TRF1 - 1004004-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004004-96.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
18/11/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004004-96.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA conta ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) que seja concedida liminar, considerando estarem presentes os requisitos de fumus boni iurise periculum in mora, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade de PIS/COFINS sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas à Impetrante, nos termos do art. 151, IV, do CTN; b) que seja concedida a segurança definitiva a fim que seja declarado o direito à isenção insculpida no artigo 1°, §3°, X, da Lei 10.637/02,e artigo1°, §3°, IX, da Lei 10.833/03, tendo em vista a alteração na legislação inserida através do artigo 9º da LC 160/17, bem como que a referida alteração seja aplicada de forma retroativa, excluindo-se da base de cálculo das referidas contribuições as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, independentemente do cumprimento de qualquer requisito e da exigência de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos estabelecida pela Solução de Consulta nº99.011/2021; c) que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995” A impetrante aduz que tem direito à exclusão da base de cálculo das contribuições atinentes ao PIS/COFINS em relação às subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, independentemente do cumprimento de qualquer requisito e da exigência de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos estabelecida pela Solução de Consulta nº 99.011/2021, em razão da isenção insculpida no artigo 1°, §3°, X, da Lei 10.637/02, e artigo 1°, §3°, IX, da Lei 10.833/03, tendo em vista a alteração na legislação inserida através do artigo 9º da LC 160/17, bem como, que a referida alteração seja aplicada de forma retroativa.
Requereu, outrossim, a compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic.
Informações da autoridade coatora no id1213841252.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem, os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação pelo Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
No caso, diversamente do que sustenta a impetrante, a presente ação busca atingir pretensão equivalente à do Mandado de Segurança nº 1003151-58.2020.4.01.3502, já julgado pelo D.
Juízo da 1ª Vara Federal/ANS.
Com efeito, ambas as ações buscam afastar a incidência do PIS/Cofins nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal e utilizadas pela Impetrante, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito e a mudança de fundamento jurídico entre uma e outra ação não afasta a litispendência, notadamente quando funda-se na mesma questão abordada em ambos os autos.
Bem por isso, entendeu o STJ que a "modificação dos argumentos não é suficiente para afastar a existência de coisa julgada material, se os fatos narrados e os pedidos são os mesmos” (STJ, AgRg no REsp 876.774/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 28.09.2010, DJe 13.10.2010).
Nesta senda, estando em tramitação o MS 1003151-58.2020.4.01.3502, com sentença de mérito, descabe ajuizar esta outra ação, visando o mesmo resultado da primeira, com mudança apenas na qualificação do fundamento jurídico da pretensão, mas sem alterar os fatos em si da causa, impondo-se por conseguinte o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e V e §3º, ambos do Código de Processo Civil e arts. 6º, §5º e 10, ambos da Lei de n. 12.016/09.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 13:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:19
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:03
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 18:35
Juntada de diligência
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28/06/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004004-96.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2022 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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