TRF1 - 1002598-71.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 21:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2022 01:46
Decorrido prazo de GABRIELLA BENIGNO DE ARAUJO PEREIRA em 17/06/2022 23:59.
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24/05/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 08:36
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2022 20:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 20:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/04/2022 01:43
Decorrido prazo de GABRIELLA BENIGNO DE ARAUJO PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:53
Decorrido prazo de GABRIELLA BENIGNO DE ARAUJO PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002598-71.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELLA BENIGNO DE ARAUJO PEREIRA IMPETRADO: PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial não contém descrição dos fatos em sua historicidade, constituindo-se de um emaranhado desconexo de fatos e fundamentos, deles não se poder extrair conclusão lógica, uma vez que: a) não esclarece quando, onde e qual curso curso superior concluiu; b) não esclarece se submeteu-se ao Revalida, caso seja portadora de diploma alienígena na área de Medicina; c) não alega e nem comprova que submeteu o pedido de revalidação de diploma à autoridade coatora; d) a UFT tem 7 Pró-Reitorias, não tendo a impetrante identificado contra quem pretende demandar; e) o valor da causa é fictício e não aponta um parâmetro para adoção do valor proposto; e) não descreve com clareza qual foi a deliberação da autoridade coatora que constitui o ato ilegal; g) os pedidos são confusos, contraditórios e não cumprem as regras de certeza e determinação exigidas pelos artigos 322 e 324 do CPC.
Se quer apenas que a UFT decida a postulação de revalidação do diploma, deve requerer, com toda a clareza, que a UFT seja condenada a obrigação de fazer consistente em decidir sobre o pedido de revalidação do diploma, pedido esse que deve ser claramente identificado e comprovado como tendo sido protocolado junto à instituição de ensino superior; h) contém referências à autuação de outras autoridades coatoras (UFAM); 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, APRESENTAR OUTRA PETIÇÃO que contemple emenda aos seguintes defeitos contidos na peça de ingresso: a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), em linguagem técnico-jurídica, que identifique qual é a obrigação a ser imposta à autoridade coatora; a2) identificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora (LMS, artigo 319, II); a3) articular causa de pedir narrando os fatos em sua historicidade, de modo a identificar, quando, onde e qual curso superior cursou em instituição estrangeira; a4) descrever e comprovar quando submeteu o pedido de revalidação do diploma à autoridade coatora; a5) descrever e comprovar qual foi o ato ilegal da autoridade coatora; a6) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a7) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que afirma ter estudado em universidade estrangeira, presumindo-se portadora de suficiência econômica para pagar R$ 10,64 de custas; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 31 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/03/2022 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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