TRF1 - 1007273-46.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007273-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ HUMBERTO MAGELA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA - GO41671 e PAULA FERNANDA DUARTE - GO28549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por LUIZ HUMBERTO MAGELA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: - a concessão do pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a requerida efetue o reparo imediato do tempo de contribuição do requerente na calculadora que faz a simulação da aposentadoria no aplicativo do MEU INSS, e enquanto o erro não for solucionado, requer seja determinado ao requerido, que junte ao presente feito a simulação do cálculo da aposentaria do requerente, com todas as opções de aposentadoria, seus critérios, requisitos e valores, sob cominação de pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este D.
Juízo, sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela sua recusa injustificada; - seja julgado integralmente procedente o pedido, confirmando a tutela, para que a requerida efetue o reparo imediato do tempo de contribuição do requerente na calculadora que faz a simulação da aposentadoria no aplicativo do MEU INSS, e enquanto o erro não for solucionado, requer seja determinado ao requerido, que junte ao presente feito a simulação do cálculo da aposentaria do requerente, com todas as opções de aposentadoria, seus critérios, requisitos e valores, sob cominação de pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este D.
Juízo, sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela sua recusa injustificada; - a condenação por danos morais oriundos do evento posto que evidentes prejuízos superiores a mero transtorno e aborrecimento foram suportados, no importe de R$10.000,00.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e documentos id1509470848.
Impugnação à contestação id1533808376.
Decido.
O cerne da questão sob julgamento refere-se à alegação do autor de que realizou uma simulação de aposentadoria via aplicativo “Meu INSS”, obtendo o resultado de que teria somente teria 4 anos e 10 meses de tempo de contribuição.
Diz o autor que seu CNIS está correto, com todos os vínculos empregatícios registrados, somando mais de 30 anos de contribuição.
Pois bem.
Em consulta ao sistema Sat Central do INSS, a secretaria deste juízo extraiu cópia do CNIS do autor (id1825536157), bem como simulação de aposentaria gerada no sistema eletrônico (id1825536167).
Analisando o CNIS, observa-se que o autor, de fato, possui registrado vínculo de mais de 30 anos somente com a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A., no período de 11/12/1989 a 07/07/2022, veja-se:
Por outro lado, na simulação de aposentadoria juntada no id1825536167, nota-se que não foi computado tal período, em razão de constar indicadores de pendências no vínculo: Contudo, tal fato não tem qualquer repercussão na esfera jurídica do segurado do RGPS, haja vista que a simulação de aposentadoria no sistema do INSS é de teor meramente informativo e não vincula a autarquia ou mesmo o segurado.
Vale dizer, o INSS não possui qualquer obrigação legal de fornecer ao segurado simulações de sua eventual aposentadoria por meio do aplicativo “Meu INSS”.
A bem da verdade, o que o autor busca é realizar um planejamento previdenciário, ou seja, um estudo a partir do histórico de contribuições que tem como objetivo avaliar qual o melhor benefício do INSS para o segurado, o que é um serviço normalmente prestado por advogados especialistas em Direito Previdenciário e não pelo INSS.
Portanto, não se vislumbra qualquer ato ilícito do INSS quanto aos fatos apontados na petição inicial.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Pois bem, no caso em tela, não vislumbro danos a bens da personalidade da parte autora a ensejar reparação econômica a titulo de danos morais.
Conforme já apontado alhures, o INSS não tem obrigação legal de fornecer simulação de aposentadoria via aplicativo “Meu INSS”, não havendo ato ilícito em razão de geração de simulação no referido sistema eletrônico com exclusão de vínculos com indicadores de pendência, resultando simulação com tempo de contribuição menor que aquele registrado no CNIS.
Assim, não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação da parte autora para fazer incidir a reparação extrapatrimonial.
Para se configurar dano moral, é necessária a ocorrência de fato extraordinário, o qual resta ausente no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007273-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HUMBERTO MAGELA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2022 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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