TRF1 - 0028685-85.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028685-85.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028685-85.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO PISCOPO - SP181293 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO PISCOPO - SP181293 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE), .
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO), .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) -
13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028685-85.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028685-85.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO PISCOPO - SP181293 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO PISCOPO - SP181293 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028685-85.2010.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame do recurso nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o autor ajuizou ação de rito comum visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários relativamente ao salário-maternidade, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Esta Oitava Turma negou provimento à apelação interposta pelo Autor, rejeitando, também, os embargos declaração.
Interposto recurso extraordinário, os autos retornaram para nova apreciação em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028685-85.2010.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Cuida-se de juízo de adequação em relação à constitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor pago aos empregados a título de salário-maternidade.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O RAT E DEVIDAS A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E HORAS EXTRAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INEXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
IMP 1.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre as entidades paraestatais destinatárias de contribuição social (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) nas ações que têm por objeto o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária e devidas a terceiros incidentes sobre verbas indenizatórias, tendo em vista que a União (FN) é a única legitimada para figurar no polo passivo porque responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas.
Exclusão do INCRA E FNDE do polo passivo da demanda. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 4.
Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias.
Precedentes do STJ (REsp 1.230.957/RS e AgRg no EAREsp 666.330/BA). 5.
Deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras em razão da natureza remuneratória da respectiva verba.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.358.281/SP). 6.
Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. 7.
Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições. 8.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC11973). 9.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação das autoras parcialmente provida.
Apelação da União (FN) não provida.
Remessa oficial parcialmente provida.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 576.967/PR, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição social a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
Em assim sendo, o acórdão deve ajustar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição social a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Prescrição: O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema 4) (Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011).
Assim, tendo sido a ação ajuizada após 09/06/2005, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Consectários: O valor dos créditos deve ser atualizado com aplicação da taxa SELIC.
Honorários: Como a sentença foi proferida antes da publicação do novo Código de Processo Civil, em vista da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
No mais, a União (PFN) é isenta de custas, devendo realizar o reembolso dos valores antecipados pela parte vencedora, conforme previsto no art. 4º, I, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação interposta pelo Autor para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de salário-maternidade, e garantir o direito à compensação dos valores recolhidos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, nos termos indicados neste voto, ficando mantidos os demais termos do acórdão.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0028685-85.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PISCOPO - SP181293 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: REINALDO PISCOPO - SP181293 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil que, interpostos recurso especial ou recurso extraordinário, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para realização de juízo de retratação, se o acórdão divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no regime de repercussão geral ou recursos repetitivos. 2.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral que “É inconstitucional a incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tema 72). 4.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a legislação vigente no encontro de contas.
Precedentes. 5.
Juízo de adequação exercido nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, exercer o juízo de adequação para dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de maio de 2024..
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
10/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TELEFÔNICA BRASIL S.A., Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PISCOPO - SP181293 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TELEFÔNICA BRASIL S.A., Advogado do(a) APELADO: REINALDO PISCOPO - SP181293 .
O processo nº 0028685-85.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/05/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028685-85.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028685-85.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEFONICA BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO PISCOPO - SP181293 POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO PISCOPO - SP181293 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[TELEFONICA BRASIL S/A (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[TELEFONICA BRASIL S/A (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) -
22/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:13
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2021 01:39
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:58
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/04/2021 23:59.
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27/02/2021 04:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/02/2021.
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27/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 04:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/02/2021.
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27/02/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028685-85.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028685-85.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: TELEFONICA BRASIL S/A e outros Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PISCOPO - SP181293 POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL S/A e outros Advogado do(a) APELADO: REINALDO PISCOPO - SP181293 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): TELEFONICA BRASIL S/A REINALDO PISCOPO - (OAB: SP181293) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
23/02/2021 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 23:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/12/2020 23:03
Juntada de volume
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28/12/2020 23:03
Juntada de volume
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21/12/2020 10:13
Juntada de volume
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21/12/2020 09:58
Juntada de volume
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21/12/2020 09:56
Juntada de volume
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06/11/2020 12:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2018 12:57
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 576967
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15/02/2018 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/10/2015 14:28
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 576967
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15/10/2015 14:27
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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13/10/2015 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/10/2015 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/10/2015 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/09/2015 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/09/2015 17:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3723742 PETIÇÃO
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17/09/2015 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/09/2015 07:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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03/09/2015 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/09/2015 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/05/2015 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/05/2015 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/04/2015 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3542484 PETIÇÃO
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09/04/2015 13:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/03/2015 08:53
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2015 10:48
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RE SOBRESTADO. (DO PRESIDENTE)
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13/02/2015 10:12
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
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30/01/2015 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/01/2015 15:00
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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02/10/2014 17:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/10/2014 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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02/10/2014 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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29/09/2014 07:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3389489 RENUNCIA DE MANDATO
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29/09/2014 07:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3389512 RENUNCIA DE MANDATO
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25/09/2014 08:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/09/2014 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/09/2014 12:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/02/2014 17:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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25/02/2014 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/02/2014 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/11/2013 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3246491 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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26/11/2013 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/11/2013 09:04
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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04/11/2013 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3209873 PROCURAÇÃO
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23/10/2013 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/10/2013 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/04/2013 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
05/04/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
05/04/2013 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3065871 PETIÇÃO (PEDIDO DE PREFERÊNCIA)
-
05/04/2013 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
04/04/2013 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/03/2013 08:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/09/2012 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/09/2012 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
25/09/2012 15:34
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - R. DECISÃO QUE DETREMINOU O SOBRESTAMENTO DO RE
-
17/09/2012 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2947637 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
14/09/2012 13:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (VIVO S/A)
-
06/09/2012 08:11
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
-
06/09/2012 08:04
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
16/08/2012 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/08/2012 10:52
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
16/07/2012 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
13/07/2012 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
05/07/2012 13:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2896313 CONTRA-RAZOES
-
05/07/2012 13:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2896314 CONTRA-RAZOES
-
04/07/2012 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
27/06/2012 08:52
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2012 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
21/06/2012 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
21/06/2012 13:42
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
20/06/2012 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2868740 RECURSO ESPECIAL
-
20/06/2012 17:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2868742 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
14/06/2012 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23/D
-
29/05/2012 17:41
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2012 08:05
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
11/05/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 11/05/2012 E DIVULGADO NO DIA 10/05/2012 PAGS. 1704/1788.
-
08/05/2012 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/05/2012 E DIVULGADO NO DIA 10/05/2012. Nº de folhas do processo: 565. Destino: ARM. 40-G
-
07/05/2012 14:40
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/05/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/04/2012 - PAGS. 101/118
-
02/05/2012 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 39 - B
-
02/05/2012 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
20/04/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/04/2012 09:29
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 20/04/2012 ÀS 9 HORAS (DFLA)
-
24/02/2012 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
23/02/2012 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
22/02/2012 08:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2798749 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
13/02/2012 18:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/A
-
09/02/2012 11:09
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2012 11:09
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
30/01/2012 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2767989 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
23/01/2012 15:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/C
-
17/01/2012 19:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
17/01/2012 08:10
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
09/12/2011 12:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (VIVO S/A)
-
02/12/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 02/12/2011 E DIVULGADO NO DIA 01/12/2011 PAGS. 476/562.
-
29/11/2011 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/12/2011. Nº de folhas do processo: 536. Destino: ARM - 16 - E
-
14/11/2011 19:00
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
14/11/2011 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA EM CIMA DO ARM 38
-
14/11/2011 07:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
11/11/2011 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
09/11/2011 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
08/11/2011 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2741064 PETIÇÃO
-
27/10/2011 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/F
-
27/10/2011 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/10/2011 14:49
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/10/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 16/09/2011. PAGS. 298/328.
-
16/09/2011 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - às apelações
-
14/09/2011 10:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
06/09/2011 09:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/09/2011
-
30/08/2011 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/08/2011 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
30/08/2011 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
29/08/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2011
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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