TRF1 - 1000567-72.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 01:18
Decorrido prazo de DIANA RAQUEL FRANCO DIAS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHO EIRELI em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000567-72.2022.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIANA RAQUEL FRANCO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO - TO10.326-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DIANA RAQUEL FRANCO DIAS em face de LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHO EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em síntese, a parte autora informa que adquiriu um imóvel residencial por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com as requeridas, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal.
Aduz que desde a data em que se imitiu na posse, o imóvel passou a apresentar inúmeros vícios construtivos, tais como fissuras, infiltrações, trincas e rachaduras, conforme atesta o laudo pericial confeccionado pelo profissional técnico contratado pela parte autora.
Nesse sentir, em razão das falhas construtivas, postula a condenação das requeridas em danos materiais e morais.
Decido.
Inicialmente, observo que nos termos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (ID 945247179), os recursos liberados pela requerida CAIXA destinaram-se à aquisição de um imóvel residencial pronto, e não em fase de construção, conforme se vê do item D (descrição do imóvel), abaixo reproduzido: O contrato de financiamento também revela que a CAIXA foi mera financiadora, titular de garantia fiduciária, de uma operação de aquisição de um imóvel pronto, e não em fase de construção: Nesse sentir, constato que a CEF não atuou como dona da obra (como ocorre em alguns empreendimentos populares), não atuou como financiadora de imóvel em fase de construção e não possui qualquer responsabilidade técnica pela edificação sob o ponto de vista de engenharia.
No caso dos autos, a Caixa Econômica atuou como mera financiadora da aquisição, não possuindo, assim, legitimidade passiva para responder por vício construtivo, pois não foi a realizadora da construção.
Não se trata, por exemplo, de empreendimento do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em que os imóveis, uma vez prontos, pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CAIXA.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
RECURSOS SBPE.
IMÓVEL PRONTO ADQUIRIDO DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atuando a CEF na condição de mero agente financeiro, mediante a celebração de contrato de mútuo em que se limita a liberar os recursos à parte autora, adquirente de unidade habitacional, não responde por qualquer vício existente no imóvel ou atraso nas obras, mesmo nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido: REsp 1534952/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/02/2017. 2.
A análise do Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito Com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, firmado pela autora para a aquisição de imóvel já construído de terceiro pessoa física, mostra a inexistência de previsão de responsabilidade da Caixa pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, pela fiscalização do regular cumprimento pela construtora do cronograma de execução da obra, nem há previsão de prazo para a entrega dos imóveis, tratando o contrato, apenas, das questões atinentes ao financiamento solicitado, em que a Caixa limitou-se a disponibilizar à parte autora os recursos financeiros necessários para a aquisição do imóvel. 3.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 4.
Sem incidência de honorários advocatícios recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0032675-88.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2021 PAG.
Grifou-se) O STJ vem adotando esta mesma linha decisória, conforme se vê do seguinte acórdão: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/4/2013.
Grifo acrescido) No caso em análise, as responsabilidades contratuais assumidas pela CEF dizem respeito apenas à atividade financeira em sentido estrito, sem qualquer vinculação com outras responsabilidades, afetas à concepção do empreendimento, à construção, à ampliação ou à negociação do imóvel.
Ante o exposto: I) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ante a ausência de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação à requerida, nos termos do art. 485, VI do CPC; e.
II) RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda em relação à requerida LUIZ LORENZETTI RAMOS FILHO EIRELI, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Estadual da Comarca de Gurupi-TO.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem inconformismo, encaminhem-se os autos.
Gurupi, data certificada pelo sistema.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO JUIZ FEDERAL -
25/05/2022 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 17:34
Declarada incompetência
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14/05/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 18:19
Juntada de contestação
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08/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 11:20
Outras Decisões
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07/03/2022 00:15
Conclusos para decisão
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03/03/2022 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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03/03/2022 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2022 17:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/03/2022 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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