TRF1 - 1007911-02.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:53
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:46
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:27
Juntada de manifestação
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09/08/2022 06:09
Publicado Sentença Tipo B em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007911-02.2020.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id 828185057) oposto pela impetrante contra decisão proferida por este juízo (id 591383358), que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativo ao faturamento da empresa impetrante quando contribui na qualidade de contribuinte direto e recolhe as contribuições com base no lucro real.
A embargante alegam que houve omissão e contradição no decisum guerreado.
A impetrante sustenta que o ICMS - ST é estranho aos autos e que atualmente está sob o regime de lucro presumido.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, a Fazenda Nacional apresentou apelação (id. 973915663). É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Assistem parcial razão ao embargante.
Conforme a legislação de regência (Lei nº 9.430/96, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004, 11.941/2009, 12.838/2013, 12.844/2013, 13.097/2015 e 13.670/2018), a exclusão da ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser aplicada aos regimes de lucro real e presumido.
Esclareço que a sentença embargada apenas utiliza o conceito do ICMS ST para diferençar do ICMS próprio recolhido na qualidade de contribuinte direto.
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, passando o parágrafo primeiro da sentença embargada ter a seguinte redação: Ante o exposto, com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativo ao faturamento da empresa impetrante quando contribui na qualidade de contribuinte direto e recolhe as contribuições com base no lucro real e presumido.
Os demais termos da sentença embargada permanecem inalterados.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
05/08/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 03:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:34
Juntada de apelação
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09/03/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 17:09
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 23:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 14:38
Juntada de parecer
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04/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 03:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 18/03/2021 23:59.
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04/03/2021 12:24
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 12:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/03/2021 19:01
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 20:30
Juntada de manifestação
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03/02/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2020 11:54
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 12:19
Juntada de manifestação
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07/07/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2020 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
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06/07/2020 08:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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06/07/2020 08:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 19:28
Juntada de documento comprobatório
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03/07/2020 18:15
Juntada de documento comprobatório
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03/07/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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