TRF1 - 1040167-18.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040167-18.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDROSERV - SERVIÇOS EM RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DUCATTI DE OLIVEIRA E SILVA - GO49108 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12 REGIÃO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HIDROSERV – SERVIÇOS EM RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO, a fim de afastar a exigência de registro no CRQ da 12ª Região e, por consequência, seja declarada a nulidade de autuação. 2.
Narra, em apertada síntese, o seguinte: 2.1. foi surpreendida com notificação do Conselho Regional de Química da 12ª Região afirmando que a empresa desenvolvia suposto exercício ilegal da profissão de químico pelo desempenho das suas atividades de análise laboratorial de água potável; 2.2. o referido conselho exigiu o credenciamento e a presença de profissional de sua área para a continuidade regular das atividades; 2.3. possui profissional capacitado registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF), responsável técnico pelo laboratório, com formação acadêmica de farmacêutico-bioquímico; 2.4. a atividade desenvolvida pelo laboratório da requerida não é privativa da profissão de químico, conforme disposto no próprio art. 2º, incisos I e IV, do Decreto nº 85.877/1981, regulamento da Lei nº 2.800/1956; 2.5. o CRQ, por meio do Acórdão 0164/2020, decidiu que ocorreu o exercício ilegal da profissão de químico, razão pela qual aplicou multa no valor de R$ 1.500,00; 2.6. o periculum in mora se evidencia no presente caso, ante o risco de inscrição do valor em dívida ativa e consequente possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal, o que além de causar prejuízos com o processo de execução, pode, ainda, dificultar a participação da empresa em procedimentos licitatórios; 2.7. a autuação por parte do conselho profissional demandado se apresenta injusta e indevida, haja vista se tratar de atividades que também estão sujeitas ao poder de polícia de outro conselho profissional; 2.8. o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 788.710/SC, decidiu pela desnecessidade de registro no CRQ quanto ao tratamento de água potável; 2.9. a atuação laboratorial da requerente se adequa ao apresentado nas disposições das resoluções do CFF, tendo em vista que as análises envolvem análises físico-químicas especialmente para garantia do meio ambiente e serviços de saúde, haja vista o foco das análises efetuadas pelo laboratório; 2.10. a atividade desempenhada pelo laboratório não é privativa da profissão de químico, havendo regulamentação concorrente entre os conselhos profissionais de química e de farmácia. 3.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da multa aplicada por meio do Acórdão 0164/2020 do CRQ DA 12ª REGIÃO e, por consequência, determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora em dívida ativa e de proceder ao ajuizamento de execução fiscal, em razão do aludido débito, ou, caso já tenha sido efetuada a inscrição em dívida ativa, que não se constitua em óbice para obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (ID 714273460). 4.
A parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 1469340348), e opôs embargos de declaração com pedido para que seja determinado que o CRQ não inscreva seu nome em qualquer cadastro restritivo ou exija multa com fundamento nos processos administrativos CFQ 27.037/2021, 1252/20 e 0710/20 (ID 1469443361). 5.
A petição de ID 733553957 foi recebida como emenda a inicial (ID 1078531289). 6.
O CRQ da 12ª Região apresentou contestação intempestivamente, oportunidade em que alegou, em suma: 6.1. ausência dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela; 6.2. os débitos lançados nos autos do Processo Administrativo CRQ-XII nº 0164/20 não se encontram em Execução Fiscal e, portanto, o nome da parte autora não se encontra negativado no sistema CADIN ou em outros órgãos de restrição ao crédito, como SIAF, SICAF, SERASA, etc; 6.3. em 03/02/2020, foi aberto pelo CRQ-XII o procedimento administrativo – Processo nº 0164/20, através da elaboração do RELATÓRIO DE VISTORIA nº R 101/21, de 23/03/2021, o qual não foi impugnado nem na via administrativa, nem na via judicial, no qual constatou-se que a autora exerce atividade laboratorial que compreende a análise de água mineral, potabilidade de água e efluentes, atividades privativas na área da Química; 6.4. no laboratório há reagentes químicos como: solução de ácido sulfúrico, solução de manganês, solução de cromato de potássio, nitrato de prata, permanganato de potássio, reagente específico para cloro, reagente específico para ferro, reagente específico para DQO e hexano.
Há equipamentos como balanças analíticas, pHmetro, condutivímetro, espectrofotômetro, extrator de óleo e graxas, mufla, estufa, capela, vidrarias em geral e banho-maria; 6.5. nada há que justifique a anulação da autuação efetuada pelo CRQ-XII, bem como inexiste qualquer ilegalidade no auto de infração e no respectivo processo administrativo que resultaram na cobrança de multa pelo exercício ilegal da profissão de químico. 7.
Não foi decretada a revelia do CRQ da 12ª Região, em razão da sua natureza de pessoa jurídica de direito público (ID 1625762392). 8.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. 11.
Estão presentes, portanto, as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 12.
As partes não especificaram provas a produzir, tampouco verifico a necessidade de determinar a realização de alguma diligência de ofício, razão pela qual passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO 13.
A empresa autora pretende afastar a fiscalização do CRQ da 12ª Região, que exige seu registro e a contratação de responsável técnico. 14.
Assim restou decidido por ocasião do exame do pedido de concessão da tutela de urgência (ID 714273460): “A concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) o registro em Conselho Profissional deve observar a atividade-fim da empresa (art. 1º da Lei 6.839/90) que, no presente caso concreto, é a prestação de serviços técnicos de assessoria, consultoria e projetos nas áreas de: geologia; hidrogeologia; geotécnica; estudos ambientais; locação e perfuração de poços tubulares profundos; análises físico-químicas, bacteriológicas, hidrobiológicas, parasitológicas e produtos químicos para água e efluentes; avaliação de descargas líquidas e sólidas em mananciais de superfície; operação, manutenção e monitoramento de estações de tratamento de água e efluentes; limpeza, manutenção e avaliação de vazão em poço tubular profundo (ID 701858951 – Pág. 1); 2) os arts. 334 e 335 da CLT, ao tratarem da profissão do Químico, estabelecem: Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. 3) a Lei n. 2.800/1956, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispôs sobre o exercício da profissão de químico, determina, em seu art. 20: Art 20.
Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização. § 3º O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização, prestado em escola oficial. 4) a empresa AUTORA não possui atividade básica ligada à fabricação de produtos químicos, pelo que é desnecessário proceder ao seu registro no Conselho Regional de Química ou contratar profissional nele registrado; 5) a AUTORA comprovou já estar inscrita junto ao Conselho Regional de Farmácia e não há amparo legal para exigência de duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei nº 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida.
Presente o perigo de dano diante da possibilidade de execução da dívida e inscrição do nome da parte AUTORA nos cadastros de inadimplentes, o que a prejudica no desenvolvimento de suas atividades empresariais.
ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da multa aplicada por meio do Acórdão 0164/2020 do CRQ DA 12ª REGIÃO e, por consequência, determinar que o RÉU se abstenha de inscrever o nome da AUTORA em dívida ativa e de proceder ao ajuizamento de execução fiscal, em razão do aludido débito, ou, caso já tenha sido efetuada a inscrição em dívida ativa, que não se constitua em óbice para obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Cite-se e intime-se o CRQ DA 12 ª REGIÃO para imediato cumprimento da presente decisão e apresentação de resposta no prazo legal, oportunidade em que também deverá apresentar cópia integral do procedimento administrativo correlato”. 15.
As partes não apresentaram nenhum elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 16.
Ademais, apenas o fato do estabelecimento possuir espaço, com equipamentos voltados à análises físico-químicas especialmente para garantia do meio ambiente e serviços de saúde, não o caracteriza como “laboratório de controle químico”, referenciado na alínea “b”, do art. 335, da CLT. 17.
Por outro lado, como a empresa autora já está inscrita no Conselho Regional de Farmácia, não é possível a exigência da inscrição em outro conselho profissional, ou seja, a dupla inscrição, conforme o entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRQ/MA.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
PERÍCIA TÉCNICA AMBIENTAL, AUDITORIA AMBIENTAL E DIAGNÓSTICOS AMBIENTAIS.
ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não sendo a atividade básica da impetrante, "perícia técnica ambiental, auditoria ambiental e diagnósticos ambientais", vinculada ao ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão. 2.
O fato de a autora, ora apelada, ter em seu quadro societário um profissional químico regularmente inscrito no conselho fiscalizador dessa profissão não obriga o estabelecimento a submeter-se à fiscalização de dois conselhos, já que o registro tem como condição essencial a sua atividade principal. 3.
Inviável a modificação pretendida ao argumento de que "inexiste relação com atividade de agronomia como citado na sentença ora atacada, mas, sim, com atividade química propriamente dita, a exigir registro junto ao CRQ". 4.
A autora obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I), qual seja apresentar prova inequívoca de que não está, legalmente, submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Química - CRQ da 11ª Região. 5.
Apelação não provida.(AC 0028224-76.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/09/2019 PAG.) Original sem destaque.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CREA- SP.
INSCRIÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS.
INEXIBILIDADE DE PRESENÇA DE ENGENHEIRO QUÍMICO. 1.
A Lei nº 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, vinculou à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviço a terceiros. 2.
Em análise ao citado diploma legal, vê-se que a obrigatoriedade do registro da empresa no órgão profissional decorre do exercício de atividade relacionada às funções desempenhadas em suas dependências. 3.
No caso vertente, a apelada tem como objeto social a indústria de embalagens e artefatos de matéria plástica (fl. 10). 4.
Em perícia realizada por profissional nomeado pelo Juízo, Sra.
Rosane Alves Ferreira, química industrial, com inscrição nº 04262460 no CRQ da 4ª região, restou concluído que tais atividades não se revelam como atividade básica ou prestação de serviços compreendidos no exercício da profissão do engenheiro químico (fls. 123/335). 5.
De outra parte, a apelada já se encontra devidamente registrada no Conselho Regional de Química do Estado de São Paulo (fls. 212/218).
Não há amparo legal a exigir a duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei nº 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida. 6.
No tocante aos honorários advocatícios, necessária a reforma da sentença para redução dos honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre o valor da execução impugnada. 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.(APELAÇÃO CÍVEL - 2274083 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002484-27.2013.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361060024843 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.06.002484-3, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018) Original sem destaque. 18.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência e ACOLHO OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: 18.1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu que obrigue a inscrição no CRQ da 12ª Região; 18.2.
ANULAR a cobrança da multa aplicada por meio do Acórdão 0164/2020 do CRQ da 12ª REGIÃO; 18.3.
AFASTAR a exigência de contratação de Químico como responsável técnico. 19.
CONDENO o CRQ da 12ª Região ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§ 1°, 2°, e 8º, do CPC), em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 20.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC/2015).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 21.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 21.2.
AGUARDAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 21.3.
Interposto o recurso voluntário: 21.4.
INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 21.5. findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 21.6. não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
19/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040167-18.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDROSERV - SERVICOS EM RECURSOS HIDRICOS E SANEAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DUCATTI DE OLIVEIRA E SILVA - GO49108 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 Destinatários: HIDROSERV - SERVICOS EM RECURSOS HIDRICOS E SANEAMENTO LTDA TIAGO DUCATTI DE OLIVEIRA E SILVA - (OAB: GO49108) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 18 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO -
20/09/2022 01:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de HIDROSERV - SERVICOS EM RECURSOS HIDRICOS E SANEAMENTO LTDA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 03:24
Publicado Ato ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1040167-18.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDROSERV - SERVICOS EM RECURSOS HIDRICOS E SANEAMENTO LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) PARTE AUTORA: réplica à(s) contestação(ões) e especificação de provas; 2) PARTE RÉ: especificação de provas.
Goiânia, 21/08/2022. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
21/08/2022 07:15
Juntada de Certidão
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21/08/2022 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2022 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2022 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 00:37
Juntada de manifestação
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18/06/2022 01:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:44
Juntada de manifestação
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27/05/2022 02:29
Publicado Intimação polo ativo em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 9ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ROBERTA CRISTINA ARAUJO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040167-18.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HIDROSERV - SERVICOS EM RECURSOS HIDRICOS E SANEAMENTO LTDA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DUCATTI DE OLIVEIRA E SILVA - GO49108 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se houve o cumprimento da tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 714273460.
No aludido prazo, faculto ao RÉU se manifestar sobre o objeto da emenda recebida na presente decisão." -
25/05/2022 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 15:53
Juntada de manifestação
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16/05/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
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27/10/2021 01:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 26/10/2021 23:59.
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15/09/2021 20:54
Juntada de aditamento à inicial
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03/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/09/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 20:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/08/2021 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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