TRF1 - 1000175-26.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000175-26.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000175-26.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO TAVARES DE AMARAL - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNA MORAIS ALVES - GO36441-A POLO PASSIVO:Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000175-26.2016.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, em face da v. sentença, na qual se discutiu, em síntese, a necessidade de registro da empresa, ora recorrida, junto ao conselho profissional, com eventuais consequências jurídicas outras daí advindas.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação (ID 571268 - Págs. 1/11 - fls. 89/99 dos autos digitais).
Sem contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000175-26.2016.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte apelada, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa, é: “(...) 47.89-0-04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; 47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos" (ID 571228 - Pág. 1 - fl. 21 dos autos digitais).
Dessa forma, a atividade mencionada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa em tela não envolve, data venia, o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, o registro da empresa junto ao CRMV, bem como o pagamento das anuidades correspondentes.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário.
Faz-se necessário ainda mencionar, sobre a matéria ora em análise, o RESP nº 1338942/SP, julgado na Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015". (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui tese firmada sobre a questão, em sede de recursos repetitivos, como se vê do Tema nº 616, in litteris: “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
Neste sentido também já se manifestou esta Sétima Turma, verbis: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, ANIMAIS VIVOS E RAÇÕES.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082- 74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2.
Na hipótese, o objeto social da apelada comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma. 3.
Apelação desprovida.” (AC 1000895-42.2020.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, PJe 24/03/2022 PAG.) “ADMNISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de registro, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV/BA, uma vez que a apelada executava como atividades principais a comercialização varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação. 4.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida.” (AC 0013632-58.2019.4.01.3300, Re.
Des.
Federal Gilda Sigmarinda Seixas, 7ª Turma, PJe 25/02/2022 PAG.) Acrescente-se a isso que a empresa, ora apelada, não se enquadra no disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 5.053/04, para que lhe seja exigido o registro do estabelecimento no CRMV, uma que não comercializa ou armazena produtos de natureza biológica que necessite de cuidados especiais.
Além disso, é importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo.
Verifica-se, assim, com licença de entendimento diverso, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 616, é de se considerar ilegal a exigência de manutenção de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que atuam no comércio de produtos veterinários, bem como de contratação de médico veterinário.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000175-26.2016.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO APELADO: PAULO ROBERTO TAVARES DE AMARAL - ME E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRMV.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DA MEDICINA VETERINÁRIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade constante do contrato social da empresa não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável o registro da empresa junto ao CRMV, bem como o pagamento das anuidades correspondentes. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 571228 - Pág. 1 - fl. 21 dos autos digitais), não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
Tema nº 616. 5. É importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/12/2022.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator - 
                                            
27/11/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO ROBERTO TAVARES DE AMARAL - ME, Advogado do(a) APELANTE: AGNA MORAIS ALVES - GO36441-A .
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO, Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A .
O processo nº 1000175-26.2016.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] - 
                                            
23/11/2022 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:10
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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22/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:07
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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03/05/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/05/2017 23:59:59.
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23/03/2017 16:04
Conclusos para decisão
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23/03/2017 16:03
Juntada de Certidão
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22/03/2017 16:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2017 14:40
Recebidos os autos
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08/03/2017 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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