TRF1 - 1004379-76.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 10:31
Juntada de Sob sigilo
-
18/02/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 23:58
Juntada de Sob sigilo
-
17/02/2023 14:47
Juntada de Sob sigilo
-
17/02/2023 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 21:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/02/2023 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 15:39
Juntada de Sob sigilo
-
09/06/2022 09:55
Juntada de Sob sigilo
-
31/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 18:14
Juntada de Sob sigilo
-
19/05/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 10:37
Juntada de Sob sigilo
-
16/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 14:00
Juntada de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 12:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/05/2022 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
12/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:01
Juntada de Ata de audiência
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11/05/2022 14:32
Juntada de Sob sigilo
-
05/05/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 22:52
Juntada de Sob sigilo
-
05/05/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:21
Juntada de Sob sigilo
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29/04/2022 08:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 16:38
Juntada de Sob sigilo
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21/04/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:10
Juntada de Sob sigilo
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06/04/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:39
Juntada de Sob sigilo
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06/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:23
Juntada de Sob sigilo
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05/04/2022 18:20
Juntada de Sob sigilo
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05/04/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 01:04
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/05/2022 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004379-76.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATYANE SOUSA DA SILVA - AP2872 e TEREZINHA DE NAZARE LOBATO DA SILVA - AP1751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., as duas últimas representadas pela primeira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando “A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE às Requerentes, em razão do óbito de seu companheiro, a contar da data do óbito que se deu em 13/07/2017, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a imposição, aos réus, dos encargos emergentes da sucumbência.
Requereu também a condenação por danos morais.
Esclarece a petição inicial que: “A Sra.
E.
S.
D.
J. manteve com o de cujus, Sr.
GILSON DA SILVA RODRIGUES, um relacionamento duradouro, público e contínuo, por 16 (dezesseis) anos, desde 2005, no mesmo endereço, que se encerrou apenas com o óbito na data de 13 de julho de 2017, conforme certidão de óbito anexa, deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
Dessa união resultou o nascimento das filhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., atualmente com 12 e 8 anos de idade, respectivamente.
Excelência! Apesar do Requerido ter indeferido o pedido DE PENSÃO POR MORTE por perda da qualidade de segurado e não por não reconhecer a união estável da requerente com o De cujus, imprescindível se faz esclarecer alguns pontos dessa união, para que reste claro o direito da companheira em perceber, conjuntamente com suas filhas, o beneficio da pensão por morte.
Neste mister, importante destacar que consta da Certidão de óbito o nome de Angela Socorro Rocha Rodrigues figurando como esposa do falecido.
Vale ressaltar, que tal senhora - separada de fato do Sr.
GILSON DA SILVA RODRIGUES há mais de 16 anos, mantinha apenas o estado civil de casada.
Já a Requerente, como dito, manteve com o de cujus um vínculo jurídico de união estável há 16 anos, conforme se comprova através dos inclusos documentos.
Vejamos: 1.
Certidão de nascimento das filhas; (doc 04, 05) 2.
Cartões de Acompanhante do Hospital de Clínicas Dr.
Alberto Lima, confirmando que a Sra.
Raimunda do Socorro, cuidou de seu companheiro até seu falecimento; (doc 06) 3.
Notas fiscais de lojas e de telefonia celular em nome do Sr.
Jilson da Silva Rodrigues, uma das quais assinada pela Sra.
E.
S.
D.
J. (lojas center Kenedy), que comprovam que o casal residiam no mesmo endereço - Pass.
São Paulo, 132.
Pacoval. (Doc 07) 4.
Declaração de união estável assinada por 4 (quatro) moradores do bairro do Pacoval, que tem conhecimento da convivência do casal. (Doc 08) Assim, feito tais esclarecimentos que comprovam a união do de cujus, com a Sra.
E.
S.
D.
J., PASSAMOS PROPRIAMENTE A NARRATIVA DOS FATOS: No dia 14 de maio de 2018, a Autora, compareceu ao INSS a fim de realizar o pedido de seu benefício e de suas filhas de pensão por morte, apresentando, para tanto, as informações e documentos exigidos.
Em resposta ao pedido, a Autarquia indeferiu o benefício sob o fundamento de que o falecido, haveria perdido a qualidade de segurado antes do óbito, na medida em que sua última contribuição fora realizada em 03/2014, permanecendo segurado até 16/05/2016. (Doc 09) Entretanto, verifica-se do processo administrativo que a Autarquia-Ré analisou de forma equivocada, pois, como será comprovado mais à frente, o de cujus estava terminantemente incapacitado para o laboro, de forma permanente, dada a gravidade das moléstias que o acometiam, as quais, posteriormente, o levaram a óbito, fato este, capaz de impor a manutenção da qualidade de segurado.
Considerando, portanto, que o segurado instituidor da pensão por morte estava enfermo e incapaz de realizar suas atividades funcionais quando do óbito e dada a existência de prévio requerimento administrativo com decisão denegatória, vem a este juízo comprovar o cumprimento dos requisitos para o benefício, pleiteando-o a fim de colimar a mais lídima Justiça”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 537504960, postergou-se a análise do pedido liminar, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação.
Determinou-se, ainda, a juntada de cópia integral do processo administrativo subjacente ao pedido do autor.
A parte ré apresentou a contestação id. 544577371, aduzindo, em linhas gerais, a falta dos requisitos para concessão do benefício pretendido, mormente ante à ausência da qualidade de segurado.
Após regular tramitação, sobreveio a decisão id. 552120881, mediante a qual se constatou que: “[...] Ainda, foi juntada em id 494742348 a decisão administrativa de requerimento realizado pelo falecido que dá conta de que seu benefício de auxílio-doença teria sido negado pelo INSS com base em perícia médica que teria atestado que ele não teria incapacidade; tal documento é datado de novembro de 2014, mesmo mês do pedido.
Tal informação colide com aquela de documento de id Num. 494737882, que daria conta de que o de cujus apresentava tetraplegia em março de 2014.
Estes dados, a princípio, são incompatíveis”.
Nesse particular, determinou-se ao INSS que promovesse a juntada do processo administrativo que levou à decisão administrativa id. 494742348.
Não tendo o INSS promovido a correspondente juntada do processo supra, pelos atos ids. 684245969, 748011478 e 846366572 reiterou-se essa determinação, inclusive, com a imposição e majoração de multa cominatória diária, sem, contudo, êxito.
Em petição id. 993616168, a parte autora reiterou a necessidade de apreciação da tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração das autoras de que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo as mesmas todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Superada essa questão preambular, vertendo análise sobre os autos, constata-se ausente a probabilidade do direito invocado, primeiro pressuposto para a concessão da tutela de urgência vindicada.
Com efeito, na decisão id. 552120881, este Juízo deixou assentado a imperiosa necessidade de juntada de cópia integral do processo administrativo referente ao benefício de auxílio-doença que foi negado pelo INSS com base em perícia médica em que não teria sido reconhecida a incapacidade do instituidor da pensão ora reclamada, considerando fundamentalmente o fato de que a decisão id. 494742348 foi proferida pela autarquia previdenciária em novembro de 2014, informação essa que colide frontalmente com aquela lançada no documento id. 494737882, a qual dá conta de que o de cujus apresentava tetraplegia em março de 2014, circunstância esta que, acaso confirmada, inelutavelmente terá o condão de demonstrar a incapacitação do instituidor ainda durante o período de graça (vinte e quatro meses), o qual vigeu de 03/2014 a 16/05/2016, nos termos dos § 1º e 2º do art. 102 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Não apenas isso.
Considerando-se que a parte autora sustenta a existência de união estável com o instituidor da pensão pelo lapso temporal de dezesseis anos ininterruptos, sem, porém, carrear aos autos um documento formal elaborado em vida que ateste essa circunstância, aliado ao fato de que o de cujus legalmente era casado com Ângela Socorro Rocha Rodrigues, conforme dá conta a Certidão de Óbito id. 494737889, não há certeza de que, quando do falecimento, de fato coabitavam.
Indefiro, por isso, a provisão liminar.
Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à fase de saneamento.
Pois bem.
A atividade probatória incidirá sobre os seguintes pontos: a) efetiva demonstração da qualidade de segurado do de cujus durante o período de graça (03/2014 a 16/05/2016), caracterizada por alguma moléstia incapacitante; e b) efetiva demonstração da existência e continuidade da união estável até o óbito do instituidor.
Em razão disso, tendo em vista a importância da oitiva da primeira autora e genitora das demais, determino, de ofício, a colheita de seu depoimento.
Determino, ainda, a colheita do depoimento das testemunhas OLINDA SANTOS MORAES e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO L.
DA SILVA, arroladas na petição inicial (folha 14), devendo as autoras esclarecerem se há necessidade de intimação pessoal ou se as trarão independentemente de intimação.
Desse modo, designo audiência de instrução para o dia 11 de Maio de 2022, às 14h, objetivando a colheita do depoimento pessoal da primeira autora e a oitiva das duas testemunhas supra.
Ressalto, ainda, que as pessoas supracitadas deverão ser inquiridas por meio do aplicativo TEAMS e deverão ser informados os e-mails dos participantes com antecedência, inclusive das partes e testemunhas envolvidas, para o envio do link respectivo.
Considerando as medidas excepcionais adotadas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Resolução PRESI 9953729, de 17 de março de 2020, que revogou a Resolução PRESI 9927666, de 13 de março de 2020), as audiências nesse período de pandemia devem ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real - utilização do aplicativo Teams (art. 236, §3, do CPC e art. 13, parágrafo único, da Resolução PRESI 9953729), devendo-se solicitar, para tanto, o apoio da Secretaria desta Vara Federal, ou ainda, em caso de indisponibillidade, do sistema Zoom, razão pela qual se conclama às partes e aos interessados que providenciem meios para tanto.
Cientifiquem-se as partes, com a máxima brevidade.
Por oportuno, deverão ser observadas as seguintes orientações: "Orientações gerais para videoconferência utilizando o Microsoft Teams: As partes devem enviar nome e e-mail dos participantes por petição nos autos e com antecedência; Verificar e confirmar o recebimento do link para acesso à Videochamada Teams; Instalar o aplicativo Microsoft Teams: Microcomputador com câmera e microfone (https://teams.microsoft.com/) Smartphone Apple: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Smatphone Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR)” Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, em vista do interesse de menores. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/03/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:37
Juntada de Sob sigilo
-
16/03/2022 02:23
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004379-76.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATYANE SOUSA DA SILVA - AP2872 e TEREZINHA DE NAZARE LOBATO DA SILVA - AP1751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/03/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:55
Juntada de Sob sigilo
-
16/02/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 23:06
Juntada de Sob sigilo
-
21/01/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:46
Outras Decisões
-
03/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2021 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 19:47
Juntada de Sob sigilo
-
01/10/2021 16:04
Juntada de Sob sigilo
-
29/09/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:44
Juntada de Sob sigilo
-
16/08/2021 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 18:30
Juntada de Sob sigilo
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:55
Juntada de Sob sigilo
-
02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 17:04
Juntada de Sob sigilo
-
24/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2021 23:14
Outras Decisões
-
20/05/2021 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:17
Juntada de contestação
-
15/05/2021 18:25
Juntada de Sob sigilo
-
11/05/2021 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/05/2021 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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