TRF1 - 1003530-87.2021.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1003530-87.2021.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES FERNANDES ADVOGADO DATIVO: LETICIA ALVES DE BRITO DECISÃO A parte executada, via curador especial, opôs exceção de pré-executividade em que suscita a extinção do crédito excutido em decorrência da inexistência de inscrição no Conselho Profissional.
Instada a se manifestar, a exequente noticiou que os créditos foram constituídos devido ao requerimento da parte executada no Conselho e juntou os documentos de id 1949052667. É o que cumpre relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em tela, suscita o executado a inexigibilidade do título executivo por inocorrência do fato gerador das anuidades, tema que, a princípio, é passível de veiculação pela via eleita.
Assim é o caso de conhecer do incidente.
Todavia, adianto que não vislumbro, na espécie, procedência nos argumentos da excipiente.
Desde a edição da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da anuidade dos conselhos profissionais não é o exercício, potencial ou efetivo, das atividades privativas dos profissionais filiados, mas a mera inscrição no respectivo ente, conforme disposto em seu art. 5º.
Isso porque a anuidade é paga não em função do efetivo desempenho da atividade profissional, mas como requisito de regularidade da sua atuação, que pode ou não ocorrer, a critério do habilitado.
Assim, independentemente do exercício da atividade profissional durante a vigência da inscrição, sua simples manutenção no respectivo conselho profissional é suficiente à ocorrência do fato gerador do tributo, porquanto indispensável o requerimento expresso para que haja o cancelamento/suspensão da inscrição que dá azo à cobrança, o que não se tem notícia nos autos.
Nesse trilhar é o posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere abaixo: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2.
O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3.
Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Ocorre que, os documentos juntados pela exequente comprovam que a parte executada requereu sua inscrição no Conselho de exequente em fevereiro de 2007.
Legítima portanto, a cobrança das anuidades de 2014 a 2020.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Incabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009).
Requeira a parte exequente o que entender de direito.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
26/01/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES FERNANDES em 01/12/2022 23:59.
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04/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias REFERENTE: 1003530-87.2021.4.01.4302 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES FERNANDES FINALIDADE: INTIMAR MARCOS VINICIUS ALVES FERNANDES - CPF: *31.***.*81-31 para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar(em) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como para, querendo , opor embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, funcionando o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
DÉBITO: R$ 5.235,75 (CINCO MIL, DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida São Paulo, nº 1680, Centro, Gurupi/TO, CEP 77.403-040, Fone: (63)3301-3800, e-mail [email protected].
Gurupi, 18 de agosto de 2022 (assinado eletronicamente) EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO JUIZ FEDERAL -
19/08/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 10:29
Expedição de Edital.
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17/08/2022 22:40
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 20:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES FERNANDES em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:56
Publicado Citação em 05/04/2022.
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05/04/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI ____________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 8º, IV, da Lei 6.830/80) REFERENTE: 1003530-87.2021.4.01.4302 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES FERNANDES FINALIDADE: Citar MARCOS VINICIUS ALVES FERNANDES, CPF: *31.***.*81-31 para pagar (em), no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da Execução (art. 10, Lei n. 6.830/80).
Débito: R$ 5.235,75 (CINCO MIL, DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida São Paulo, nº 1680, Centro, Gurupi/TO, CEP 77.403-040, e-mail [email protected], Fone: (63)3301-3800.
Gurupi, data do sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL -
01/04/2022 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 15:24
Expedição de Edital.
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30/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:15
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:15
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 13:53
Outras Decisões
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10/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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10/01/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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