TRF1 - 1001329-34.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001329-34.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO POLO PASSIVO:LEONIDAS DIONISIO DA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 27 da Resolução n. 305/2014 – CJF, os honorários serão pagos após o trânsito em julgado da sentença Destarte, tendo em vista o trânsito em julgado para acusação, acerca da sentença que absolveu o réu das imputações da exordial, arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo, Dr.
THEBERGE RAMOS PIMENTEL, OAB/GO 23.146, no valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 305/2014.
Efetue-se o pagamento. Às providências.
ANÁPOLIS, 3 de março de 2023. (Assinatura eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 00:44
Decorrido prazo de LEONIDAS DIONISIO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:37
Publicado Sentença Tipo D em 31/01/2023.
-
31/01/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001329-34.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO POLO PASSIVO:LEONIDAS DIONISIO DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de LEÔNIDAS DIONÍSIO DA SILVA por, supostamente, adquirir, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira (cigarros importados clandestinamente), fatos que o colocam incurso no tipo previsto no art. 334-A, § 1º, inciso V e § 2º, ambos do Código Penal.
A denúncia (id 194417363, pág. 03) foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 0041/2019 – DPF/ANS/GO.
Decisão id 194417365 recebeu a denúncia oferecida em desfavor de LEONIDAS DIONÍSIO DA SILVA.
O réu, por meio do defensor dativo nomeado, apresentou resposta à acusação id 303275980 alegando que a denúncia é inepta, uma vez que deixou de especificar qual conduta do art. 334-A do Código Penal foi praticada, se contrabando ou descaminho.
Sustenta, ainda, que “a denúncia está lastreada em indícios e suposições extraídas dos autos do inquérito”, bem como “a peça acusatória não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável”.
Por fim, defende a aplicação do princípio da insignificância, afirmando que a conduta do agente não configurou ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Em razão disso, pugna pela a absolvição do denunciado, tendo em vista que restou verificada a ausência de elementos configuradores do tipo penal apontado.
Decisão id 331479381 confirmou o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 02/08/2020, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como tomou-se o interrogatório do réu, conforme Ata de audiência id 663152487.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais id 666486962 reafirmando os termos da denúncia e pugnando pela condenação do acusado.
O acusado apresentou alegações finais id 1246579766 sustentando que “a quantidade de cigarros encontrada com o acusado mais se afigura a uma quantidade para consumo próprio”, uma vez que a margem de lucro que seria obtida com a comercialização dos cigarros seria baixa, cerca de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme constatado pela perícia realizada.
Argumenta também que não existem elementos que evidenciem a prática dolosa e consciente do comércio ilegal de cigarros, uma vez que não há nos autos provas que demonstrem que o acusado tinha a intenção de vender os cigarros que foram apreendidos em seu veículo.
Por fim, requer a extinção da ação penal por meio da aplicação do princípio da insignificância, com base na jurisprudência dos tribunais superiores. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de LEÔNIDAS DIONÍSIO DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 334-A, do Código Penal.
A teor do disposto no art. 334-A do CP comete crime de contrabando quem importa ou exporta mercadorias proibidas.
Na hipótese dos autos, a partir da narrativa feita, verifica-se, em tese, adequação típica apta a fundamentar o início da ação penal.
Ocorre, entretanto, que o Direito Penal, constituindo a ultima ratio do sistema punitivo do Estado, não pode ser utilizado indiscriminadamente voltando suas cargas contra fatos insignificantes, do ponto de vista da lesividade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado.
Destarte, tendo em conta o caráter fragmentário da tipicidade e o princípio da intervenção mínima, forçoso notar que a tipicidade tem, para além de um caráter meramente formal, um conteúdo material que precisa ser satisfeito para que possa ser justificada a persecução penal.
Assim, tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátrias que exclui a tipicidade da conduta, em razão da insignificância, quando se constata a partir da análise dos fatos objetivamente descritos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Neste ponto, é de se ter claro que o princípio da insignificância apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Segundo consta nos autos, foram apreendidos 66 (sessenta e seis) pacotes de cigarros clandestinos (Auto de Apreensão e Exibição id 194417363, pág. 33), os quais são, em sua maioria, de origem estrangeira, consoante laudo pericial id 194417363, pág. 50.
Vele notar que não há nos autos qualquer referência a habitualidade da conduta do investigado, ou mesmo circunstância de fazer parte de um esquema maior de contrabando, situações que, em tese, poderiam ser utilizadas para caracterizar a lesividade da conduta.
Ademais, a própria 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal na Sessão de Coordenação de 16/03/2020, aprovou o Enunciado nº 90, nos seguintes termos: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adequem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.
Diante de tal fato, em razão da diminuta quantidade de cigarros apreendidos, bem como da apontada irrelevância penal da conduta perpetrada pelo investigado, tenho que merece ser aplicado o princípio da insignificância, na medida em que a conduta do investigado não se reveste de potencialidade lesiva que lhe confira tipicidade material, em vista do seu reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu LEÔNIDAS DIONÍSIO DA SILVA da imputação referente ao crime inscrito no art. 334-A, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Proceda-se à destruição dos cigarros apreendidos.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 20:26
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 04:42
Decorrido prazo de THEBERGE RAMOS PIMENTEL em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 11:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/08/2022 16:56
Juntada de alegações/razões finais
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de THEBERGE RAMOS PIMENTEL em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:44
Expedição de Intimação.
-
12/07/2022 02:51
Decorrido prazo de LEONIDAS DIONISIO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:15
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001329-34.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO POLO PASSIVO:LEONIDAS DIONISIO DA SILVA DESPACHO/MANDADO O descredenciamento do sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG poderá ocorrer por descumprimento dos deveres de diligência (art. 9º da referida resolução).
A propósito, vejamos o que dispõe o art. 15, § 2º, da Resolução Conjunta PRESI/COGER/COJEF 20 DE 18/10/2012, in verbis: Art. 15.
O desligamento definitivo dos profissionais dar-se-á por descredenciamento, com o consequente bloqueio no sistema eletrônico, por qualquer das hipóteses a seguir: I – a pedido do credenciado, mediante requerimento escrito dirigido ao Diretor do Foro ou Diretor da Subseção, com antecedência mínima de 60 dias; II – por descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 5º e 9º; III – a pedido do magistrado, quando se verificar inexatidão de afirmativas, documentos ou constatação de quaisquer irregularidades não previstas nos itens anteriores, verificadas por ocasião do exercício da função. § 1º Na hipótese do inciso I, o descredenciamento não desobriga o tradutor e intérprete e o perito de concluírem os trabalhos que houverem iniciado, bem como de responderem a quesitos ou indagações das autoridades requisitantes nos documentos por ele elaborados. § 2º Caberá aos Juízes Federais Diretores dos Foros e aos Juízes Federais Diretores das Subseções Judiciárias determinar o descredenciamento dos advogados voluntários e dativos, peritos e tradutores e intérpretes (grifei).
Destarte, intime-se pessoalmente o defensor dativo do réu, Dr.
THEBERGE RAMOS PIMENTEL, com endereço profissional na Quinze de Dezembro, nº 638, Setor Central, Anápolis/GO, Tel. (62) 99423-6367 / 3943-8803, para apresentar as alegações finais, no prazo legal, sob pena de destituição do encargo e descredenciamento do sistema AJG.
Finalmente, advirta-se ao causídico que a recalcitrância em não cumprir os deveres de diligência poderá implicar em abandono de causa.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
ANÁPOLIS, 23 de junho de 2022. (Assinado Eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:38
Decorrido prazo de DIVINO PEREIRA DUTRA em 13/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:12
Decorrido prazo de LEONIDAS DIONISIO DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 10:01
Decorrido prazo de LEONIDAS DIONISIO DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:08
Juntada de alegações/razões finais
-
02/08/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:55
Juntada de ata de audiência
-
02/08/2021 15:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/08/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
02/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:49
Juntada de Ata de audiência
-
30/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:32
Decorrido prazo de LEONIDAS DIONISIO DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 09:22
Juntada de diligência
-
22/07/2021 18:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/08/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/07/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:30
Juntada de diligência
-
16/07/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 09:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/07/2021 09:23
Juntada de diligência
-
11/07/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 06:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 16:48
Outras Decisões
-
16/09/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 18:48
Juntada de Vistos em correição.
-
14/08/2020 11:35
Juntada de resposta à acusação
-
13/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:40
Mandado devolvido cumprido
-
10/08/2020 19:40
Juntada de diligência
-
31/07/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 05:43
Decorrido prazo de LEONIDAS DIONISIO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
08/05/2020 16:23
Juntada de diligência
-
07/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 14:31
Juntada de Petição intercorrente
-
20/04/2020 20:55
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 20:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/03/2020 15:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/03/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2020 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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