TRF1 - 1014634-66.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1014634-66.2022.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: GRAZIELI MARIA BARANOSKI Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que preencheria, sim, os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Quanto à análise da existência e grau de incapacidade laboral da demandante, foi designada pericia médica, com profissional de confiança deste juízo, com laudo pericial (id 1671271990) apontando que a parte autora é diagnosticada com paralisia cerebral, apresentando déficit intelectual severo.
Feito laudo pericial para verificação da condição socioeconômica da parte autora (id. 1625541378).
O núcleo familiar da autora é composto por 03 (três) integrantes: a autora, sua genitora e seu genitor.
A renda fixa que compõe o núcleo provém das aposentadorias dos genitores, que recebem o valor mensal de R$ 1.320,00 cada.
A renda total per capita é de R$ 880,00.
Assim, tomando por base a renda per capita apresentada no laudo pericial, não verifico presente a situação de vulnerabilidade social.
Em que pese sua condição física, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de miserabilidade, pois não há situação de precariedade, senão vejamos: a casa onde reside a demandante possui ótimo conforto.
Note que a casa tem bons móveis e está guarnecida de bons eletrodomésticos, em ótimo estado de conservação.
Pelas fotos, percebe-se que o lar mantém padrões de higiene e organização.
Cumprindo a determinação constitucional, o legislador ordinário editou o art. 20 da Lei n° 8.742/1993, o qual, com a redação conferida pela Lei n° 12.435/2011, estatui que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência.
Também a família deve ser desprovida de possibilidades, valendo referir que a Constituição Federal explicitou, sublinhando a subsidiariedade da atuação estatal, as seguintes diretrizes: (a) os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 129); (b) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230).
Desse modo, tendo em vista que existe a falta de um dos requisitos legais exigidos por lei, qual seja, a vulnerabilidade social, a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1014634-66.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GRAZIELI MARIA BARANOSKI Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: GRAZIELI MARIA BARANOSKI e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014634-66.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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