TRF1 - 1033348-92.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular :ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
 
 Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033348-92.2022.4.01.3900 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: WILLIAM VIANA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR RAMOS DA COSTA - PA11021 REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz exarou : "(...) o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O bloqueio dos bens em comento foi determinado no bojo do processo n° 1010381-24.2020.4.01.3900, visando tornar indisponíveis aos acusados os bens móveis adquiridos em proveito de crime, com o fim de garantir a indenização da parte lesada e impedir a obtenção de lucro proveniente da prática criminosa, ou seja, eventual liberação de valor bloqueado, antes do término da persecução penal, é medida excepcional.
 
 Ocorre que, em relação ao pedido em comento, este deve ser indeferido.
 
 Verifica-se que a motivação utilizada na petição de ID 1300134785 carece de fundamento, uma vez que se refere à liberação de valores "necessários e suficientes para o pagamento dos tributos gerados pelos rendimentos financeiros bloqueados judicialmente", alegação que não restou comprovada pelo requerente e, ainda, tem-se que os créditos tributários cobrados no documento juntado pela defesa apontam período anterior à determinação judicial de bloqueio dos bens.
 
 Assim, não há fato novo nos autos que autorize o relaxamento das medidas constritivas aplicadas nos autos da ação penal nº 1010381-24.2020.4.01.3900, em que os indícios de autoria e materialidade e a necessidade das medidas cautelares já foram devidamente abordados na decisão proferida, permanecendo inalterados os seus fundamentos.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa de WILLIAM VIANA DA SILVA, na forma da fundamentação acima.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se."
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                                            03/11/2022 13:17 Juntada de parecer 
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                                            26/10/2022 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/10/2022 16:01 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/10/2022 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 15:23 Juntada de petição intercorrente 
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                                            12/09/2022 11:53 Juntada de petição intercorrente 
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                                            08/09/2022 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2022 09:49 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA 
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                                            05/09/2022 09:49 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            01/09/2022 14:23 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            01/09/2022 14:23 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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