TRF1 - 1001588-58.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2023 23:59.
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03/10/2023 17:17
Juntada de documento comprobatório
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13/09/2023 09:00
Decorrido prazo de ELZI MARIA DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:03
Decorrido prazo de ELZI MARIA DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/08/2023 13:48
Expedição de Documento RPV.
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17/08/2023 01:45
Publicado Sentença Tipo B em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 10:04
Juntada de substabelecimento
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001588-58.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZI MARIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 637.952.787-0; DER: 01/02/2022; id 976781164).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez - segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 01/02/2022), com data de inicio de pagamento (DIP: 01/08/2023) e o pagamento de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez - segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 01/02/2022), com data de inicio de pagamento (DIP: 01/08/2023), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 15 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
15/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 18:06
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 18:06
Homologada a Transação
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15/08/2023 16:57
Homologada a Transação
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15/08/2023 16:56
Juntada de Ata de audiência
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15/08/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:30
Decorrido prazo de ELZI MARIA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001588-58.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZI MARIA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/08/2023, às 15h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
05/06/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:09
Juntada de contestação
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30/11/2022 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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23/10/2022 10:06
Juntada de laudo pericial
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25/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ELZI MARIA DA COSTA em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ELZI MARIA DA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:46
Perícia agendada
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001588-58.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZI MARIA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 22/06/2022, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal - 
                                            
09/05/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
 - 
                                            
17/03/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
15/03/2022 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Processo nº 1037116-33.2020.4.01.3500
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