TRF1 - 1003032-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003032-29.2022.4.01.3502 DESPACHO/mandado 1.
Considerando que o réu FRANCISCO VIEIRA DE ARAÚJO manifestou desejo de recorrer da sentença condenatória (vide certidão id.2187953271) e que referida manifestação deve ser tida como a própria interposição do recurso, RECEBO a apelação em seus regulares efeitos.
INTIME-SE a defesa para que apresente as razões da apelação, no prazo de 8 (oito) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO visando à intimação da Defensora Dativa, Drª JOYCE RAROLLINE SANTOS LEITE, com endereço profissional na Av. 03, Qd. 3, Lt. 5, 1, Residencial Anaville, ANáPOLIS - GO - CEP: 75102-015, Tel. (62) 99396-9999. 2.
INTIME-SE, na sequência, o Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
27/01/2025 16:14
Desentranhado o documento
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27/01/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003032-29.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A APURAR (IPL 2022.0023985 - DPF/ANS/GO) e outros SENTENÇA I O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de Francisco Vieira de Araújo, imputando-lhe a prática de fato tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. É narrado na inicial acusatória que, no dia 23 de março de 2022, Francisco Vieira de Araújo compareceu à agência da Caixa Econômica Federal situada em Pirenópolis/GO e, mediante falsa identidade, utilizando o nome de Gilmar Lopes de Lima, requereu a abertura de uma conta poupança.
Contudo, diante da suspeita de fraude, a Polícia Militar foi acionada e, em diligência realizada no dia 11 de abril de 2022, flagrou Francisco Vieira de Araújo tentando obter um empréstimo consignado, utilizando-se de documentos falsos, momento em que foi preso em flagrante.
Por meio da cota ministerial (id 1600792847, pág. 04), o MPF informa que encaminhou notificação ao denunciado indagando a respeito de eventual interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal, mas não obteve resposta.
A denúncia foi recebida pelo provimento de id 1615742884, datado de 12 de maio de 2023.
Por meio do despacho id 1747624095, foi nomeada a advogada Dra.
Joyce Karoline Santos Leite, OAB/GO 62.432, para patrocinar a defesa do réu Francisco Vieira de Araújo.
O acusado, por meio da defensora nomeada, apresentou resposta à acusação (id 1957848672), reservando-se ao direito de adentrar ao mérito da denúncia somente após o trâmite processual.
O recebimento da denúncia foi confirmado pela decisão id 1969727176.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 04 de março de 2024 (id 2066117688), foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação.
Após, por ocasião do interrogatório, o réu exerceu o direito ao silêncio.
Em seguida, foi proferida decisão revogando as medidas cautelares impostas ao réu Francisco Vieira de Araújo, à exceção do compromisso de manter endereço e contato telefônico atualizado perante o Juízo.
Naquela oportunidade, também foi concedido às partes o prazo de 05 dias para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Em alegações finais (id 2101236657), o Ministério Público Federal, em preliminar, invoca o instituto da emendatio libelli sustentando que a subsunção da narrativa melhor se adequa aos crimes previstos nos art. 171, § 3º, c/c art. 14, II (por uma vez), e art. 307 (por duas vezes), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
No mérito, propugna-se a condenação do réu Francisco Vieira de Araújo de Souza nas referidas penas, uma vez que comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. É afirmado, nesse sentido, que o réu, voluntariamente, tentou obter indevidamente empréstimo consignado junto à CEF, assumindo falsamente, em duas oportunidades distintas, a identidade de Gilmar Lopes de Lima.
A defesa, em suas alegações finais (id 2123693673), sustenta que o crime de falsidade documental foi absorvido pelo estelionato por se configurar como meio necessário para a sua consumação, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 17).
Subsidiariamente, requer a aplicação do concurso formal próprio aos delitos que lhe são imputados. É o relatório.
Decido.
II O pleito condenatório merece ser acolhido.
Segundo consta, Francisco Vieira de Araújo foi preso em flagrante ao tentar obter indevidamente empréstimo consignado junto à agência da Caixa Econômica Federal em Pirenópolis/GO, em conta que abrira dias antes usando documentos falsos, induzindo a instituição financeira em erro, conduta tipificada no art. 171, § 3º, na forma do art. 14, inciso, II, todos do Código Penal.
Os documentos coligidos aos autos, bem como as provas produzidas em audiência, não deixam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime imputado ao réu.
A materialidade restou demonstrada por meio do Termo de Apreensão (id 1074982746, p. 11), ficha de abertura de conta poupança (id 1074982746, p. 34), documentos (id 1074982746, p. 38/39) e laudo pericial (id 1280076285).
Por outro lado, a autoria vem confirmada pela prisão em flagrante do réu Francisco Vieira de Araújo, quando tentava obter indevidamente um empréstimo consignado com documentos falsos em nome de outra pessoa.
Enfatizo que o laudo pericial (id 1280076285) atestou que as duas CNHs apreendidas na investigação, uma em nome de Francisco e outra em nome de Gilmar, são materialmente autênticas, sendo que as duas possuíam a mesma fotografia que seria de Gilmar Lopes de Lima. É oportuno registrar também o depoimento dos policiais que participaram do flagrante, Haroldo Martins de Queiroz e Cassio Jordano da Silva, os quais confirmaram em juízo que, após serem acionados pela gerência da CEF em Pirenópolis/GO, prenderam um homem que se identificou como Gilmar Lopes Lima, quando tentava obter empréstimo com uma conta que abrira dias antes utilizando-se de documentos falsos.
Informaram, ainda, que, dentro da viatura e a caminho da delegacia, o suspeito tentou se livrar de alguns cartões de banco identificados com nomes diversos e uma CNH com nome de Francisco Vieira de Araújo, porém, com fotografia da mesma pessoa que seria Gilmar Lopes de Lima.
Outrossim, a funcionária da Caixa Econômica Federal, Fabrinne Marcella Gomes Gonçalves, confirmou em juízo ter atendido um indivíduo que se apresentou falsamente como Gilmar Lopes de Lima, com o objetivo de abrir uma conta poupança.
A funcionária, ao notar a utilização do mesmo endereço em outras solicitações, suspeitou de atividade fraudulenta.
Ao entrar em contato com o verdadeiro titular da conta, Gilmar Lopes de Lima, este negou ter realizado qualquer operação na agência.
Posteriormente, a funcionária testemunhou uma nova tentativa de fraude envolvendo o suposto impostor, que tentava obter um empréstimo consignado.
Diante dos fatos, a Polícia Militar foi acionada.
Registre-se, por oportuno, informação da polícia judiciária (id 1617481395, p. 02/05) relativa aos dados extraídos do aparelho de telefone celular apreendido do réu Francisco ("Chiquinho"), no qual é possível identificar trechos de conversas por meio do aplicativo Whatsapp, com a seguinte transcrição: “HNI: Chiquin, me manda aí a foto dos fundos da identidade aí pra mim.
Me manda a foto aí. (...) HNI 2: Já foi aqui, já.
Atualizou já, com aquela de cinco mil.
Porque ele falou que se botasse aquela outra lá, podia dar fraude.
Entendeu? Chiquinho acabou de sair de dentro do banco aqui...” Como se nota, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, a materialidade e a autoria do delito.
Resta, ainda, examinar a pretensão ministerial trazida nas alegações finais, em que seja adotada definição jurídica diversa daquela apresentada na denúncia, por meio de emendatio libelli.
Nesse passo, entendo que o caso chama, concessa máxima venia, a absorção dos crimes de falsificação/uso de documento público falso pelo crime de estelionato, na linha da jurisprudência consagrada na Súmula 17 do STJ, conforme sustentado pela defesa.
São conhecidas as acerbas críticas que grande parte da doutrina endereça a esse verbete sumular; de todas, a mais contundente está em que o crime-fim absorveria um crime-meio de sanção mais grave, o que se revelaria contraditório.
Em que pese a censura há muito dirigida ao entendimento consagrado na Súmula 17 do STJ, fato é que a jurisprudência, quem sabe mais por critérios de política criminal do que propriamente argumentos técnico-científicos, segue aplicando, em sua esmagadora maioria, o princípio da consunção entre o falsum e o estelionato, sendo o primeiro absorvido pelo segundo quando foi o meio empregado pelo agente para obter a vantagem ilícita colimada.
Noutras palavras, o verbete em foco segue a pleno vapor.
No caso, o conjunto da prova amealhada foi contundente em revelar que o réu somente utilizou dos documentos contrafeitos a fim de obter o empréstimo consignado na CEF.
Sem dúvida, portanto, a utilização dos documentos falsos foi o meio de que se valeu o acusado para tentar lograr o fim que o moveu a agir assim, qual a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
Assim, a tese defensiva merece guarida.
De resto, considerando as duas condenações transitadas em julgado constantes da folha de antecedentes criminais do réu (id 1074982746, p. 21-24), é cabível a incidência de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59) e de reincidência na segunda fase (CP, art. 61, I), na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial (Tema 1077/STJ).
Quanto à incidência de causas de aumento e de diminuição de pena, há de ser aplicada a minorante referente à tentativa (CP, art. 14, II), em seu grau mínimo, pois, como visto, o crime esteve bastante próximo de ser consumado.
Lado outro, incide a majorante inscrita no art. 171, § 3º, do CP, diante da natureza de empresa pública de que se reveste a CEF, voltada também à economia popular.
Em suma, o somatório de todo um conjunto de provas formou convencimento suficiente quanto ao dolo na conduta perpetrada, de sorte que, não havendo qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou mesmo da culpabilidade do acusado, o juízo condenatório é medida que se impõe.
Realizado o exame em torno da pretensão punitiva manifestada, cumpre-me proceder à dosimetria da pena relativamente ao crime capitulado no art. 171, § 3º, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
III A reprovabilidade da conduta do réu Francisco Vieira de Araújo é a inerente à espécie delitiva, não refugindo à normalidade dos casos.
As circunstâncias em que cometido o delito e as suas consequências tampouco denotam a necessidade de reprimi-lo acima do mínimo legal.
Há que se valorar negativamente a existência de maus antecedentes (id 1074982746, p. 21/24) consubstanciados em sentença condenatória, transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
De resto, verifico serem os motivos do crime os habituais à espécie, não justificando maior rigor à reprimenda; não há, outrossim, elementos que desabonem a conduta social e a personalidade do réu, tampouco se cogita em comportamento da vítima. À luz dessas diretrizes, e tendo como norte o critério de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao delito (AgRg no HC n. 845.896/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/11/2024), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, mostra-se presente a agravante atinente à reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que o autor já foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de outro crime doloso anterior (CP, art. 171 c/c art. 14, II e art. 297), sendo condenado a uma pena de 02 anos e 08 meses, com trânsito em julgado em 21/02/2017, não tendo transcorrido o período depurador a que se refere o art. 64, I, do Código Penal.
Repise-se que o réu Francisco ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma utilizada para fins de maus antecedentes (CP, art. 59), e a outra para a aplicação da agravante atinente à reincidência.
Assim, agravada a pena base em 1/6 (um sexto), a pena provisória vai assentada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a causa de aumento agasalhada no art. 171, § 3º, do CP (um terço), já que a vítima é uma empresa pública também destinada à economia popular.
Por outro lado, a causa de diminuição atinente à tentativa (CP, art. 14, parágrafo único) deve ser aplicada no patamar de um terço, já que o crime esteve prestes a se consumar.
Assim, fica a pena definitivamente assentada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, vislumbrando-a como necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
Por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos talhados nos arts. 44 e 77 do CP, torna-se incabível tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quanto a suspensão condicional da pena.
Com efeito, o réu é reincidente específico na prática do crime de estelionato, o que, por si só, impede a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, II c/c § 3º, in fine, do CP.
De outro giro, a suspensão condicional da pena tampouco é cabível, mercê da reincidência em crime doloso (CP, art. 77, I).
Muito embora o réu seja reincidente, aciono o entendimento cristalizado na Súmula 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"), fixando como regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade o regime semiaberto, o qual reputo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Em simetria com a pena definitiva, a multa vai fixada em 17,5 dias-multa.
Diante da situação econômica do réu, o dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da conduta, incidindo a devida correção monetária.
IV Com base nessa fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, CONDENANDO o réu Francisco Vieira de Araújo pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, aplicando-lhe, em consequência, a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 17,5 (dezessete vírgula cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, a ser corrigido monetariamente desde então.
Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que a inexistência de requerimento do MPF pela decretação de prisão preventiva torna incabível a análise, ex officio, dos seus pressupostos (CPP, art. 312).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 804 do CPP.
Nos termos dos arts. 25 e 27 da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários da defensora dativa Dra.
Joyce Karoline Santos Leite, OAB/GO 62.432, no valor máximo constante do anexo único, tabela I, da citada Resolução, considerando o trabalho e o grau de zelo da profissional na defesa do réu Francisco Vieira de Araújo.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se aos cálculos dos valores da pena de multa e das custas processuais; b) expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009; f) promova-se a destruição dos itens apreendidos, descritos no Termo de apreensão id 1074982746, pág. 11.
Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, na data em que assinada eletronicamente.
Gabriel Brum Teixeira Juiz Federal -
24/01/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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15/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 18:52
Juntada de alegações/razões finais
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25/03/2024 13:57
Juntada de alegações/razões finais
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20/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:49
Juntada de Ata de audiência
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01/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE em 29/02/2024 12:00.
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29/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 09:51
Juntada de devolução de mandado
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22/02/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:51
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2024 09:51
Juntada de devolução de mandado
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13/02/2024 00:07
Decorrido prazo de FABRINNE MARCELLA GOMES GONÇALVES em 12/02/2024 12:00.
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12/02/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/02/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 18:59
Juntada de e-mail
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02/02/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003032-29.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id. 1969727176, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu, marcada para o dia 04/03/2024, às 14h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFjODA1N2EtMmZmNS00NWUzLWIwOGUtOTVhMjM2NDA1MTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
15/01/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003032-29.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:A APURAR (IPL 2022.0023985 - DPF/ANS/GO) e outros DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de FRANCISCO VIEIRA DE ARAÚJO, pela a prática, em tese, do crime de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, previsto no art. 171, § 3º, do CP.
A denúncia foi instruída com peças do Inquérito Policial n° 2022.0023985 – DPF/ANS/GO.
Decisão id 1615742884 recebeu a denúncia oferecida pelo MPF em desfavor de FRANCISCO VIEIRA DE ARAÚJO.
O réu FRANCISCO VIEIRA DE ARAÚJO, por meio da defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação id 1957848672, reservando-se no direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações do acusado, entende-se que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL n. 2022.0023985 - DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id 1615742884.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, intimando-as a respeito.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/12/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:00
Juntada de resposta à acusação
-
11/12/2023 16:59
Juntada de resposta à acusação
-
08/12/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/12/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003032-29.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A APURAR (IPL 2022.0023985 - DPF/ANS/GO) e outros DESPACHO Nos termos do art. 24 da Resolução 305/2014 do CJF, os profissionais nomeados nos termos desta resolução - salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério do juiz - são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes foram atribuídos, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente Antes de quaisquer providências por parte deste Juízo, considerando que a advogada JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE, OAB/GO 62.432, tem atuado com zelo profissional em diversas demandas em que foi nomeada, determino nova intimação da causídica para que, no prazo legal, ofereça resposta à acusação ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo.
Após, venham-me os autos conclusos.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2023 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:10
Decorrido prazo de JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/08/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003032-29.2022.4.01.3502 D E S P A C H O Nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, nomeio a advogada Dra.
Joyce Karolline Santos Leite - OAB/GO 62.432, residente à Avenida 03 Qd. 3 Lt. 05 - Residencial Anaville - Anápolis/GO, para patrocinar a defesa do réu FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*80-30.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
A defesa deverá oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 11:09
Recebida a denúncia contra A APURAR (IPL 2022.0023985 - DPF/ANS/GO) (INVESTIGADO)
-
11/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:15
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
10/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:44
Juntada de denúncia
-
27/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:01
Juntada de parecer
-
23/09/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 11:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:08
Juntada de relatório final de inquérito
-
22/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:28
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/08/2022 13:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 03:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/08/2022 16:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/08/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:48
Juntada de parecer
-
02/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:13
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003032-29.2022.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR (IPL 2022.0023985 - DPF/ANS/GO) DESPACHO Intimado, via sistema, a autoridade policial não se pronunciou acerca do ato ordinatório (id. 1141967771).
Notifique-se, pessoalmente, à autoridade policial responsável por este IPL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do parecer (id. 1136786278).
ANÁPOLIS, 20 de julho de 2022. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 21:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:03
Juntada de parecer
-
08/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:14
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:26
Publicado Ato ordinatório em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003032-29.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com a Portaria nº 01/2019, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, de 11 de fevereiro de 2019, a Secretaria da Vara deverá, independente de determinação judicial, adotar, de ofício, as seguintes providências nos processos criminais (art. 4º, incisos indicados abaixo), se for o caso, podendo para tanto destacar com “X”, a parte que deverá cumprir a determinação, que também será destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [X ] MPF [ ] Réu/Ré [ ] Advogado/Defensor [ ] Curador Especial [X ] DPF [ ] Assistente da acusação [ ] Adv de terceiro interessado [ ]Perito [ ] I - solicitar, de ordem, certidões de distribuição criminal e folhas de antecedentes para instrução de processos, após a fase de diligências complementares (art. 402 do CPP), utilizando, sempre que possível, o correio eletrônico; [ ] II - sempre que possível, a certidão de distribuição criminal deverá ser obtida por meio da rede mundial de computadores ("Internet), nos sites do Juízo ou Tribunal respectivo; [ ] III - expedir carta precatória para a citação de acusado quando fornecido novo endereço pelo Ministério Público Federal ou quando não observado, pelo Juizo deprecado, o caráter itinerante da carta precatória; [ ] IV - dar vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando findo o prazo da suspensão condicional do processo ou da pena, ou na hipótese de constatação de falha no cumprimento das condições impostas; [ ] V - na hipótese de constatação de falha no cumprimento das condições impostas, é necessário, antes do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, a intimação do réu/sentenciado para justificar a falha, no prazo de 5 (cinco) dias; [X] VI - tratando-se de inquérito policial não sujeito à distribuição, observar as disposições do art. 211, § 1° e seguintes do PROVIMENTO/COGER N°129 DE 08/04/2016; [ ] havendo pedido de medida cautelar ou incidental, de qualquer espécie, remeter ambos os feitos para manifestação do MPF; [ ] trasladar, para os autos de inquérito policial ou ação penal correlatos, cópia das peças constantes de processos incidentais, que documentem a soltura de indiciado/acusado, recolhimento de fiança, assunção de compromisso, destinação de material apreendido ou qualquer outra informação relevante; [ ] IX - a providência determinada no inciso VIII, será adotada tão logo os autos de inquérito policial ou processo-crime sejam registrados neste Juizo, permanecendo arquivado provisoriamente o feito incidente, até sua ultimação; [ ] X - fica autorizada à Secretaria utilizar os convênios firmados pela Justiça Federal (DETRAN, INFOSEG, INSS e outros), assim como consultar os bancos de dados públicos, com vistas a inserir nos autos os dados obtidos, sempre que necessários para o impulso oficial do processo, desde que não se trate de providência a cargo da parte; [ ] XI - nas ações penais, encerrada a instrução criminal, abrir vista às partes, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os fins do art. 402 do Código de Processo Penal — primeiro para o MPF.
Decorrido o prazo, se não houver requerimento, certificar e abrir vista para as alegações finais (art. 403, CPP); [ ] XII - caso nas alegações finais da defesa sejam acostados novos documentos, abrir vista ao MPF; [ ] XIII - após o trânsito em julgado, comunicar à Polícia Federal, mediante encaminhamento de cópia do provimento judicial e respectiva certidão ou, ainda, de Boletim de Decisão Judicial, para alimentação do banco de dados; [ ] XIV - tratando-se de decisão de arquivamento policial, não suscetivel ao trânsito em julgado, o encaminhamento da cópia ou BDJ deverá ser efetuado após a ciência do MPF; [ ] XV - encaminhar, via sistema InfoDIP web (Sistema de Informações de Diretos Políticos), comunicações relativas às sentenças condenatórias e respectivos trânsitos em julgado ao Tribunal Regional Eleitoral, em observância ao disposto no inciso III do art. 15 da CF/88 e no art. 92, inciso I, do Código Penal Brasileiro; [ ] XVI - nos feitos relativos a contrabando e/ou descaminho, comunicar à Receita Federal, após o julgamento da ação penal ou decisão de arquivamento dos autos, desde que não haja determinação judicial em sentido diverso, que as mercadorias apreendidas ficam à disposição daquele órgão, para destinação legal; [ ] XVII - a comunicação deverá ser realizada após o trânsito em julgado do provimento judicial ou, tratando-se de decisão de arquivamento, após a ciência do MPF; [ ] XVIII - nos processos referentes ao desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, aplicam-se os princípios contidos no item anterior, devendo ser feita a comunicação à ANATEL, a quem competirá a destinação legal do material apreendido; [ ] XIX - as disposições contidas nos incisos XIII a XVIII deverão ser observadas, também, quando o julgamento ocorrer em Instância Superior; [ ] XX - confeccionar os alvarás de soltura no formulário próprio para emissão de certidões de distribuição criminal, que é dotado de itens que conferem maior segurança, como papel especial, marca d'água e selo holográfico; [ ] XXI - viabilizar a realização de videoconferência na hipótese de informação de novo endereço da testemunha ou acusados, quando se tratar de localidade com sede da Justiça Federal ou o comparecimento da testemunha/acusado em sede de Juizo Federal mais próxima para ser inquirida/interrogado, na forma presencial ou por videoconferência, quando for possível o comparecimento, considerando a proximidade das sedes respectivas; [ ] XXII — o valor da condenação em prestação pecuniária será depositado na conta n° 00003500-1, Agência n° 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1° da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução n° CJF-RES- 2014/0095 de 4 de junho de 2014; [ ] XXIII - não comprovado o recolhimento da pena de multa, no prazo estabelecido, em apreço a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança de multa, edimentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 3150/DF), assim corno em relação às providências cabíveis, na hipótese de descumprimento de alguma das penas restritivas de direitos impostas, REMETER os autos ao Parquet para requerer o que entender de direito; [ ] XXIV - substituir defensor dativo anteriormente nomeado por outro previamente cadastrado no Sistema AJG, a fim de dar prosseguimento na defesa dos beneficiários da assistência judiciária; na hipótese de recusa do encargo ou outro motivo impeditivo, obedecendo à ordem de cadastramento no sistema e preferencialmente os defensores com domicílio profissional na cidade de Anápolis/GO, cuja relação de cadastrados deverá ser atualizada mensalmente e ser compatível com a lista constante do referido sistema; [ ] XXV — dar vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s), diante de preliminar suscitada ou juntada de novos documentos.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
13/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/05/2022 09:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/05/2022 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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