TRF1 - 1003567-86.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/08/2024 17:14
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:30
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
04/07/2024 15:30
Expedição de Documento Precatório.
-
26/06/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/12/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2023 00:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/09/2023 08:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 11:05
Juntada de termo
-
16/01/2023 22:47
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 22:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:19
Juntada de outras peças
-
07/11/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:07
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2022 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 04:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003567-86.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIR BRANDAO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052, EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299 e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Cuida-se de ação proposta por VALDIR BRANDAO MARQUES em desfavor do INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. 02.
Proferido despacho determinando a emenda à inicial para cumprimento de diligências pela parte autora e esta apresentou a manifestação de ID 120024779. 03.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informado disponibilidade de pauta junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, na data de 16/09/2022 ás 13:00hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
Diante da constatação de que foram preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC e 129-A, incs.
I e II, da Lei 8.213/91, disponibilização da pauta de perícias e da gratuidade de justiça deferido, recebo a emenda à petição inicial pelo procedimento comum e decido: (4.1) nomeio o perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação (e-mail: [email protected]) são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) presentar quesitos. (4.2) designo a realização da perícia na data de 16/09/2022 às 13:00h, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (4.3) cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (4.4) fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (4.5) fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (4.6) fixar os quesitos médicos judiciais: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 05.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (6.1) intimar as partes, com urgência (6.2) não havendo impugnação quanto ao profissional nomeado, encaminhar, por e-mail, cópia integral dos autos ao médico perito e ao NUCOD. (6.3) apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/08/2022 16:15
Perícia agendada
-
12/08/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 06:38
Decorrido prazo de VALDIR BRANDAO MARQUES em 04/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
29/04/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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