TRF1 - 0010981-76.2016.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010981-76.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE ARNOUD TORK FACANHA - AP2708, PRISCILA ANTUNES DA CUNHA - AP2709, CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA - AP645 e MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065 SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Luís Alberto Viana das Neves, Nassib Amim do Nascimento Júnior e Nascimento & Araújo Comércio e Serviços Ltda - ME, visando apurar irregularidades na execução do Contrato nº 004/2008, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA/AP) e a referida empresa em 05/09/2008.O objeto do contrato consistia na implantação de sistemas de abastecimento de água nas aldeias indígenas Aramirã, Maryry, Payrakae, Tabokal e Ysigu, localizadas no município de Pedra Branca do Amapari/AP, com valor inicial de R$ 850.000,00.
As investigações tiveram origem no Inquérito Policial nº 0316/2012, instaurado com base nas conclusões do Relatório de Demandas Especiais nº 00190.007167/2009-58 da Controladoria-Geral da União (CGU), encaminhado à Superintendência da Polícia Federal no Amapá, apontando a existência, em tese, de diversas condutas irregulares que resultaram em prejuízo ao erário e se amoldam aos tipos previstos nos incisos I, XI e XII do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992.
Luís Alberto Viana das Neves, à época dos fatos, era servidor efetivo da FUNASA/AP e foi designado como fiscal do Contrato nº 004/2008 por meio da Ordem de Serviço nº 002/2008 e da Portaria nº 165/2008.
Segundo o MPF, o referido fiscal elaborou os boletins de medição nº 001/2008 e nº 002/2009 contendo informações falsas, atestando a realização de serviços que, supostamente, não foram executados.
Além disso, ele foi o responsável por autorizar alterações contratuais sem a devida justificativa técnica ou formal, inclusive com exclusão e substituição de itens previamente pagos.
Afirma, também, que Luís Alberto atestou, de forma dolosa, medições com preços unitários divergentes dos constantes no contrato, o que permitiu pagamentos indevidos à empresa contratada, causando prejuízos ao erário nos seguintes valores: R$ 14.994,37 na aldeia Payrakae, R$ 58.886,40 na aldeia Maryry, além de R$ 540,00 pagos em duplicidade na aldeia Aramirã por serviço de análise físico-química e bacteriológica da água, e R$ 2.175,38 relativos à duplicidade de fornecimento de clorador pressurizado na aldeia Aruatu.
O réu Luís Alberto Viana das Neves foi penalizado com demissão nos autos do processo administrativo disciplinar nº 25100.014.160/2010-19, instaurado pela própria FUNASA, tendo sua conduta descrita como dolosa, consciente e voltada à obtenção de benefício indevido para a empresa contratada.
Citado regularmente, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, sem aplicação de efeitos materiais, conforme artigo 345, I do mesmo diploma legal.
Em relação a Nassib Amim do Nascimento Júnior, sócio-administrador da empresa Nascimento & Araújo Comércio e Serviços Ltda - ME à época, afirma o MPF que foi o mesmo quem representou a empresa na assinatura do Contrato nº 004/2008, agindo em unidade de desígnios com Luís Alberto, apresentando notas fiscais simulando a execução integral dos serviços, ciente de que tais serviços não foram prestados na totalidade.
Sua atuação foi essencial para consumar o desvio das verbas públicas, sendo também beneficiário direto dos pagamentos indevidos.
Embora tenha sido proposta a celebração de acordo de não persecução cível (ANPC), Nassib manifestou desinteresse.
Sua defesa, apresentada de forma intempestiva, argumentou a inexistência de dolo, atribuindo os fatos à desorganização administrativa e às dificuldades operacionais em regiões remotas.
Alegou, ainda, que as alterações contratuais foram consensuais e autorizadas pela Administração Pública, e que as obras foram concluídas, apresentando como prova termo de recebimento definitivo assinado pelo próprio corréu Luís Alberto, cuja idoneidade está sob questionamento.
A defesa também alegou cerceamento do contraditório por não ter tido acesso integral aos documentos da CGU e do CINDACTA IV, o que foi rechaçado pelo MPF com base no fato de que os relatórios estavam integralmente disponíveis nos autos.
Com relação a empresa Nascimento & Araújo Comércio e Serviços Ltda - ME, contratada pela FUNASA/AP após vencer a Concorrência nº 001/2007, o MPF atribui responsabilidade pelas condutas que resultaram em dano ao erário, pois, conforme verificado nos boletins de medição e nas notas fiscais juntadas aos autos, a empresa recebeu pagamentos por serviços que não foram executados ou que foram prestados com alterações indevidas de especificações.
As alterações contratuais operadas pela empresa não foram precedidas de justificativa formal ou autorização regular, tendo resultado em exclusões e modificações de itens previamente pagos.
Prossegue argumentando que a CGU e o TCU identificaram, ainda, inserção de serviços pagos anteriormente em boletins posteriores, caracterizando duplicidade de pagamento, sendo que a responsabilidade solidária da empresa foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC 017.680/2012-3, cujo Acórdão nº 10086/2017 que julgou irregulares as contas da empresa, imputando-lhe débito no valor atualizado de R$ 122.636,55, além de aplicar multa administrativa com base no artigo 57 da Lei nº 8.443/1992.
A decisão liminar (ID 448586864) proferida nos autos decretou a indisponibilidade dos bens dos três requeridos, até o valor de R$ 75.539,71, como forma de garantir a efetividade do ressarcimento ao erário.
Posteriormente, foi proferida decisão saneadora (ID 2152074616) que rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus Nassib e pela empresa, especialmente no tocante à prescrição, intimando-os para manifestação acerca do interesse em serem interrogados, nos termos do art. 17, § 18 da Lei 8429/92.
Apenas o réu Nassib Amim do Nascimento Júnior, demonstrou interesse em ser interrogado, requerendo a designação de audiência para tanto (Num. 2170885311) Realizada audiência de instrução em 09/06/2025 com interrogatório do réu NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR, e alegações finais de forma oral, conforme ata de Num. 2191453518.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), considerando que após a instrução processual e o oferecimento de alegações finais orais pelas partes os autos estão maduros para julgamento, haja vista que as provas carreadas ao processo são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Verifica-se que a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi regularmente proposta pelo Ministério Público Federal, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e do art. 17 da Lei nº 8.429/1992.
O ajuizamento ocorreu mediante petição inicial que atendeu aos requisitos formais do art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada de documentos aptos a permitir o juízo de admissibilidade.
No polo passivo, figuram pessoas físicas e jurídicas que ostentam pertinência subjetiva com os fatos narrados na exordial, sendo apontadas como responsáveis por atos lesivos ao erário no contexto da execução do Contrato nº 004/2008, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/AP e a empresa Nascimento & Araújo Comércio e Serviços Ltda – ME.
A legitimidade passiva, portanto, encontra respaldo no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, que admite a responsabilização de todos aqueles que concorrem para o ato ímprobo, direta ou indiretamente.
As notificações e citações foram regularmente realizadas, inclusive com decretação de revelia de um dos réus (Luís Alberto Viana das Neves), conforme autorizado pelo art. 344 do CPC.
Ressalta-se, contudo, que não se atribuíram efeitos materiais à revelia, nos moldes do art. 345, I, do mesmo diploma legal, uma vez que a causa versa sobre direito indisponível e exige prova do alegado.
No que tange às condições da ação e aos pressupostos processuais, inexistem vícios que comprometam o desenvolvimento válido e regular do feito.
A demanda transcorreu sob o devido processo legal, com observância ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, tendo sido oportunizada às partes a especificação de provas e realizadas as diligências probatórias necessárias, inclusive audiência com oitiva de réu e alegações finais orais.
Conclui-se, portanto, que estão plenamente atendidos os pressupostos de admissibilidade da ação, tanto de ordem subjetiva quanto objetiva, não havendo óbices processuais ao exame do mérito.
A presente ação civil pública tem como base os fatos relacionados à execução do Contrato nº 004/2008, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/AP e a empresa Nascimento & Araújo Comércio e Serviços Ltda – ME, com o objetivo de implantar sistemas de abastecimento de água em diversas aldeias indígenas do Amapá.
O Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de diversas irregularidades na execução contratual, apontando medições inverídicas, pagamentos indevidos, alterações não formalizadas e, por consequência, dano ao erário.
Conforme os documentos constantes dos autos, especialmente os relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU), os boletins de medição emitidos pelos agentes da FUNASA, as notas fiscais apresentadas pela empresa contratada e os registros administrativos, verifica-se a existência de falhas formais significativas na execução do contrato.
Dentre elas, destacam-se a emissão de boletins de medição atestando a execução de serviços não realizados, a liberação de valores com base em notas fiscais inconsistentes, a duplicidade de pagamentos e a ausência de formalização adequada de alterações no objeto contratado.
Na aldeia Payrakae, constatou-se o pagamento de R$ 14.994,37 por obras que não foram realizadas, como o muro de proteção e o abrigo para operação de sistema.
Em Maryry, embora tenham sido pagos R$ 70.634,60, apenas serviços preliminares no valor de R$ 11.748,20 foram executados, configurando prejuízo de R$ 58.886,40.
Na aldeia Manilha, foram pagos R$ 760,54 por um portão que não correspondia às especificações do contrato e R$ 449,20 por serviço de limpeza que não foi realizado.
Situação semelhante foi observada na aldeia Aramirã, onde o serviço de limpeza também foi pago, mas não executado, segundo verificação da CGU.
Essas constatações foram ratificadas pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 10086/2017, proferido no Processo TC 017.680/2012-3, que julgou irregulares as contas da empresa Nascimento & Araújo Comércio e Serviços Ltda – ME.
A documentação demonstra que houve, de fato, prejuízo aos cofres públicos decorrente de pagamentos realizados sem a devida contraprestação em obras e serviços.
O conjunto probatório, portanto, evidencia a ocorrência de atos irregulares na execução contratual, demonstrando a materialidade dos fatos alegados pelo autor.
Todavia, como se verá no item seguinte, a responsabilização por improbidade administrativa exige mais do que a constatação de prejuízo ao erário ou de falhas administrativas. É imprescindível a comprovação de dolo específico, cuja análise será realizada a seguir.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige, após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a presença do dolo específico, nos termos do art. 1º, § 2º, da nova redação da Lei nº 8.429/1992.
A norma impõe como requisito inafastável a demonstração da vontade livre e consciente do agente de alcançar resultado ilícito — o que ultrapassa a mera voluntariedade e exige prova da finalidade específica de causar dano ou obter vantagem indevida.
Esse critério interpretativo foi reforçado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a responsabilidade por ato de improbidade administrativa pressupõe dolo — excluindo-se, definitivamente, qualquer forma de responsabilização por culpa, ainda que grave.
Trata-se de marco normativo com efeito retroativo benéfico, de aplicação imediata às ações em curso sem trânsito em julgado, como no presente caso.
Aliás, na esteira desse entendimento, o colendo TRF da 1ª Região tem decidido nesse mesmo sentido: “(...) com o advento da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) (...) 4) (...) 5.
Com relação ao art. 11, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Ressalta-se que, quanto às condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, tendo sido revogadas, não mais subsistindo a imputação por violação aos respectivos dispositivos de lei, torna-se incabível a condenação por suposta violação aos referidos tipos legais que deixaram de existir no mundo jurídico. 6.
Por sua vez, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 7.(...) 10.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 11.
A pretensão do autor de condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa se baseou em atos que causam prejuízo ao erário, sem comprovação do dolo específico e da efetiva perda patrimonial, bem como na violação aos princípios da administração pública por supostamente ter praticado ato visando fim proibido em lei e retardar ato de ofício (art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), de modo que, uma vez revogados tais dispositivos, não mais podem ser aplicados. 12.
Remessa necessária não conhecida e apelação do Ministério Público Federal desprovida. (TRF1 - AC 1000243-05.2019.4.01.4200, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 25/08/2023 PAG.) A propósito, essa orientação foi reafirmada de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, ambos sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgados em 28/10/2024, no âmbito da Repercussão Geral – Tema 309, do qual resultou a seguinte tese: “o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária”.
No presente caso, embora os autos revelem a existência de irregularidades materiais na execução do Contrato nº 004/2008 e apontem dano ao erário, o conjunto probatório não é suficiente para sustentar, de forma inequívoca, que os réus tenham atuado com dolo específico de lesar o patrimônio público ou de obter vantagem indevida.
As condutas descritas, embora representem falhas formais graves, ocorreram em um contexto específico de execução de obras públicas em áreas remotas, com alto grau de complexidade logística, técnico-administrativa e sociocultural.
As defesas apresentadas, bem como o interrogatório de Num. 2191453518, evidenciam que houve, ao longo da execução contratual, diversas adaptações técnicas motivadas por dificuldades locais, como as condições do solo, a impossibilidade de execução de certos itens inicialmente projetados, e a necessidade de adequações exigidas pelas próprias comunidades indígenas beneficiadas.
Tal cenário, associado à insuficiência de estrutura técnica e à distância entre a sede da FUNASA e as localidades das obras, comprometeu a rigidez do planejamento contratual.
Ademais, a atuação dos gestores e coordenadores se deu com base nas informações prestadas por fiscais de campo e sem contato direto com o andamento das obras nas aldeias, o que revela um contexto de confiança nas informações técnicas e operacionais recebidas.
O próprio Tribunal de Contas da União, em manifestações relacionadas ao processo de tomada de contas, admitiu que as dificuldades práticas enfrentadas pelas equipes justificavam, em certa medida, a adoção de soluções alternativas na execução contratual.
Esses elementos dialogam diretamente com o art. 22 da LINDB, que estabelece que decisões que impõem sanções a agentes públicos devem considerar as dificuldades reais do gestor e as circunstâncias concretas da gestão pública.
A norma busca impedir a imposição de sanções com base em juízos abstratos e descontextualizados, exigindo uma apreciação substancial da conduta sob a ótica da razoabilidade, da segurança jurídica e da boa-fé.
Logo, embora se reconheçam os desvios na execução contratual e o prejuízo ao erário como fatos objetivos, não se pode imputar aos réus, com a certeza exigida para condenação, a intenção deliberada de causar dano à Administração ou de se beneficiar ilicitamente.
A imputação de improbidade administrativa demanda um juízo de censura mais denso, fundado em prova cabal do elemento subjetivo doloso qualificado — o que, neste feito, não restou configurado.
Ou seja, ainda que as atuações dos réus sejam questionáveis diante da dinâmica factual indicada na petição inicial, não se mostra suficiente à condenação por atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA, mesmo porque, consoante às disposições do § 1º do art. 17-C da Lei 8.429/99, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” tornando-se, portanto, imprescindível à comprovação do elemento subjetivo específico (dolo) a animar a conduta ímproba descrita na petição inicial.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência de dolo específico, elemento essencial à caracterização dos atos de improbidade, ensejando a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial.
Além disso, cumpre observar que a apreciação de condutas de agentes públicos sob a ótica da improbidade administrativa exige do julgador, especialmente após a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a adoção de uma abordagem que considere a realidade concreta da gestão pública e os desafios estruturais enfrentados no desempenho das funções administrativas.
Essa diretriz é consagrada pelo art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece critérios de razoabilidade e proporcionalidade na imposição de sanções.
O dispositivo legal dispõe que, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”.
Exige ainda que a decisão judicial que imponha sanções a agente público demonstre a existência de dolo ou erro grosseiro, com base em critérios objetivos, e fundamente-se na efetiva gravidade da conduta, sob pena de nulidade.
Os autos demonstram que a execução do Contrato nº 004/2008 deu-se em contexto adverso, marcado por limitações logísticas, dificuldades de acesso e peculiaridades socioculturais das comunidades indígenas envolvidas.
As alterações realizadas nos projetos e cronogramas, embora formalmente irregulares, revelam-se compatíveis com as dificuldades práticas enfrentadas pela Administração, sem que se evidencie, no plano probatório, a intenção deliberada dos réus de fraudar ou de obter vantagem indevida.
Houve situações em que itens originalmente previstos, como muros de proteção ou estruturas de apoio, deixaram de ser executados em razão da recusa das próprias comunidades, ou foram substituídos por soluções técnicas adaptadas às condições locais.
A ausência de formalização adequada dessas alterações não pode, por si só, ser equiparada ao dolo ímprobo exigido pela legislação.
A adoção dessa diretriz interpretativa é imperativa para assegurar segurança jurídica, evitar o uso punitivo desproporcional do direito administrativo sancionador e garantir que apenas condutas realmente gravosas, dolosas e lesivas aos princípios fundamentais da Administração Pública sejam objeto de censura judicial.
Diante disso, reconhece-se que, à luz do art. 22 da LINDB, não restaram preenchidos os pressupostos mínimos para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual os pedidos formulados na exordial devem ser integralmente rejeitados. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Luís Alberto Viana das Neves, Nassib Amim do Nascimento Júnior e Nascimento & Araújo Comércio e Serviços Ltda – ME, com fundamento na ausência de demonstração do dolo específico exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.199 e 309 da Repercussão Geral, e em conformidade com os critérios de razoabilidade previstos no art. 22 da LINDB.
Reconhecida a inexistência do elemento subjetivo qualificado exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo, por consequência, a medida cautelar de indisponibilidade de bens deferida nos autos, devendo ser expedido o respectivo ofício às instâncias competentes para levantamento da constrição.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, por se tratar de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público.
Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, 09/06/2015 (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010981-76.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR D E C I S Ã O (Saneadora - art. 17, § 10-C da Lei 8.429/92) Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES e NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR, pela prática, em tese, do ato ímprobo capitulado no art. 10, caput, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992.
Em suas razões, alega o autor: “Após a realização da Concorrência n° oo 1/2007, na qual se sagrou vencedora a empresa NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., de propriedade do requerido NASSIB AMIM, a Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Amapá (FUNASAIAP) celebrou com referida pessoa jurídica o Contrato no 00412008, em 5/9/2008 (fis. 350-357), destinado à implantação de sistema de abastecimento de água nas aldeias indígenas Aramirã, Maryry, Payrakae, Tabokal e Ysigu, localizadas no Município de Pedra Branca do Amapari/AP.
A partir de boletins de medição fraudulentos, emitidos pelo requerido LUÍS ALBERTO VIANA DAS NEVES em conluio com outros servidores da F1JNASA/AP, foi possível o desvio de verbas, referentes ao Contrato n° 004/2008, em beneficio dos demandados NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e NASSIB AMIM, sem que tal empresa tivesse executado as necessárias obras.
Constatou-se que, em 23/9/2008, Gervásio Oliveira, na,,, condição de Coordenador da FUNASA/AP, liberou o pagamento indevido da quantia de R$ 14.994,37 em beneficio dos requeridos NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e NASSIB AMIM, sem que tal pessoa jurídica tivesse realizado construções na Aldeia Payrakae, consistentes no muro de proteção de alvenaria e no abrigo para operação de sistemas (fis. 310-311).
Para tanto, o requerido LUÍS NEVES, à época servidor efetivo da FUNASA e fiscal do Contrato n° 004/2008, e Raimundo Silva, Chefe da Divisão de Engenharia da FUNASA/AP, confeccionaram o Boletim de Medição n° 001/2008, em 15/9/2008, atestando falsamente a regular execução das obras na aldeira Payrakae (fis. 312/317).
Em seguida, o requerido AMIM NAS SIB, apresentou à FUNASA/AP a Nota Fiscal n° 37 (fis. 310-311), emitida com base no boletim de medição n° 001/2008, solicitando o pagamento da quantia de R$ 56.038,91, o que foi autorizado por Gervásio Oliveira.
Entretanto, a Controladoria-Geral da União, em auditoria realizada na aldeia Payrakae, identificou que o muro de proteção e o abrigo para operação de sistemas não foram construídos (itens n° 5.8 e 5.9 do Boletim de Medição n° 001/2008), apesar da realização do respectivo pagamento (fis. 347-347v).
Isso porque, em 9/4/2009, com a anuência da FUNASA/AP, houve a alteração nas obras de responsabilidade da empresa NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., assumidas mediante o Contrato n° 004/2008, sendo excluídos o muro de proteção e o abrigo para operação de sistema na aldeia Payrakae (fis. 358-360), evidenciando que a referida parcela da obra não foi empreendida, embora realizada a contraprestação pecuniária em 23/8/2009.
Ademais, em 23/9/2008 e 23/4/2009, Gervásio Oliveira e Carlos Cavalcante, na condição de Coordenador e Coordenador Substituto da FUNASA/AP, realizaram pagamento indevido da quantia de R$ 58.886,40 em proveito dos requeridos NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e NASSIB AMIM, por serviços que não foram efetivamente realizados na aldeia Maryry.
A liberação indevida dos valores foi possibilitada a pelo relevante auxílio prestado pelo requerido LUÍS NEVES, fiscal do Contrato n° 004/2008, e Raimundo Silva, Chefe da Divisão de .Engenharia da FUNASA/AP, que elaboraram os boletins de medição n° 001/2008 e 002/2009, contendo informações falsas (fis. 319-322 e 324-328).
A partir disso, em 15/9/2008 e 13/4/2009, o requerido NASSIB AMIM encaminhou à FUNASA as notas fiscais n° 36 e 101 (fis. 317 e 323), com substrato nos boletins de medição n° 001/2008 e 002/2009, solicitando o pagamento da quantia de R$ 70.634,60, o que foi autorizado por Gervásio Oliveira e Carlos Cavalcante, em 22/9/2008 e 23/4/2009 (fis. 318 e 323-v) Entretanto, a CGU, em vistoria realizada em 21/5/2009, na aldeia Maryiy, constatou que só haviam sido executados os serviços preliminares da obra, correspondentes à quantia de R$ 11.748,20, diversamente do que afirmado pelo requerido LUÍS NEVES e Raimundo Silva, confirmando a liberação ilegal do valor de R$ 58.886,40 / (fis. 347v-348v).
Além disso, em 12/3/2009, Carlos Cavalcante, na condição de Coordenador Substituto da FUNASAIAP, realizou o pagamento indevido da quantia de R$ 1.209,74 em proveito dos requeridos NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. e NASSIB AMIM, por obras que não foram executadas na aldeia Manilha (fl. 329-329v).
Para possibilitar o aludido pagamento indevido, o requerido LUÍS NEVES, na qualidade de fiscal do Contrato n° 00412008 e de Substituto Eventual da Divisão de Engenharia da FUNASA/AP, elaborou o boletim de medição no 00312009, atestando falsamente a regular execução da empreitada, incluindo a instalação de portão de ferro nos moldes contratados, bem como a realização do serviço de limpeza na área do empreendimento (fis. 330-333); Assim, em 6/3/2009, o requerido NASSIB AMIM levou à FUNASA a nota fiscal n° 49, elaborada de acordo com os registros do boletim de medição n° 003/2009, solicitando o pagamento do valor de R$ 50.633,91, autorizado por Carlos Cavalcante (fls. 329-329v).
Contudo, a equipe de fiscalização da CGU, em 20/5/2009, identificou que o portão instalado pela requerida NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. não correspondia àquele descrito no item n° 5.8.10 do boletim de medição n° 003/2009, restando evidente o pagamento irregular da quantia de R$ 760,54 à aludida pessoa jurídica (fl. 348v-349).
Na mesma ocasião, a equipe da CGU também verificou que o serviço de limpeza do canteiro de obras da aldeia Manilha (item n° 8 do boletim de medição n° 003/2009), atestado pelo requerido LUÍS NEVES, não foi realizado, tendo em vista que no local foram encontrados entulhos e restos de materiais, demonstrando, desse modo, o pagamento indevido do valor de R$ 449,20.
Ainda seguindo o modus operandi alhures descrito, em 12/3/2009, Carlos Cavalcante, na condição de Coordenador Substituto da FIJNASA/AP, liberou o pagamento indevido da quantia de R$ 449,20 em proveito dos requeridos NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. e NASSIB AMIM, por serviços que não foram executados na aldeia Aramirã (Es. 334-335).
Para operar o desvio da aludida verba, o requerido LUÍS NEVES, na atribuição de fiscal do Contrato n° 004/2008, atestou a realização do serviço de limpeza do canteiro de obras da aldeia Aramirã, conforme se observa no item n° 8 do boletim de medição n° 003/2009 (fis. 336-340).
Em seguida, com base no citado boletim de medição, o requerido NASSIB AMIM apresentou à FUNASA, em 6/3/2009, a Nota Fiscal n° 50, requerendo o pagamento da quantia de R$ 26.210,04 pela execução dos serviços, incluindo o de limpeza (fl. 334).
Entretanto, a auditoria da CGU, realizada em 18 e 19/9/2016, detectou que o serviço de limpeza, apesar de pago por ordem de Carlos Cavalcante, não foi efetivamente realizado na Aldeia Aramirã (fl. 168).
Com efeito, a partir dos fatos acima descritos, a CGU, no Relatório de Demandas Especiais n° 00190.007167/2009-58, constatou o pagamento indevido do valor de R$ 75.539,71 em beneficio da NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e NAS SIB AMIM, por obras relacionadas ao Contrato n° 004/2008 que não foram executas." A petição inicial veio instruída com vários documentos.
Deferido o pedido liminar formulado pelo órgão ministerial, com decretação de indisponibilidade de bens (id. 448586864 - p. 249 a 257) Os réus foram notificados para manifestação por escrito, com base na antiga redação do art. 17, § 7º, Lei nº 8.429/92 (ids. 448586869 - p. 12, 14, 142 e 150), apresentada manifestação prévia somente no id. 448586869 - p. 18 a 35.
Fundação Nacional de Saúde (id. 448586869 - p. 69/70), manifestou-se pelo interesse de ingresso na lide, apresentando documentos (id. 448586869 - p. 71/130).
Manifestação do MPF requerendo o recebimento da petição inicial (id. 448586869 - p. 165/174).
Recebida a petição inicial e ordenada a citação dos requeridos (id. 448586869 - 177/180).
Citados os réus (id. 448586869 - p. 184, 186 e 188), apresentou contestação (id. 448586869 - p. 191/211), alegando preliminarmente a prescrição, bem, como a inexistência de ato de improbidade, não havendo lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba.
Réplica apresentada pelo MPF (id. 448586869 -p. 218/221), requerendo ao final a decretação de revelia de LUIS NEVES.
FUNASA ratifica manifestação (id. 448586869- p. 227).
Decretada revelia de LUIZ ALBERTO VIANA DAS NEVES (id. 448586869 - p. 228).
Instadas as partes a especificarem provas, o MPF indicou aqueles requeridas na exordial (id. 448586869 - p. 234), tendo a FUNASA informado não ter provas a produzir (id. 448586869 - p. 238).
Após migração do processo para o PJE, o MPF reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e incisos, I, XI e XII, da Lei 8.429/92 (id. 453463872).
Convertido o julgamento em diligência (id. 631699972).
Parecer do MPF (id. 789077460), informando acerca da impossibilidade de celebração de ANPC em relação ao requerido LUIZ ALBERTO VIANA DAS NEVES, bem como requerendo a intimação dos demais requeridos para manifestação quanto ao interesse em celebrar o acordo.
Questão de ordem apresentada (id. 1190442250).
Intimado o MPF para manifestação, em resposta, requereu o prosseguimento do feito (id. 1229631757), destacando que eventuais alterações relacionadas à tipificação dos atos de improbidade em nada afetam a presente demanda, bem como se aplicam apenas aos atos de improbidade praticados após a vigência da Lei nº 14.230/2021, inclusive as normas relativas à prescrição intercorrente, concluindo pela existência de elementos suficientes para a prática de ato de improbidade administrativa descrito na inicial, requerendo renovação da intimação de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR e NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, quanto ao interesse em celebrar acordo de não persecução cível.
Decisão de indeferimento do reconhecimento da aplicação retroativa da prescrição intercorrente (id. 1783276087), determinando a intimação dos requeridos acima indicados acerca do interesse em celebrar o acordo mencionado.
Manifestação dos requeridos quanto ao não interesse em celebrar o acordo referido (id. 1872225680).
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Constata-se que o processo está na fase de construção da decisão saneadora prevista no art. 17, § 10-C da LIA, a qual foi implementada com a alteração dada pela Lei nº 14.230/2021.
Examinada a petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal, verifico que a peça se reveste dos requisitos legais necessários à instauração do litígio, bem como os demandados são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, da LIA.
De igual modo, verifico que a peça inaugural veio instruída com documentação que aponta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, imputando aos réus, em síntese, a prática das condutas ímprobas descritas nos dispositivos legais, conforme a seguir transcrito: " " Além do mais, alteração dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a individualização das condutas, determinando para cada ato de improbidade administrativa imputado deverá ser indicado apenas um tipo dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, sob pena de nulidade da decisão.
No que tange à preliminar de prescrição intercorrente, já foi apreciada na decisão de id. 1783276087.
Assim, por força do que dispõe o § 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/92, entendo que a conduta da parte ré se enquadra na tipificação descrita acima.
Ressalto, por fim, que as alegações de mérito, notadamente a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), não devem ser enfrentadas prematuramente nesse momento processual, porquanto é direito da parte autora produzir provas a fim de tentar demonstrar a veracidade do quanto alega na petição inicial, de modo a se desincumbir do ônus probatório que sobre si recai em virtude do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, cumprida a finalidade descrita no art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 – LIA (indicar com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos).
Intimem-se os requeridos NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR e NASCIMENTO & ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - M, para manifestação acerca do interesse em serem interrogados, nos termos do art. 17, § 18 da Lei 8429/92.
Retifique-se a autuação para incluir a FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA, na condição de assistente do autor.
Excluam-se os volumes de ids. 591332376 a 591332378, juntados em duplicidade.
Preclusa esta decisão, não havendo interesse no interrogatório ou transcorrido o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL Respondendo pela 2ª Vara -
22/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:12
Juntada de parecer
-
18/07/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:01
Juntada de questão de ordem
-
07/05/2022 01:15
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:55
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:29
Juntada de parecer
-
08/10/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:47
Juntada de documentos diversos
-
13/07/2021 23:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 23:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2021 18:40
Juntada de volume
-
11/06/2021 00:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
26/04/2021 07:25
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 07:24
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 02:54
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:24
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:23
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 15:25
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 15:23
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 10:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 02:55
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 02:54
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 21:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:53
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:53
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:34
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:33
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:52
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:00
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:00
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:15
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:15
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:03
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:46
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:43
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:23
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:22
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 06:48
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 06:48
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:25
Decorrido prazo de NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:24
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 22:56
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 09:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 18:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 08:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 14:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 13/04/2021 23:59.
-
06/03/2021 08:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/02/2021.
-
06/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
23/02/2021 09:59
Juntada de parecer
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010981-76.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 22 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2021 15:54
Juntada de volume
-
30/11/2020 13:16
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
30/11/2020 13:16
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
30/11/2020 13:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
30/11/2020 13:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/03/2020 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/03/2020 15:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQUERIDOS ESPECIFICAREM PROVAS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 554.
-
28/02/2020 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO FUNASA/PGF
-
28/02/2020 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2020 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
13/02/2020 16:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/01/2020 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA.
-
02/12/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano XI / N. 224 - Caderno Judicial - do dia 02/12/2019, com validade de publicação no dia 03/12/2019
-
28/11/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/11/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
27/11/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 10:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/11/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/11/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/11/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o teor da certidão lavrada acima, tenho Luiz Alberto Viana das Neves por revel, sem todavia aplicar os respectivos efeitos materiais, em observância ao disposto no art. 345, I, do NCPC. Tenho a manifestação juntada
-
30/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para o reu luiz alberto viana das neves contestar a ação.
-
29/10/2019 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2019 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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03/10/2019 14:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/10/2019 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIAO/AGU
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03/10/2019 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIAO/AGU
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03/10/2019 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - agu
-
19/09/2019 14:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/09/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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16/09/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação do mpf
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16/09/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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30/08/2019 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/08/2019 18:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - NASCIMENTO&ARAUJO COM E SERV LTDA E NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR
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07/08/2019 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/08/2019 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/08/2019 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/08/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/AP - Ano XI / N. 138 - Caderno Judicial - do dia 26/07/2019, com validade de publicação no dia 29/07/2019 (PUBLICAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS EM 26/07/20
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26/07/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/07/2019 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/07/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/07/2019 11:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/07/2019 17:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/07/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/07/2019 16:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/06/2019 18:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - " DO EXPOSTO, NÃO CONVENCIDO DA INEXISTÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE, NEM DA ANTECIPADA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL, E SENDO ADEQUADA A VIA ELEITA, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO, POR CONSEGU
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06/12/2018 16:17
Conclusos para decisão
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05/12/2018 20:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER O PROSSEGUIMENTO DA INICIAL E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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05/12/2018 20:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - manifestação do mpf
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05/12/2018 20:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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30/11/2018 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/11/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/11/2018 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Faculto ao MPF o oferecimento de manifestação em face da defesa escrita. Após, venham-me cls para decisão
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28/11/2018 17:21
Conclusos para despacho
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27/11/2018 20:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 26-11-2018 - PRAZO PARA LUIZ ALBERTO VIANA DAS NEVES APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR.
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31/10/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/10/2018 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/10/2018 19:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/10/2018 19:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/10/2018 19:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À vista da certidão acostada à fl. 493, expeça-se mandado para notificação do requerido Luiz Alberto Viana das Neves no endereço indicado, nos termos da decisão proferida às fls. 379/387. Restando frustrada a diligência acima dete
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22/08/2018 17:20
Conclusos para despacho
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07/08/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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02/08/2018 19:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/07/2018 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER JUNTADA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO
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25/07/2018 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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15/06/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/06/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/06/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano X N.101 - Caderno de Editais Judiciais do dia 06/06/2018, com validade de publicação no dia 07/06/2018.
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21/05/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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14/05/2018 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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14/05/2018 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela parte requerente à fl. 489. Notifique-se o Sr. Luis Alberto Viana das Neves por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o Ministério Público Federal a que providencie a publicação na imprensa
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03/05/2018 14:29
Conclusos para despacho
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10/04/2018 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER CITAÇÃO POR EDITAL DE LUIS ALBERTO V DAS NEVES
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10/04/2018 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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23/03/2018 10:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/03/2018 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FUNASA/PGF - TEM INTERESSE JURIDICO NO INGRESSO DO FEITO
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02/03/2018 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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23/02/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/02/2018 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/02/2018 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/02/2018 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se uma vez mais a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA a que se manifeste acerca de seu interesse em ingressar no feito, na forma do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717/1965 (cf. art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92). Pr
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16/02/2018 15:50
Conclusos para despacho
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16/02/2018 15:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Prazo para a FUNASA ingressar no feito.
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19/01/2018 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FUNASA/PGF
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19/01/2018 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/12/2017 19:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/12/2017 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a dilação de prazo requerida à fl. 444, por 10 (dez) dias. Intime-se.
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19/12/2017 17:01
Conclusos para despacho
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19/12/2017 16:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA N. 1284/2017 - SSJ OIAPOQUE/AP - SEM CUMPRIMENTO
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19/12/2017 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA N. 1284/2017 - SSJ OIAPOQUE/AP - SEM CUMPRIMENTO
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14/12/2017 19:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGF/FUNASA REQUER MAIS DEZ DIAS DE PRAZO
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14/12/2017 19:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2017 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/11/2017 15:29
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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24/11/2017 14:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1284
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10/11/2017 18:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/11/2017 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Acolho o requerimento enunciado na petição apresentada pelo Ministério Público Federal à fl. 434. Expeça-se Carta Precatória para notificação do réu Luiz Alberto Viana das Neves nos endereços indicados. Defiro a dilação de prazo
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06/11/2017 18:07
Conclusos para despacho - PROCESSO CLS EM 30/10/2017
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27/10/2017 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FUNASA/PGF - REQUER PRORROGAÇÃO EM 30 DIAS PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO
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27/10/2017 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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13/10/2017 08:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/10/2017 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER NOTIFICAÇÃO DE LUIS ALBERTO NEVES E INFORMA ENDEREÇO
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10/10/2017 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA DOS AUTOS AO MPF/AP.
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27/09/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/09/2017 14:36
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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27/09/2017 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação dos advogados constituídos por Nascimento & Araújo Comércio e Serviços Ltda. e Nassib Amim do Nascimento Júnior às fls. 410/411. Intime-se o Ministério Público Federal do teor da certidão lavrada à fl. 406,
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21/08/2017 13:51
Conclusos para despacho
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23/06/2017 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) NASCIMENTO & ARAUJO COM E SEV LTDA E NASSIB AMIM DO NASCIMENTO JUNIOR
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23/06/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NASCIMENTO &ARAUJO COM SERV LTDA E NASSIB A N JUNIOR - REQUEREM JUNTADA DE PROCURACAO E VISTA AUTOS
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19/06/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/06/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - luiz alberto viana das neves
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16/05/2017 09:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 19/4/2017
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28/04/2017 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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20/04/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/04/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/04/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/04/2017 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/04/2017 10:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALOR IRRISORIO - REQUISITADO NESTA DATA VIA BACENJUD
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18/04/2017 10:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - IRRISORIO - EFETIVADO EM 11/4/2017
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10/04/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/04/2017 17:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD CNIB
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10/04/2017 17:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/04/2017 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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19/12/2016 18:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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19/12/2016 17:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/12/2016 17:51
INICIAL AUTUADA
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16/12/2016 17:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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16/12/2016 17:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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15/12/2016 12:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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