TRF1 - 1007386-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1007386-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANIMAR APARECIDA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez previdenciária.
Conforme consta no histórico de crédito juntado aos autos (certidão ID 1551391880), o benefício previdenciário foi reativado administrativamente, bem como foi efetuado o pagamento referente aos valores atrasados.
Sendo assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007386-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANIMAR APARECIDA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO De início, observa-se que o benefício da parte autora está ativo, como se vê pela seguinte captura de tela: Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende continuar com esta demanda, haja vista a normalidade dos pagamentos do benefício.
Em caso de silêncio, o feito será extinto sem exame de mérito, por perda superveniente do objeto.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 11:39
Juntada de emenda à inicial
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04/11/2022 11:36
Juntada de emenda à inicial
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26/10/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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