TRF1 - 1004234-75.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004234-75.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos pelo Impetrante e Impetrado/UNIÃO, intimem-se os Apelados (impetrante e União) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004234-75.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA CRISTALINA ALIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração id1310837263 em face da sentença proferida que resolveu o mérito do processo.
Em síntese, a ora embargante alega omissão e obscuridade na sentença quanto aos seguintes pontos: (i) houve omissão quanto à tributação dos valores a título de taxa SELIC incidentes sobre depósitos judiciais; e (ii) não houve fundamentação quanto à rejeição do pedido em relação à incidência de PIS e COFINS incidentes sobre repetição de indébito e depósito judicial.
Contrarrazões aos embargos no id1486330374.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
De fato, a sentença foi omissa quanto aos pontos levantados pela embargante, pelo que passo a saná-la.
No que toca à ampliação do julgado para que abranger depósitos judiciais, além da repetição de indébito tributário, deve ser aplicado o mesmo raciocínio estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 962, porquanto os valores referentes à taxa SELIC incidentes no levantamento de depósitos judiciais não correspondem a acréscimo patrimonial ou lucro, de forma que não podem ser tributados pela exação de IRPJ e CSLL.
Assim, a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, estende-se as situações de levantamento de depósitos judiciais, desde que corrigidos pela SELIC.
Quanto à incidência de PIS e COFINS sobre as mesmas verbas, cabe destacar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítima a incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic no indébito tributário e levantamento de depósitos judicias, vez que tais tributos são calculados sobre a receita, independentemente da classificação contábil.
Colho, por todos, o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
IRRELEVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NOS TEMAS 808 E 962.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) no indébito tributário, pois as bases de cálculo das referidas exações são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou da classificação contábil. 2.
As teses firmadas pelo STF nos Temas 808 e 962 (RE 855.091 e RE 1.063.187, respectivamente) não interferem no entendimento acima porquanto a natureza jurídica de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). 3.
Precedentes: AgInt no REsp 2.024.159/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 1.960.912/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgInt no REsp 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.928.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id1310837263 para integrar a sentença id1298011261, de forma que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário e aos depósitos judiciais.
Ficam inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 23 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:20
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:25
Juntada de diligência
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05/09/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004234-75.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRISTALINA ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- seja concedida “initio litis” a medida liminar, concedendo-se, ao final, em definitivo, a ordem de Mandado de Segurança (preventivo/repressivo), que é impetrado para o fim especial de reconhecer a ilegalidade e abusividade do ato coator no sentido de exigir a tributação de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS dos valores a título de correção e juros pela taxa SELIC, nas hipóteses de restituição ou repetição de indébito tributário, bem como na hipótese em que exista depósito judicial, bem como possibilitar a compensação dos valores recolhidos indevidamente com tributos administrados pela Receita Federal, inclusive, contribuições previdenciárias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros SELIC, de conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/96, dos últimos 05 anos, conforme razões expostas. - após concedida a medida liminar “inaudita altera parte”, seja notificada a ilustre autoridade coatora e a pessoa jurídica de Direito Público interno para, querendo, prestar informações em dez dias, prosseguindo-se no processo, com a oitiva do Ministério Público, até final decisão, quando será confirmada a liminar por ocasião da concessão do “writ”, na forma do pedido ora exposto.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de PIS/COFINS, não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa SELIC, em âmbito federal.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id638562946.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido na decisão id773615041.
A impetrante opôs embargos de declaração id787943973, sendo acolhido em parte na decisão id999518257, de forma que parcialmente deferido o pedido liminar.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id775599475).
Ingresso da União no feito por meio da manifestação id778905487.
Por meio da petição id1039620785 a impetrante informa a interposição de agravo de instrumento (nº 1013098-98.2022.4.01.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, além dos embargos de declaração, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser deferido o pedido.
Contudo, não são aplicáveis às contribuições do PIS-PASEP e COFINS, no regime não cumulativo, as orientações jurisprudenciais atinentes ao IRPJ e à CSLL, porquanto se tratam de tributos essencialmente distintos, consequentemente tratados de forma diferenciada pelo ordenamento.
Ademais, as receitas em referência constituem faturamento/receita bruta auferida pela pessoa jurídica, se amoldando à hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento nº 1013098-98.2022.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
01/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 10:17
Concedida em parte a Segurança a CRISTALINA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (IMPETRANTE).
-
20/07/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 28/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:21
Juntada de diligência
-
31/03/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 13:41
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004234-75.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante CRISTALINA ALIMENTO LTDA aduzindo omissão no decisum id 773615041 por não ter considerado o posicionamento do STF no julgamento do RE nº106.3187 que entendeu que não há incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Da mesma forma ocorre com o PIS e a COFINS, onde somente o faturamento e a receita podem ser objeto de tributação.
Contrarrazões aos embargos de declaração pela União (Fazenda Nacional no id 895961567.
DECIDO.
Assiste razão em parte à embargante.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser deferido o pedido.
Contudo, não são aplicáveis às contribuições do PIS-PASEP e COFINS, no regime não cumulativo, as orientações jurisprudenciais atinentes ao IRPJ e à CSLL, porquanto se tratam de tributos essencialmente distintos, consequentemente tratados de forma diferenciada pelo ordenamento.
Esse o quadro, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para DEFIRIR EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da Taxa Selic, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação à impetrante, ou ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, no tocante a tais valores.
Intimem-se, inclusive a autoridade coatora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 10:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/03/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
20/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:16
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2021 16:04
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 12:56
Juntada de parecer
-
14/10/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 19:04
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 15:13
Juntada de diligência
-
06/07/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/06/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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