TRF1 - 1064400-54.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064400-54.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE MARTIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO BARROS SOBRAL - SE11182 e KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040 POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ALVES - SP368677 e ANDREY LOPES GOMES - PA19270 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JORGE MARTIM DA SILVA em face do CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA e outros, objetivando, em apertada síntese, obter provimento jurisdicional que declarasse “nulo (sic) de pleno direito a ATA DA 1ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO 8º CORPO DE CONSELHEIROS ELEITOS DO PLEITO ELEITORAL DA ELEIÇÃO UNIFICADA DO SISTEMA CONTER/CRTRs PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2026 – EFETIVIDADE DAS ATIVIDADES DECORRENTES DA POSSE DOS CANDIDATOS ELEITOS PARA O MANDATO COMPREENDIDO ENTRE 08/07/2022 A 07/07/2026 E ELEIÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA PARA O BIÊNIO 08/07/2022 A 07/07/2024” - Id 1337256763.
Inicial instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1343456779).
Contestações acostadas.
Por intermédio da petição de Id 2166460534, a parte autora requereu a desistência do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É cediço que o autor pode desistir da ação até o momento da sentença.
Assim sendo, manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito, o pronunciamento jurisdicional não mais possui utilidade, o que deve ser considerado no momento da prolação da sentença como perda do objeto da lide.
Todavia, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, e art. 90 do CPC.
No caso de eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064400-54.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE MARTIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO BARROS SOBRAL - SE11182 e KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040 POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ALVES - SP368677 e ANDREY LOPES GOMES - PA19270 DECISÃO Em apertada síntese, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare “nulo (sic) de pleno direito a ATA DA 1ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO 8º CORPO DE CONSELHEIROS ELEITOS DO PLEITO ELEITORAL DA ELEIÇÃO UNIFICADA DO SISTEMA CONTER/CRTRs PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2026 – EFETIVIDADE DAS ATIVIDADES DECORRENTES DA POSSE DOS CANDIDATOS ELEITOS PARA O MANDATO COMPREENDIDO ENTRE 08/07/2022 A 07/07/2026 E ELEIÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA PARA O BIÊNIO 08/07/2022 A 07/07/2024” - Id 1337256763.
Esta ação foi ajuizada em 28/09/2022.
Ocorre que tramita perante a 6ª Vara Federal Cível da SJMA a ação 1041250-17.2022.4.01.3700, ajuizada em 04/08/2022, na qual também há insurgência contra o atos referentes ao mesmo pleito eleitoral e requer-se declaração de nulidade, que foi ajuizada pelos mesmos mandatários.
Em ambos os feitos, o principal argumento é a ocorrência de vícios insanáveis durante a condução do referido processo de eleição de conselheiros e corpo diretivo da entidade representativa.
Cumpre asseverar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações substanciais sobre a questão da prevenção, ampliando as possibilidades de seu reconhecimento (artigo 55).
Dessa forma, é possível reconhecer a conexão quando se observar que a matéria tratada nos processos tem uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta, como é o presente caso.
Nesse sentido entendeu o STJ: REsp 1.221.941-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 14/04/2015.
Diante de tal cenário, o reconhecimento da conexão, in casu, é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a remessa desses autos ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por conexão ao Processo nº 1041250-17.2022.4.01.3700, nos termos do art. 59 do CPC.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal em Substituição Automática -
16/11/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 16:02
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/10/2022 01:23
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064400-54.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE MARTIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO BARROS SOBRAL - SE11182 POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, “declarar nulo de pleno direito a ATA DA 1ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO 8º CORPO DE CONSELHEIROS ELEITOS DO PLEITO ELEITORAL DA ELEIÇÃO UNIFICADA DO SISTEMA CONTER/CRTRs PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2026 – EFETIVIDADE DAS ATIVIDADES DECORRENTES DA POSSE DOS CANDIDATOS ELEITOS PARA O MANDATO COMPREENDIDO ENTRE 08/07/2022 A 07/07/2026 E ELEIÇÃO DIRETORIA EXECUTIVA PARA O BIÊNIO 08/07/2022 A 07/07/2024, invalidando todo o seu conteúdo, inclusive o registro em cartório, para que a mesma não sirva a nenhum propósito, ficando impedida de produzir qualquer efeito jurídico.
Principalmente, que tais efeitos causados pelo uso indevido da ata fraudada mencionada, venham a prejudicar, de alguma forma, os direitos do autor ou que venham a trazer alguma demanda judicial em desfavor do mesmo.” Em suas razões a parte autora informa que é técnico em radiologia, inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 19ª Região, exerce a profissão regularmente e encontra-se adimplente com suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional e ao Sistema CONTER/CRTRs, tendo postulado pela sua inscrição para concorrer a uma vaga como Conselheiro Nacional do CONTER (Conselho Nacional de Tecnicos em Radiolodia).
Indica que o CONTER, por seu Presidente, deflagrou Processo Eleitoral para eleger seus Conselheiros e compor o Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER e dos Conselhos Regionais, conforme Edital de Eleição Unificada e Simultânea do Sistema CONTER/CRTRs.
Cada Regional e o Nacional elegera 18 candidatos, sendo 9 efetivos e 9 suplentes.
Pontua que, nos termos da Lei, os profissionais das técnicas radiológicas, inscritos, deverriam, por voto direto, eleger 18 candidatos profissionais da categoria, sendo 9 Conselheiros efetivos e 9 suplentes, para gerir um órgão autárquico cumprindo os perfis que regem a administração pública federal.
Registra que se candidatou a uma vaga e foi eleito pelo seu Estado Amazonas, contudo, em razão de inúmeras ilegalidades havidas no pleito eleitoral deflagrado, essas eleições foram anuladas, e os resultados não foram homologados.
Assevera que os requeridos, no dia 07/07/2022, realizaram uma Reunião Plenária, clandestina, e deram posse aos candidatos conselheiros do CONTER para o quadriênio 08/07/2022 à 07/07/2026, bem como deram posse para diretoria executiva, com mandato para o biênio 08/07/2022 à 07/07/20224, mesmo cientes que o resultado da eleição não tem qualquer validade, e não pode produzir qualquer efeito jurídico, especialmente o de posse.
Assinala que os requeridos para dar falsa aparência de legalidade e validade ao ato praticado, realizaram o registro da Ata desta Reunião Plenária Clandestina junto ao Cartório 2º Oficial de Registro Civil de Título de Documentos de Brasília, o que demanda medidas urgentes para invalidar todo o ato, pois de posse desse documento, podem os requeridos provocar danos de difícil reparação ao CRTR da 5ª, praticando e anulando atos em benefício próprio e em represálias ao afastamento de todos do pleito eleitoral.
Averba que os réus na aludida reunião Plenária alegaram que o autor e a candidata Marly Lima da Pereira, estavam ausentes e justificaram essa ausência, o que não é realidade.
Relata que em momento algum quis participar desse conchavo, tendo sido excluído simplesmente porque não concordava com reunião clandestina e já era sabedor da não homologação das eleições e que qualquer ato praticado seria nulo de pleno direito.
Consigna que mesmo eleito, por conta das inúmeras ilegalidades contidas no processo eleitoral, solicitou providências da atual Diretoria, representada pela Junta Governativa, por entender que processo eleitoral estava em desacordo com a Lei e os Regimentos da autarquia.
Solicitou também, providências ao Conselho Nacional quanto às condutas praticadas no processo eleitoral de crimes eleitorais contra o sistema CONTER/CRTRs.
Assinala que o requerido CARLOS DA SILVA lhe que fez uma ligação, se identificando como “candidato eleito por São Paulo”, e informado que desejava realizar uma reunião com os candidatos eleitos, sem ofertar qualquer explicação acerca da pauta.
Aduz que foi colocado em um grupo do WhatsApp para discutir assuntos referentes a eleição, todavia ao se deparar com assuntos estranhos e por não concordar com uma ata realizada em 22/06/2022, onde os “eleitos” se alinhavam para um golpe ao sistema CONTER-CRTRs, foi excluído do grupo.
Sustenta que para comprovar que o pleito não teve seu resultado homologado, juntou aos autos cópia do parecer da Assessoria Jurídica (ASSEJUR) – PARECER ASSEJUR Nº 021/22, o qual esclarece e ressalta todos os pontos que ensejaram a invalidação do pleito eleitoral em questão.
Ressalta que o parecer da assessoria jurídica foi recebido pelo CONTER no dia 27/06/2022, conforme Ata nº 77 da Reunião da Diretoria Executiva do CONTER, com item único: HOMOLOGAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CONTER/CRTRs, PARA O QUADRIÊNIO 2022/2026 – DO RECEBIMENTO DO PARECER DA ASSEJUR Nº 021/22.
Aduz que compulsando a Ata da reunião e o parecer da ASSEJUR é possível verificar e concluir que as graves ilegalidades cometidas pelas comissões eleitorais tornaram todos os processos eleitorais realizados no sistema CONTER/CRTRs inválidos e nulos de pleno direito, não podendo seus resultados serem homologados, ou surtirem efeitos jurídicos.
Argui que o Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs prevê a necessidade de Homologação do Resultado do Pleito Eleitoral e um procedimento para a Posse do Corpo de Conselheiros Eleitos, sem o quais a eleição não poderá surtir os efeitos jurídicos pretendidos, formalidades estas que não foram obedecidas na espécie.
Indica que em consulta ao site oficial do CONTER é possível verificar que a última publicação oficial diz respeito a NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS ELEIÇÕES UNIFICADAS DO SISTEMA CONTER/CRTRs (27/06/2022), cenário do qual se depreende que não houve homologação do Pleito Eleitoral Unificado do Sistema CONTER/CRTRs para o Quadriênio 2022/2026, logo o resultado das eleições divulgado pelos Requeridos não possui qualquer validade ou efeito jurídico.
Informa, por fim, que a anulação da eleição dos requeridos foi publicada no DOU https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao- conter-n-10-de-13-de-julho-de-2022-415452323, todavia os demandados continuam praticando atos em nome do 8º corpo de Conselheiros, usando uma ata fraudada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
De forma direta, entendo que, ao menos nesse juízo perfunctório, não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência vindicada.
Isso porque, pela natureza dos fatos e teses que norteiam a pretensão ora deduzida – destituição de cargos, eleições fraudulentas e sem observância das formalidades regimentais previstas -, torna-se imperioso, no mínimo, oportunizar-se o contraditório à parte ré acerca da narrativa fática-probatória apresentada, de modo trazer aos autos maiores elementos de convicção, viabilizando, assim, uma análise mais acurada da causa ora apresentada.
Além disso, em casos como o presente não se recomenda a desconstituição das decisões administrativas liminarmente, diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública, que apenas regular instrução e contraditório (cognição exauriente), se e quando o caso, poderão derruir.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligencia acima, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação/citação da parte ré, via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
03/10/2022 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 22:59
Juntada de Certidão
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03/10/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/09/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:38
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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