TRF1 - 1073845-42.2021.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2024 02:01 Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 02:01 Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 04/10/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 15:46 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/08/2024 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/08/2024 15:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/06/2024 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2023 00:48 Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 11/04/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 16:29 Juntada de petição intercorrente 
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                                            06/03/2023 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/03/2023 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2023 02:37 Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 03/02/2023 23:59. 
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                                            01/12/2022 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 18:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/12/2022 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2022 01:26 Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 09/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 17:24 Juntada de petição intercorrente 
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                                            08/08/2022 17:05 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            08/08/2022 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2022 17:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2022 17:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/08/2022 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 08:45 Juntada de documentos diversos 
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                                            29/07/2022 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2022 00:40 Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 20/04/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 01:21 Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 31/03/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 15:25 Juntada de petição intercorrente 
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                                            10/03/2022 03:44 Publicado Decisão em 10/03/2022. 
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                                            10/03/2022 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022 
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                                            09/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1073845-42.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO - BA13325 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECISÃO Como se sabe, os embargos à execução fiscal consistem numa demanda autônoma, proposta incidentalmente, por meio da qual a parte executada resiste à execução.
 
 Dada essa característica, a petição inicial dos embargos deve atender a requisitos formais e precisa estar adequadamente instruída, de modo a possibilitar o exercício, na plenitude, pela parte contrária, do direito fundamental ao contraditório, além de permitir o exame direto dos autos pelo órgão julgador, que, com isso, disporá de elementos para a adequada compreensão das questões postas sob apreciação.
 
 Nessa linha, aliás, dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
 
 Importante ressaltar, ainda, que os presentes embargos visam questionar os créditos exigidos na execução fiscal n. 17435-49.2019.4.01.3300, razão pela qual a parte demandante também deve comprovar a realização da garantia da demanda executiva, conforme determina o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
 
 No caso concreto, todavia, observo que a parte embargante não apresentou nenhum documento com a sua petição inicial, razão pela qual deve ser intimada para instruir adequadamente o feito.
 
 Desse modo, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para que a parte embargante: a) regularize a sua representação processual; b) faça prova da garantia da execução fiscal embargada; c) apresente as cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC; e d) faça prova da sua hipossuficiência econômico/financeira, mediante a apresentação de documentos contábeis, para fins de análise do seu pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Intime-se.
 
 Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA
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                                            08/03/2022 20:58 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            08/03/2022 20:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2022 20:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/03/2022 20:58 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            08/03/2022 20:58 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            08/03/2022 20:58 Outras Decisões 
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                                            06/12/2021 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2021 17:42 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA 
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                                            20/09/2021 17:42 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            20/09/2021 17:39 Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 
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                                            20/09/2021 17:16 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/09/2021 17:16 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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