 3 (três) mil munições do tipo cartucho cal. 16., da marca Trust.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou os réus pela prática do crime do art. 18, do Estatuto do Desarmamento, absolvendo-os da prática do crime do art. 17, do mesmo diploma legal.
A materialidade e autoria do delito previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003 foram devidamente comprovadas dos autos, não sendo sequer objeto de recurso pelos Réus.
Em verdade, os Réus insurgem-se contra o decreto condenatório, aduzindo: a) incompetência da Justiça Federal; b) desclassificação para o delito do art.14 da Lei 10.826/03; c) equívoco na dosimetria da pena; d) aplicação de confissão espontânea; e) inexistência de motivos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar; f) nulidade em função do não oferecimento do acordo de não persecução penal; omissão do juízo sentenciante quanto à detração penal; g) perdão ou redução da pena de multa.
Tendo em vista que as alegações e os pedidos apresentados pelos acusados seguem a mesma linha argumentativa, examino a matéria em conjunto. 1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
A defesa de CLIVER PAIMA sustenta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o fundamento de ausência de provas da transnacionalidade do delito.
Sem razão o Apelante.
Restam irretocáveis os apontamentos do magistrado sentenciante quanto à comprovação da internacionalidade do delito e da caraterização do tipo previsto no artigo 18 da Lei 10.826/03, cuja passagem transcrevo, de modo que ficou devidamente configurada a competência da Justiça Federal, verbis (ID. 420339193 – pág. 3-4): De outro lado, cumpre registrar a caracterização da transnacionalidade do delito.
Nesse ponto, já se decidiu que o simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica, por si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário, para tanto, ao menos indícios da transnacionalidade do delito (CC 149.750/MS, 3ª Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 26/04/2017).
Conjugando essas premissas jurisprudenciais, parece-me que o critério mais seguro consiste, portanto, na convergência entre dois elementos, a saber: a procedência estrangeira dos armamentos apreendidos associada a outros indícios de internacionalidade do delito, a exemplo da própria confissão do réu ou de prova testemunhal em idêntico sentido.
No caso destes autos, além da procedência estrangeira do armamento bélico apreendido, os depoimentos constantes dos autos, tanto em sede inquisitorial como judicial, demonstram que a munição veio do Peru.
O contexto fático-probatório indica o ingresso, posterior, em território brasileiro, das munições.
Diante do farto e robusto acervo probatório produzido na origem, somadas às alegações declinadas, às circunstâncias do crime, bem como a natureza estrangeira do material apreendido, reputo suficientes os elementos a justificar a competência deste Juízo e, por conseguinte, a subsunção do presente fato ao delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003.Induvidosa, destarte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, eis que suficientemente caracterizada a transnacionalidade do aventado tráfico de armas.
Outrossim, também entendo pela competência do Juízo da Seção Judiciária do Estado do Amapá, não havendo nos autos informações para o declínio de competência para outra subseção judiciária.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME O apelante CLEIVER PAIMA argumenta, ainda, a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Não merece acolhida o pedido de desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 14 da referida Lei.
No caso, as munições apreendidas na posse dos acusados adentraram ao território nacional oriundas do Peru, consoante demonstrado pelas provas carreadas aos autos.
Assim, diante do desígnio dos réus em trazerem as armas de outro país, as condutas perpetradas pelo acusado se subsumem ao crime previsto no art. 18, da Lei 10.826/2003, sendo inverossímil a sua desclassificação.
Acerca da prática do crime de tráfico ilegal de arma de fogo de uso permitido, o MPF corretamente destacou a impossibilidade de desclassificação para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento: Inicialmente, CLIVER PAIMA pleiteia a desclassificação para o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mas sem respaldo a tese defensiva.
As provas dos autos demonstram claramente que os réus trouxeram para o território brasileiro 3 (três) mil munições de arma de fogo, sem autorização legal, conduta que se subsome ao crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/03).
Desta forma, incabível a desclassificação pretendida.
Em decorrência, não há que se falar em nulidade do processo por ausência do oferecimento do acordo de não persecução penal, uma vez que a pena mínima para o crime de tráfico internacional de arma de fogo é de 8 (oito) anos.
Assim, descabida a pretensa desclassificação do delito pelo qual o réu foi condenado para o tipo do artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que todos os elementos do tipo penal descrito no artigo 18 da referida lei encontram-se presentes.
Ademais, rejeito a alegação de nulidade do processo por ausência do oferecimento do acordo de não persecução penal, uma vez que a pena mínima para o crime de tráfico internacional de arma de fogo é de 8 (oito) anos.
Logo, presente os elementos da materialidade e autoria delitivas quanto ao delito do art. 18 da Lei 10.826/2003 é de se manter as condenações. 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
O tipo penal do art. 18 da Lei 10.826/2003, na redação dada pela Lei 13.964/2019 comina pena de reclusão, de 08 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa à época dos fatos. 3.1.
JHON RAIRO MOÇAMBITE O Juízo a quo fixou a pena-base em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, tornando-a definitiva nesse patamar.
A pena foi fixada além do mínimo em razão da culpabilidade, ao argumento de que o Réu “(...) foi o aliciador da empreitada criminosa, contratando o réu Cliver”.
Não cabe exasperar a pena do Réu levando em conta o convite para a empreitada criminosa, que não merece maior reprovação.
No caso, não houve o incentivo à prática do crime, mas tão somente um convite, o qual poderia ter sido prontamente rejeitado.
Nessa perspectiva, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicá-la em conformidade com o enunciado da Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Sem causas de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O valor de cada dia-multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando o quantum da pena imposta, fixo o regime semiaberto para o início da execução da pena (art. 33, § 2º, b, do CP).
Diante do quantum da pena fixada, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
CLÍVER PAIMA O tipo penal do art. 18 da Lei 10.826/2003, na redação dada pela Lei 13.964/2019 comina pena de reclusão, de 08 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa à épóca dos fatos.
Acerca das circunstâncias do art. 59, do CP, o juiz a quo não considerou nenhuma circunstância judicial negativa, aplicando a pena-base no mínimo legal, de 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Entendeu presentes as atenuantes da confissão e do desconhecimento da lei.
No entanto, deixou de reduzir a pena, por entender que já fixadas no mínimo legal, consoante o enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Sem causas de diminuição ou aumento, a pena definitiva resultou em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O valor de cada dia-multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ressalto, ainda, que não existe amparo legal ao pleito da defesa de isenção do pagamento da pena de multa ao ser cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade, e ainda, considerando que integra o preceito secundário da norma penal incriminadora (REsp n. 1.690.461, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/05/2022.).
Da análise dos autos, verifico que a pena foi estipulada corretamente, não necessitando de alteração a sentença.
Considerando o quantum da pena imposta, fixo o regime semiaberto para o início da execução da pena (art. 33, § 2º, b, do CP).
Diante do quantum da pena fixada, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo o benefício da justiça gratuita, dispensando ao réu CLIVER PAIMA do pagamento das custas (art. 4º da Lei 9289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015. 5.
PRISÃO PREVENTIVA O réu Cliver Paima encontra-se preso desde o dia 11 de junho de 2022 em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva.
Foi concedida liberdade provisória ao réu Jhon Rairo, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Depreende-se dos autos que o réu JHON RAIRO MOÇAMBITE descumpriu as condições a ele impostas quando da concessão da liberdade provisória, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido.
O magistrado sentenciante não reconheceu o direito dos Réus em recorrerem em liberdade, ao seguinte fundamento (ID. 420339193 - Pág. 8): CLIVER passou toda a instrução criminal preso e assim deve permanecer, já que conforme salientado da decisão que decretou sua prisão preventiva, fora anteriormente beneficiado com cautelares diversas da prisão e se envolveu novamente em atividades criminosas.
JHON RAIRO, por sua vez, descumpriu a medida cautelar de comparecimento fixada, tendo sido julgado à revelia.
Dessa forma, a prisão se faz necessária pelo risco concreto de furtarse a aplicação da lei penal.
Patente, portanto, a presença dos requisitos previstos na lei processual penal para a manutenção e decretação, respectivamente, da prisão preventiva de CLIVER PAIMA e JHON RAIRO MOÇAMBITE, atinentes à necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar-se a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no ordenamento jurídico.
No caso, entendo evidenciado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão - desde junho de 2022 – quanto ao réu CLIVER PAIMA, de modo que deve ser imediatamente colocado em liberdade provisória, se por outros motivo não estiver preso (CPP, art. 321).
Mantenho a prisão preventiva quanto ao Réu JHON RAIRO. 6.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto.
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento: Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo Jhon Rairo Maçambite e Cliver Paima, em face da sentença que condenou os réus ora recorrentes, respectivamente, às penas de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias-multa e 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento, consubstanciado, segundo a denúncia, no transporte de 3 (três) mil munições do tipo cartucho cal. 16, da marca Trust, oriundas do Peru e apreendidas em território nacional.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal; ii) reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito porquanto comprovado nos autos a internacionalidade do delito e da caracterização do tipo penal previsto no art.18 da Lei 10.826/03; iii) não acolher a pretensão de desclassificação do delito do art. 18 para o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003; iv) rejeitar a alegação de nulidade do processo por ausência do oferecimento do acordo de não persecução penal; v) em relação ao acusado Jhon Rairo Moçambite, afastar a valoração negativa da culpabilidade na pena-base; e vi) por conseguinte, redimensionar a pena para 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto; vii) em relação ao acusado Clíver Paima, manter a pena fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; viii) afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante do quantum da pena fixada; ix) conceder o benefício da justiça gratuita ao acusado Clíver Paima); x) colocar o réu Clíver Paima imediatamente em liberdade provisória; xi) manter a prisão preventiva do réu Jhon Rairo que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido após lhe ser concedida liberdade provisória para o cumprimento de medidas cautelares.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou parcial provimento às apelações dos réus, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000063-37.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000063-37.2023.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JHON RAIRO MOÇAMBITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - AM17654-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 18 DA LEI 10.826/2003.
REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O conjunto probatório dos autos demonstra que os recorrentes ingressaram com munições em território nacional.
Induvidosa, destarte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, eis que suficientemente caracterizada a transnacionalidade do tráfico de armas. 2.
Demonstrado na sentença, através de farto conjunto probatório, a autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de arma de fogo, devendo-se manter a condenação. 3.
Incabível a desclassificação do crime para o art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo em vista o caráter transnacional do delito. 4.
Apesar da utilização da atenuante da confissão espontânea para o convencimento do Juízo a quo, impossível a redução da pena a patamar abaixo da pena mínima cominada.
Entendimento da Súmula 231, do STJ: “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 5.
Não existe amparo legal ao pleito da defesa de isenção do pagamento da pena de multa ao ser cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade, e ainda, considerando que integra o preceito secundário da norma penal incriminadora (REsp n. 1.690.461, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/05/2022). 6.
Benefício da justiça gratuita concedido, sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015. 7.
Apelações parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
02/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de JHON RAIRO MOÇAMBITE (APELANTE) e CLIVER PAIMA (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 20:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/12/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 20:55
Juntada de resposta
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03/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CLIVER PAIMA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JHON RAIRO MOÇAMBITE, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) APELANTE: JHON RAIRO MOÇAMBITE, CLIVER PAIMA Advogado do(a) APELANTE: LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - AM17654-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1000063-37.2023.4.01.3201 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/11/2024 20:26
Juntada de manifestação
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22/11/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:06
Incluído em pauta para 16/12/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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17/10/2024 17:40
Conclusos ao revisor
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17/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:49
Juntada de parecer
-
09/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:41
Juntada de alegações/razões finais
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000063-37.2023.4.01.3201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: JHON RAIRO MOÇAMBITE e outros Advogado do(a) APELANTE: LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - AM17654-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS DESPACHO Intime-se CLIVER PAIMA (APELANTE), por seus Advogados para que apresentem as razões recursais nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Restando infrutífera a intimação, proceda-se à intimação pessoal do Apelante para, em 10 (dez) dias, constituir novo Advogado.
A intimação deverá consignar que, caso não constitua novo Advogado, sua Defesa ficará a cargo da Defensoria Pública da União.
Não tendo sido o Apelante encontrado para intimação pessoal, proceda-se à intimação editalícia, nos termos consignados no parágrafo anterior. 2.
Com as razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público Federal/PRR da 1ª Região para contrarrazões e parecer.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, 09 de julho de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
09/07/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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21/06/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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