TRF1 - 1004227-49.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004227-49.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDERICO ARCHANJO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817, ALINE SEABRA TOSCHI - GO19185 e FLAVIO MOISES RIBEIRO SILVA - GO34155 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO FREDERICO ARCHANJO LEAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id2128507514), aduzindo que houve omissão no julgamento proferido na sentença id2127223096, que rejeitou os embargos anteriores (id1598879376), propostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual (id 1591377392).
Decido.
Dispõe o artigo art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
No entanto, os embargos opostos pela parte autora caracterizam-se como mera reiteração de outros embargos já apreciados pelo magistrado que me antecedeu na condução do feito, verificando-se que o embargante pretende forçar uma rediscussão da matéria acerca do já decidido em sentença e sentença de embargos.
Nesse contexto, por se tratar de reiteração de embargos já julgados, conheço e rejeito os embargos de declaração id2128507514.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004227-49.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDERICO ARCHANJO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817, ALINE SEABRA TOSCHI - GO19185 e FLAVIO MOISES RIBEIRO SILVA - GO34155 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1598879376) opostos por FREDERICO ARCHANJO LEAL, sob o argumento de que a sentença (id: 1591377392) foi omissa por não ter tratado da reparação dos danos solicitada pelo autor.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De antemão, frisa-se que a sentença foi julgada como extinta sem resolução do mérito, em vista da falta de interesse de agir.
Além do mais, embora o autor tenha pleiteado a reparação dos danos, conclui-se que tal matéria é assunto de mérito.
Por conseguinte, os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscussão do mérito.
Dessa forma, é nítido o objetivo do autor em rediscutir a sentença, não se avistando autêntica contradição que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da Lei ou jurisprudência, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Sobre o tema, destaco, por todos, os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004227-49.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDERICO ARCHANJO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SEABRA TOSCHI - GO19185, FLAVIO MOISES RIBEIRO SILVA - GO34155 e CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento de alto custo Invega Sustenna – palliperidona injetável 100 mg para tratamento de esquizofrenia paranoide.
Ação ajuizada em desfavor do Estado de Goiás na Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis.
Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS GOIÁS (id1189118288), que concluiu que “há elementos técnicos para apoiar, como necessária e aplicável, a indicação do palmiato de paliperidona (Invega Sustenna) no caso em análise.” Por meio do despacho (id1189118293) a Juíza de Direto determinou que a parte autora se manifestasse sobre a inclusão da União Federal no polo passivo, considerando que o medicamento não está incorporado e/ou padronizado no SUS.
A parte autora emendou a petição inicial e requereu a inclusão da União, tendo a Juíza de Direito declinado da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Contestação da União Federal (id1299259281).
Por meio da petição (id1330981272) o Estado de Goiás presta informações.
Decido.
Nas informações (id1330981272) do Estado de Goiás consta: Segundo informações obtidas através da Central de Medicamento de Alto Custo – Juarez Barbosa, verifica-se que o paciente está recebendo o medicamento Invega Sustenna – palliperidona injetável 100 mg normalmente, inclusive a última dispensação ocorreu em 10/08/2022, conforme relatório de dispensação, acompanhe: Assim, observa-se que não existe pretensão resistida, razão pela qual falta interesse processual na presente ação.
Em razão disso, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:05
Juntada de contestação
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31/08/2022 22:58
Juntada de contestação
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31/08/2022 01:22
Decorrido prazo de FREDERICO ARCHANJO LEAL em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:47
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004227-49.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO ARCHANJO LEAL REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DESPACHO Citem-se os réus (UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS) para tomarem ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 19 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/07/2022 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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