TRF1 - 1036589-71.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 16:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES JARDIM em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:39
Decorrido prazo de LEONE SILVA CARDOSO em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036589-71.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003812-34.2020.4.01.3309 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALEXANDRE LOPES JARDIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE LOPES JARDIM - MT17335/O POLO PASSIVO:2ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1036589-71.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONE SILVA CARDOSO em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a prisão preventiva do paciente, denegando o pedido de revogação da referida prisão, ante o seu suposto envolvimento com a prática dos delitos de contrabando e associação criminosa, ou, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta a Defesa que a autoridade impetrada não logrou conferir ao decreto prisional a devida fundamentação, na medida em que "amparada na gravidade abstrata da infração penal, sem, portanto, apontar, na motivação de sua decisão, nenhum elemento concreto que faça subsumir o caso, validamente, a um dos fundamentos de natureza cautelar, previsto no art. 312, parte inicial, do CPP".
Mesmo raciocínio, se dá quanto à ausência de fundamentação concreta para o afastamento das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Aduz-se, nesse sentido, que "a origem dos produtos contrabandeados, por si só, não é suficiente para caracterizar a transnacionalidade da suposta organização criminosa.
De igual modo, não há provas nos autos do efetivo emprego de arma de fogo na suposta prática delitiva, de maneira que, a disponibilidade de arma de fogo, no caso em comento, é ínsita a natureza do cargo ocupado pelo corréu, inexistindo, portanto, razões para a incidência da causa de aumento".
Por outro lado, "o suposto envolvimento do Paciente com os demais denunciados se deu em situação isolada, há mais de 1 (um) ano, isto é, em 13 de fevereiro de 2020, não havendo registros recentes de envolvimento com tais práticas, inexistindo, portanto, elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco à recalcitrância delitiva".
Ademais, o paciente comprovou "endereço fixo, atividade lícita, além disso, compareceu - voluntariamente – junto à autoridade policial, não havendo qualquer elemento que evidencie fuga do distrito da culpa" e "o delito imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça e não ostenta natureza hedionda".
Aduz, por fim, que na "eventualidade de condenação do paciente pelos fatos a ele imputados, ainda que incidindo as causas de aumento suscitadas, a pena adequada não se distanciaria do patamar mínimo, encontrando limite na regra de submissão do regime semi-aberto", o que faz com que a prisão imposta seja desproporcional.
O pedido liminar formulado em sede de cognição sumária foi indeferido. (ID 162000530) A autoridade impetrada prestou informações requisitadas. (ID 164726523).
Em petição intercorrente (ID 165228521), o impetrante postulou pela extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do HC 1036929-15.2021.4.01.0000, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pela denegação da ordem. (ID 165716039). É o relatório.
Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1036589-71.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR): Como se viu do relatório, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONE SILVA CARDOSO em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou a prisão preventiva do paciente.
Em sede de informações, a autoridade impetrada se manifestou nos seguintes termos (ID 164726523): “(...) LEONE SILVA CARDOSO foi preso preventivamente por ordem do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi, que, em decisão devidamente fundamentada, após manifestação favorável do Ministério Público Federal (MPF), acolheu representação da autoridade policial nos autos n. 1003898-68.2021.4.01.3309.
Trata-se de procedimento relacionado às investigações perpetradas no bojo do Inquérito Policial n. 1003812-34.2020.4.01.3309 (“Operação Tapaby”), que apura a existência de uma organização criminosa sediada e controlada na cidade de Guanambi/BA, atuante na importação ilegal e distribuição de cigarros provenientes do Paraguai.
De acordo com a investigação, a organização criminosa é comandada por Leonardo dos Santos Fernandes (“Léo Paraguai” ou “Léo Py”), apontado pela autoridade policial como um dos maiores contrabandistas da região sudoeste da Bahia, e conta com uma estrutura organizada para realização do transporte e distribuição da carga ilícita, bem como para movimentação dos recursos utilizados para o pagamento da mercadoria comercializada.
O inquérito policial em questão foi instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista/BA e tramitou inicialmente perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que deferiu pedidos de busca e apreensão, prisão preventiva e sequestro de bens (autos n. 1003898-68.2021.4.01.3309), quebra de sigilo bancário e fiscal (autos n. 1003813- 19.2020.4.01.3309), e quebra de sigilo telefônico e telemático (autos n. 1004381- 35.2020.4.01.3309).
Por força de decisão proferida em 14 de agosto de 2021 nos autos n. 1003898- 68.2021.4.01.3309 (em anexo), LEONE SILVA CARDOSO foi preso preventivamente em 18 de agosto de 2021.
No dia seguinte, realizou-se a audiência de custódia, quando a ordem de prisão preventiva foi ratificada (em anexo).
Concluídas as apurações, em 21 de agosto de 2021, o MPF ofereceu denúncia contra 9 (nove) investigados, imputando especificamente a LEONE SILVA CARDOSO a prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, “com as causas de aumento do § 2° pela existência do emprego de arma de fogo [...] e do § 4°, incisos II e V, pelo concurso do funcionário público e cabo da Polícia Militar/BA RUBEM SILVEIRA DA SILVA no esquema criminoso e pela evidência de a organização ter ramificações no Paraguai com a aquisição de cigarros [...]” (ID 696978494).
O Juízo da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, em 23 de agosto de 2021, reconheceu sua incompetência superveniente para atuar no feito e determinou a remessa dos autos e de todas as medidas vinculadas ao inquérito policial para esta 2ª Vara, uma vez que “a Resolução PRESI 8092227, de 30/04/2019, do TRF1, ampliou a competência especializada da 2ª Vara Federal da SJBA para incluir os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e crimes praticados por organizações criminosas” (ID 698428459).
Em 29 de agosto de 2021, após a fixação da competência desta 2ª Vara, a denúncia foi recebida (ID 708162446).
Em decisão proferida em 30 de setembro de 2021, autorizou-se o acesso dos acusados aos autos das medidas cautelares associadas ao presente feito.
Na mesma ocasião, visando a assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, deferiu-se a renovação de prazo para a apresentação de resposta à acusação requerida por alguns dos acusados e determinou-se a intimação daqueles que já tinham juntado sua defesa para ratificá-la ou substituí-la, se assim julgassem pertinente (ID 752620966).
O MPF apresentou aditamento à denúncia em 8 de outubro de 2021, pedindo a inclusão, no polo passivo da ação penal, de Roberto Fagner dos Santos Pires Martins (ID 768017953), o que foi deferido em 11 de outubro de 2021 (ID 769383958).
Todos os réus foram citados pessoalmente, com exceção de Roberto Fagner dos Santos Pires Martins, cujo mandado, expedido em 13 de outubro de 2021, aguarda cumprimento.
No que se refere especificamente a LEONE SILVA CARDOSO, o acusado, após ter sido citado, constituiu defensor, através do qual apresentou resposta à acusação, já ratificada (ID 765656992), e arrolou testemunhas (ID 721555948).
Por fim, ainda no que toca ao ora paciente, cumpre informar que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido em 7 de outubro de 2021, pelos motivos devidamente expostos em decisão proferida nos autos da Liberdade Provisória n. 1006197- 18.2021.4.01.3309 (em anexo).
Pleiteia a Defesa a extensão dos efeitos do HC 1036929-15.2021.4.01.0000.
Cumpre ressaltar que a ordem concedida ao suposto chefe da organização criminosa, LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES, no HC 1036929-15.2021.4.01.0000, deu-se em razão de circunstâncias personalíssimas (grave estado de saúde do paciente e desconsideração da sua condição de advogado, com ofensa ao disposto no art. 7º, V, da Lei 8.906/1994).
Nesse contexto sua prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar, combinada com as seguintes medidas cautelares: a) entrega em juízo de seu passaporte; b) monitoração eletrônica; c) proibição de manter conter contato, por qualquer meio, com os demais investigados.
Contudo, embora a concessão da liminar estivesse pautada em questões relativas à saúde do líder LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES, entendo que a atuação do ora paciente LEONE SILVA CARDOSO insere-se no mesmo contexto fático, motivo pelo qual não vislumbro razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para se evitar uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução, pois é certo que os elementos apurados até o momento revelam que não houve violência ou grave ameaça, tampouco tentativa de fuga ou obstrução de justiça, de modo que, in casu, a implementação dessas medidas é suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, verifica-se que o crime imputado, além de não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, possui pena máxima abstratamente cominada (1 a 4 anos de reclusão) que, em caso de eventual condenação, autorizaria o cumprimento da reprimenda no regime inicial aberto ou semiaberto, mostrando-se a segregação cautelar desproporcional, uma vez que mais rigorosa que possível condenação à reprimenda máxima. 3.
Recurso em habeas corpus provido, confirmada a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva imposta aos recorrentes na Ação Penal n. 0007302-30.2016.8.21.0141, da Vara Criminal da comarca de Capão da Canoa, mediante a aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I); b) proibição de frequentar bares, festas e casas noturnas (art. 319, II); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V). (Negritei) (RHC 85.817/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 16/08/2017).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Nos delitos de contrabando de cigarros, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo o acusado condições pessoais favoráveis, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Ordem concedida em parte. (Negritei). (HC 0037022-34.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, 3ª Turma, e-DJF1 29/08/2017).
Com efeito, não se pode consentir que a prisão preventiva se transmude em antecipação de aplicação da pena, sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado em nosso sistema pátrio.
Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de LEONE SILVA CARDOSO por outras medidas cautelares fixadas, nos termos do art. 319, I, IV e VIII, do Código de Processo Penal, da seguinte forma: a) comparecimento periódico em Juízo (no local de sua residência), a cada 30 (trinta) dias, para justificar suas atividades; b) entrega em juízo de seu passaporte, caso o tenha; c) monitoração eletrônica; d) proibição de manter conter contato, por qualquer meio, com os demais investigados. É como voto.
Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1036589-71.2021.4.01.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) PACIENTE: ALEXANDRE LOPES JARDIM - MT17335/O IMPETRADO: 2ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA E M E N T A HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
I – Não há razão suficiente que impeça a substituição da prisão temporária por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para evitar-se uma eventual reiteração criminosa ou prejuízo à instrução, nada obstando, no caso de se mostrarem insuficientes, nova imposição da prisão.
II – Substituída a prisão cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III – Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Relator -
16/03/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:07
Concedido em parte o Habeas Corpus a LEONE SILVA CARDOSO - CPF: *19.***.*04-19 (PACIENTE)
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09/03/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:50
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2022 14:54
Incluído em pauta para 08/02/2022 14:00:00 Sala 01.
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25/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:45
Juntada de parecer
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21/10/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:51
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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07/10/2021 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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