TRF1 - 0045032-69.2010.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0045032-69.2010.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARINGA IND.
COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO AUGUSTO SILVA MENDES - MG108751, JOAO VITORINO DA SILVA JUNIOR - MG100583 e SABRINA GALERY DOS SANTOS - MG127030 D E S P A C H O A parte ré (apelada) deverá ser intimada da apelação interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (ID 1721868488).
Decorrido o prazo de contrarrazões, sem nova manifestação, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, p. 3º).
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Pedro Alves Dimas Junior Juiz Federal Substituto respondendo pela 8ª Vara -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0045032-69.2010.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARINGA IND.
COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO AUGUSTO SILVA MENDES - MG108751, JOAO VITORINO DA SILVA JUNIOR - MG100583 e SABRINA GALERY DOS SANTOS - MG127030 Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada entre partes IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (autor) e IND.
COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTAÇÕES LTDA e MARCIA COSTA DA SILVA (réus), qualificadas, que objetiva o reconhecimento de responsabilidade civil - de natureza ambiental - pela exploração ilegal de produto de origem florestal (madeira nativa).
Em síntese, sustenta que, entre os anos de 2005 e 2007, as demandadas foram submetidas a inúmeras autuações (esfera administrativa) por transportar e vender madeira nativa, sem autorização legal (Decreto 3.179/99, artigo 32).
Alega ainda que a parte ré comercializou produto proveniente de exploração florestal ilegal proveniente do bioma amazônico maranhense (plano de manejo inexistente ou irregular).
Pretende a condenação da parte ré em obrigação: a) de fazer, consistente na recuperação de 391,18 hectares de área degradada (bioma amazônico maranhense); b) de pagar, consistente em indenização (pelos danos materiais) equivalente ao necessário para recuperação de 391,18 hectares de área degradada (R$ 2.151.490,00), caso insuscetível de recuperação in natura.
A inicial foi instruída com documentos (ID 447082034, págs. 32/88).
O pedido de tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional) foi parcialmente deferido para determinar a suspensão de benefícios fiscais e de acesso a créditos públicos em favor da pessoa jurídica demandada; posteriormente, foi decretada a indisponibilidade dos bens dos corréus no montante de R$ 2.151.490,00 (ID 447082034, págs. 90/93 e 175/179).
O Ministério Público Federal passou atuar na relação processual como fiscal da lei (ID 447082034, pág. 105 e 203).
O autor (IBAMA) juntou o ato constitutivo (contrato social) da sociedade empresária ré e os processos administrativos requisitados por este juízo (ID 447082038, págs. 6/11, 35/209 e 447082045, págs. 3/70).
A corré MARCIA COSTA DA SILVA ofereceu resposta (contestação) pela improcedência do pedido.
Alega que não praticou o ato ilícito (negativa de autoria), uma vez que houve fraude/coação na alteração do contrato social da pessoa jurídica demandada para inclui-la como sócia (ID 447082045, pág. 240/270).
O autor (IBAMA) manifestou-se (réplica) sobre a resposta oferecida, oportunidade em que requereu a emenda da inicial para inclusão no polo passivo Antonio Nilson Pereira Cavalcante, Francisco das Chagas da Silva de Andrade e José Lima da Conceição (ID 447082045, págs. 283/287); o Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 447082045, pág. 290/291).
Na fase de saneamento e organização do processo (i) a questão processual (integração à lide os sócios originários e do atual sócio Antonio Nilson Pereira no polo passivo) foi rejeitada, (ii) MARINGÁ IND COMÉRCIO DE MADEIRAS E REPRESENTAÇÕES LTDA foi declarada revel (iii) a produção de prova oral em audiência foi deferida (ID 447082045, pág. 293/295), com a consequente colheita do depoimento pessoal de MARCIA COSTA DA SILVA (ID 519469488 e 519633887).
Os pedidos de reabertura da instrução processual e de suspensão do processo formulados pela ré (MACIA COSTA DA SILVA) foram indeferidos (ID 977769162).
As partes (IBAMA e MARCIA COSTA DA SILVA) apresentaram razões finais e o Ministério Público Federal ofereceu parecer (IDs 545605392, 560026542 e 659060982). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELO AUTOR.
A inversão do ônus da prova pressupõe, além da verossimilhança das alegações, a hipossuficiência, compreendida como a dificuldade na sua (prova) produção, pelo autor, por não ter acesso a determinados elementos e informações necessários à demonstração dos fatos alegados.[1] No caso desta ação civil pública, no entanto, não se evidencia a hipossuficiência a justificar a inversão do ônus probatório, na medida em que os fatos alegados - danos aos elementos corpóreos do meio ambiente devido à exploração ilegal de produto florestal - não exigem, para sua comprovação, conhecimentos técnicos que sejam de difícil acesso à parte autora.
Longe disso, parece-me que os fatos do processo são - em tese - de fácil constatação e demonstração pela parte autora.
Deve ser ressaltado, a esse respeito, que a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução tem como pressuposto o desconhecimento dos riscos - ou da sua causa - ocasionados pelo empreendimento[2].
Em outras palavras: constatada a existência de dúvida acerca dos riscos - ou do que os originou - provocados pela conduta da parte ré, não cabe ao autor da ação comprovar esses riscos, mas ao réu demonstrar a inofensividade de sua inatividade.
Essa, contudo, não é a hipótese desta ação civil pública, uma vez que são conhecidos os danos provocados pelo desmatamento ilegal (extração clandestina de madeira).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Passo ao exame das condutas atribuídas aos corréus.
DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À PESSOA FÍSICA (MÁRCIA COSTA DA SILVA).
O pedido deve ser julgado improcedente relativamente à corré MÁRCIA COSTA DA SILVA.
O autor (IBAMA) pretende a condenação dos corréus MARINGA IND.
COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTAÇÕES LTDA e MARCIA COSTA DA SILVA - pessoas física e jurídica - a recuperar 391,18 hectares de área degradada, em decorrência da comercialização clandestina (sem licença válida) de produto florestal.
A prova produzida, entretanto, indica que a demandada MÁRCIA COSTA DA SILVA - pessoa de pouca instrução - não exercia a atividade empresarial de beneficiamento de madeira que lhe fora atribuída.
Nesse sentido, observo que o Auto de Infração 485923 e a Defesa Administrativa apresentada pela sociedade empresária foram assinados por pessoa distinta de MÁRCIA COSTA DA SILVA que, inclusive, no seu depoimento pessoal relata que assinou, sob coação, vários documentos, cujo teor não tinha conhecimento, a mando de "Robson Café", indivíduo temido pelos demais por ter fama de pistoleiro e para quem seu cônjuge prestava serviço (ID 447082038, págs. 38 e 115/121 e ID 519633887 ).
Em verdade, a corré é cônjuge de Antônio Nilson Pereira Cavalcante, que trabalhava informalmente para uma pessoa identificada como “Robson Café”, indicado como proprietário de fato da serraria, que os teria induzido a assinar alguns papéis e, ao que parece, providenciado o registro da sociedade empresária no órgão competente (JUCEMA - Junta Comercial do Estado do Maranhão), sem o conhecimento de ambos.
Reforça essa conclusão o fato de a pessoa física demandada não ter representado (nem conferido poderes a outrem), em nenhum ato, a sociedade empresária - cuja representação foi feita por um terceiro - durante a apuração da infração administrativa atribuída a esta última (Processo Administrativo 02012.000383/2005-25).
A propósito, o Ministério Público Federal, em seu parecer, asseverou que “deve-se observar que há situação de inidoneidade relativamente à empresa jurídica constituída e aqui requerida, uma vez que ela foi criada - aparentemente – unicamente para ser um meio de cometimento de fraudes, mediante a inclusão de falsos sócios nos quadros da sociedade.” (ID 659060982).
Nessas circunstâncias, tenho que MÁRCIA COSTA DA SILVA não praticou a conduta atribuída a ela na inicial, na medida em que não era a proprietária da serraria, nem exercia poderes de gestão no estabelecimento; ao revés, parece que ela (MÁRCIA COSTA) foi vítima de uma fraude praticada por um indivíduo identificado como Robson Café, apontado como o verdadeiro responsável de fato pela comercialização clandestina de produto florestal.
Dessa forma, constatada a ausência de conduta perpetrada pela pessoa física demandada na comercialização ilícita de madeira serrada, ela não pode ser responsabilizada pelos danos ambientais praticados, em tese, por terceiro, que utilizava, sem a anuência da demandada, a sociedade empresária - da qual a ré e seu cônjuge compõem o quadro societário - para negociar clandestinamente produto florestal.
Vale dizer, com isso, que a circunstância de seu nome constar na pessoa jurídica criada para promover o comércio clandestino de madeira não passou de um artifício - fraudulento - para encobrir quem de fato utilizava a pessoa jurídica para degradar o meio ambiente.
DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À PESSOA JURÍDICA MARINGA IND.
COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
O processo deve ser declarado extinto, sem apreciação do mérito, em decorrência da perda de interesse de agir em relação à pessoa jurídica demandada (CPC, art. 485, VI). É o que passo a demonstrar.
De acordo com parte da prova documental produzida, a sociedade empresária: (i) possui como únicos sócios a demandada MÁRCIA COSTA DA SILVA e seu marido (Antônio Nilson Pereira Cavalcante) que foram incluídos, sem seu conhecimento, no quadro societário e não exerciam atos de gestão; (ii) não possui patrimônio econômico (ID 447082034, págs. 186 e 200); (iii) “nunca existiu de fato, sendo uma empresa constituída no papel apenas pra promover o esquentamento do transporte de produtos florestais” (manifestação do Ministério Público Federal – ID 659060982, pág. 3).
Ora, sendo a pessoa jurídica apenas um artifício de que se valeu o indivíduo identificado como Robson Café para promover a exploração clandestina de madeira - e ainda que a prova demonstre além de qualquer dúvida razoável que houve em nome dela, pessoa jurídica, a prática da exploração que deveria ensejar a imputação de responsabilidade pela degradação ambiental que fundamenta a proposição da demanda -, a procedência do pedido em relação a ela (pessoa jurídica) se revela inútil em decorrência, essencialmente, de duas circunstâncias: primeiro, a absoluta falta de patrimônio a garantir-lhe um mínimo de solvabilidade a cumprir a obrigação; segundo, o fato de que, por ter seu quadro social composto somente duas pessoas que ali figuram apenas para dar aparência de legalidade à constituição societária, a inexistência de patrimônio da sociedade empresária - não esfera da responsabilidade civil ambiental - levaria consequentemente ao chamamento à responsabilidade de seus sócios, entre os quais a corré pessoa física, contra quem não se pode atribuir responsabilidade exatamente porque não praticou os atos - nem por intermédio da pessoa jurídica - que deveriam levar à procedência da demanda.
Não haveria como fugir do paradoxo: rejeitar-se-ia a responsabilidade de quem não praticou qualquer conduta danosa ao meio ambiente - nem poderia figurar como responsável indireta - para subsidiariamente chamá-la a responder por conta de uma desconsideração, que já se afigura como certa à conta da inexistência de bens em nome da responsável primária (pessoa jurídica).
Ao que parece, a condenação da pessoa jurídica revela-se desde logo inútil.
Em outras palavras: a responsabilização civil da sociedade empresária, nesse caso específico, alcançaria apenas a esfera jurídica da demandada MÁRCIA COSTA DA SILVA e de seu cônjuge - únicos integrantes do quadro societário -, na medida em que ela (pessoa jurídica) não possui patrimônio para arcar com a reparação ambiental e sua existência (de fato), ao que parece, é meramente fictícia; ressalte-se que foram em vão as tentativas de tornar indisponível qualquer patrimônio da sociedade empresária.
Com tais considerações: a) DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica MARINGA IND.
COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPC, art. 485 IV); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a MARCIA COSTA DA SILVA (CPC, 487, I).
Revogo a tutela de urgência parcialmente concedida e a decisão que decretou a indisponibilidade de bens (ID 447082034, págs. 90/93 e 175/179).
Defiro a gratuidade requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 7.348/85, art. 18).
Sentença sujeita à remessa necessária (Lei 4.717/65, art. 19, aplicação por analogia).
P.R.I.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal [1] A doutrina mais moderna e as legislações novas têm compreendido bem a problemática que envolve a produção da prova que deve ser feita pelo autor que, por sua vez, não tem acesso a elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito.
Nessa linha de considerações está a inversão do ônus da prova que se admite no CDC, em favor do consumidor. (NERY JR., Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 729). [2] Canotilho sintetiza com muita clareza as circunstâncias que ensejam dúvida sobre a iniqüidade de determinada ação e ensejam a transferência do ônus da prova para os potenciais poluidores, por aplicação do princípio da precaução: a) quando ainda não se verificaram quaisquer danos mas se receia que possam vir a ocorrer, diante da falta de provas científicas; b) quando os danos já ocorreram, mas não há conhecimento científico acerca da causa que está na sua origem; c) quando os danos ocorreram mas não há provas científicas sobre o nexo de causalidade entre a causa hipotética e os danos verificados. (SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da.
A inversão do ônus da prova na reparação do dano ambiental difuso.
IN: LEITE, Jose Rubens Morato; DANTAS, Marcelo Buzaglo (Coord.).
Aspectos processuais do direito ambiental. 3.ed.
Rio de janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 29). -
09/05/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:59
Juntada de manifestação
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23/03/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 21:29
Proferida decisão interlocutória
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02/08/2021 14:09
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:54
Juntada de parecer
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16/07/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 20:47
Juntada de alegações/razões finais
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18/05/2021 14:57
Juntada de alegações/razões finais
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28/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 12:50
Juntada de arquivo de vídeo
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28/04/2021 12:48
Juntada de arquivo de vídeo
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28/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 20:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 20:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:06
Proferida decisão interlocutória
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09/04/2021 12:09
Juntada de manifestação
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08/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
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08/04/2021 07:46
Decorrido prazo de MARINGA IND. COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:27
Decorrido prazo de MARINGA IND. COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/04/2021 23:59.
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30/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:17
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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05/03/2021 20:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/02/2021.
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05/03/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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23/02/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0045032-69.2010.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARINGA IND.
COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARINGA IND.
COMERCIO DE MADEIRAS E REPRESENTACOES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 12:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2021 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2021 10:46
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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06/03/2020 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP NO JUIZO DEPRECADO
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13/01/2020 13:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 03/2020
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04/11/2019 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2019 14:25
Conclusos para despacho
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21/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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16/10/2019 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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09/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
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20/09/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2019 10:06
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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09/09/2019 10:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE RE
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14/08/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 146 DE 08/08/2019
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06/08/2019 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 06/08/2019
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01/08/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/07/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2019 15:55
Conclusos para despacho
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18/06/2019 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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10/06/2019 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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27/05/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
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15/05/2019 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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28/03/2019 20:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ibama
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26/03/2019 20:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2019 18:14
Conclusos para despacho
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28/01/2019 13:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 461/2017 RECEBIDA VIA CORREIOS
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06/11/2018 12:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE MARCIA COSTA DA SILVA
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24/10/2018 10:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 461/2017
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17/10/2018 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2018 09:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE ATE 03 HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS
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09/10/2018 11:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 461/2017
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23/08/2018 10:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE BETIM/MG
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12/07/2018 11:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO TJMG REF. CARTA PRECATORIA 461/2017
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30/04/2018 10:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE BETIM/MG
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23/04/2018 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - solicitar informações sobre cumprimento da carta precatória.
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23/04/2018 12:10
Conclusos para despacho
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12/03/2018 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
28/02/2018 07:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE PROTOCOLO/DISTRIBUIÇAO DA CP 461/2017 DO JUIZO DEPRECADO
-
28/02/2018 07:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 03/2017
-
28/02/2018 07:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 03/2017
-
26/02/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMDA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
05/02/2018 13:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - N. 461/2017
-
11/12/2017 10:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 461/2017
-
11/10/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/10/2017 14:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/10/2017 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2017 18:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 10:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp n. 413/2015 nao cumprida
-
29/09/2017 10:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
27/09/2017 13:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL COM INFORMAÇÕES SOBRE CADASTRO DE CP
-
27/09/2017 13:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - de oficio expedido para a Comarca de BETIM/MG
-
24/08/2017 10:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 413/2015
-
20/07/2017 14:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 289/2017 - COM. DE BETIM/MG
-
17/07/2017 11:06
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 289/2017
-
17/07/2017 09:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2017 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFICIO 202/2017
-
15/05/2017 09:33
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 202/2017
-
11/05/2017 14:11
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 202/2017 - COM. DE BETIM/MG
-
19/04/2017 14:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE BETIM/MG
-
19/04/2017 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2017 15:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. CP 03/2017
-
10/01/2017 11:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 03/2017
-
07/12/2016 13:01
CitaçãoORDENADA
-
07/12/2016 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2016 14:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 11:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AVISO DE RECEBIMENTO REF. OFÍCIO 428/2016 8ª VARA
-
19/08/2016 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
-
18/08/2016 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 08:04
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
03/08/2016 13:12
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 428/2016
-
27/07/2016 11:16
OFICIO EXPEDIDO - N. 428/2016
-
26/07/2016 10:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. OFICIO 204/2016
-
09/06/2016 10:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/06/2016 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 13:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) CP 412/2015
-
06/06/2016 13:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 412/2015
-
27/05/2016 14:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 412/2015
-
06/05/2016 14:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - N. 203/2016'
-
15/04/2016 11:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) OFICIO N. 204/2016 - COM. DE RONDON DO PARA/PA
-
15/04/2016 11:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 203/2016 - COM. DE MARACAÇUMÉ/MA
-
08/04/2016 09:54
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) N. 204/2016
-
08/04/2016 09:53
OFICIO EXPEDIDO - N. 203/2016
-
08/04/2016 09:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Solicite-se informações acerca das cartas precatórias n. 412/2015 e n. 413/2015.
-
30/03/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
09/03/2016 14:31
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) AR REF CP 412/2015
-
15/02/2016 14:33
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. CP 413/2015
-
03/12/2015 14:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) Nº 413/2015
-
03/12/2015 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 412/2015
-
01/12/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/11/2015 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - .
-
01/06/2015 13:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2015 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
29/04/2015 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 07:54
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
23/04/2015 18:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 05/2015 ( FINALIDADE NÃO CUMPRIDA)
-
16/04/2015 13:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 05/2015
-
23/02/2015 09:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - A.R. REFERENTE A ENTREGA DA CARTA PRECATORIA 5/2015
-
10/02/2015 11:37
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - REF. CP 05/2015
-
14/01/2015 16:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 05/2015
-
13/01/2015 08:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/01/2015 12:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 257/2014
-
13/11/2014 10:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) E-MAIL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE PARAGOMINAS
-
30/10/2014 12:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
25/09/2014 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS/PA.
-
18/08/2014 17:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/08/2014 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/08/2014 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/08/2014 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...RAZAO PORQUE DETERMINO, SEM PREJUIZO DA VALIDADE DA CITACAO POR EDITAL JA REALIZADA, QUE APENAS PODERA SER ILIDIDA SE A RE FOR ENCONTRADA NO NOVO ENDERECO, A CITACAO E INTIMACAO DE AMBAS AS RES NESSE NOVO ENDERECO...CUMPRA-SE C
-
13/08/2014 19:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2014 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
12/05/2014 10:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 004/2013
-
12/05/2014 10:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 004/2013
-
05/05/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/04/2014 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2014 14:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2014 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2014 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 12:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2014 14:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
05/12/2013 14:10
OFICIO EXPEDIDO
-
03/09/2013 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2013 08:17
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
17/06/2013 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/06/2013 09:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/06/2013 08:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2013 08:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2013 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2013 13:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA CUMPR. CP N. 004/2013 (MARACAÇUMÉ)
-
04/03/2013 18:04
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
04/03/2013 12:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHANDO O EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PROCURADORIA FEDERAL.
-
11/01/2013 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
11/01/2013 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
04/12/2012 14:41
PARECER MPF: APRESENTADO
-
27/11/2012 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2012 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF - AV.SENADOR VITORINO FREIRE S/N.-AREINHA
-
10/10/2012 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/10/2012 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2012 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2012 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
26/06/2012 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/06/2012 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/06/2012 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACO RETRO. INTIME-SE O IBAMA E O MPF...
-
20/06/2012 10:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2012 19:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/05/2012 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR CP. INTIMAR IBAMA E MPF...
-
24/04/2012 15:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2012 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO
-
12/04/2012 11:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) AR / OFICIO
-
29/03/2012 11:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFICIO RECIBADO
-
29/03/2012 11:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO RECIBADO
-
21/03/2012 18:45
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
09/03/2012 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/03/2012 15:58
OFICIO EXPEDIDO
-
07/02/2012 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2012 13:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2012 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2011 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2011 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA
-
06/10/2011 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2011 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - intimar autor para apresentar documentos. após, imediatamente conclusos.
-
13/09/2011 15:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2011 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2011 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2011 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA
-
12/08/2011 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/08/2011 08:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2011 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/08/2011 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/08/2011 15:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/08/2011 15:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/06/2011 09:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2011 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/05/2011 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO
-
12/05/2011 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA ORDENADA IBAMA
-
12/05/2011 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2011 18:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2011 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DOCUMENTO
-
28/04/2011 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2011 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA ORDENADA AO IBAMA
-
26/04/2011 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2011 10:30
OFICIO DISTRIBUIDO
-
01/04/2011 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº1825/2011 DA CEF
-
28/03/2011 13:41
OFICIO EXPEDIDO
-
14/03/2011 14:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/03/2011 13:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/02/2011 11:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/02/2011 11:49
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
25/02/2011 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) OFICIO
-
31/01/2011 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
31/01/2011 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
31/01/2011 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2011 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2011 14:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/12/2010 11:19
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
15/12/2010 18:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/12/2010 18:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 597
-
14/12/2010 17:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 596
-
13/12/2010 20:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/12/2010 20:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/12/2010 20:52
CitaçãoORDENADA
-
07/12/2010 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
03/12/2010 17:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2010 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2010 16:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/12/2010 16:49
INICIAL AUTUADA
-
03/12/2010 16:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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