TRF1 - 1001157-66.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2022 01:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 15/07/2022 23:59.
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25/06/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 17:29
Juntada de diligência
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23/06/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:24
Decorrido prazo de VEX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 20:24
Juntada de manifestação
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05/04/2022 21:06
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001157-66.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VEX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO/SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) VEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA interpôs embargos de declaração contra sentença proferida em ID. 951955152, requerendo a concessão de efeitos infringentes, sob a alegação de que a decisão de mérito foi “omissa no que diz respeito à análise do relatório da situação fiscal da empresa, documento extraído do site da Receita Federal APÓS a Delegacia da Receita Federal afirmar, equivocadamente, que teria remetido os débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
Manifestou-se a União pelo improvimento dos embargos aclaratórios. É o relatório.
Passo à decisão.
RECEBO os embargos porquanto tempestivos.
No mérito, entretanto, os REJEITO.
O embargante acusa a ocorrência de omissão quanto à análise de parte da prova.
Pois bem.
Após exame dos documentos que instruem a inicial, foi observado o seguinte: “Não há qualquer elemento que confirme a presença do ato coator apontado, ilegal e passível de prevenção pode meio da providência prevista no art. 7°, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança” “O Impetrante juntou cópia de despacho de arquivamento no qual é mencionada a rescisão automática “dos parcelamentos 19414.044781/2020-62 e 19424.105193/2019-79 à PGFN”, objeto de “solicitações”, sem que haja ao menos esclarecimento acerca do conteúdo da comunicação realizada entre o contribuinte e a Receita Federal e a relação com os fatos discutidos no presente – ID. 924635661” “Refere, a partir do registro de ID. 924635661, a juntada de documento, na data de 19.1.2022, junto ao Ministério da Fazenda, também destituída de referência quanto ao conteúdo” “Apresentou extratos que informam a existência de débitos com as seguintes anotações: “DÍVIDA A SER COBRADA”, “NEGOCIADA” e “NÃO AJUIZÁVEL”, nada mais – ID. 924635662” “DITO ISSO, incabível a realização de qualquer análise acerca do contexto dos fatos, e, por consequência, do direito alegado, cuja prova, em sede de mandado de segurança, deve ser pré-constituída, indene de dúvidas” Portanto, a prova juntada, no entender deste Juízo, não só demanda esclarecimento, complementação, como induz a necessidade de dilação probatória, o que não é permitido em sede de mandado de segurança.
Não por acaso, foi reconhecida, por ocasião do julgado, a inadequação da via eleita.
Logo, inexiste omissão na análise, que considerou o conjunto dos dados e documentos probantes, concluindo, sobretudo, pela falha de correlação entre as provas anexadas com o contexto fático narrado.
Assim, o processo foi extinto sem prejuízo das vias ordinárias.
Devo destacar que nos incontáveis feitos em andamento na atual contextura de intensa judicialização das esferas sociais, mediante superposição de atribuições estatais, o Judiciário vem sendo acossado com a pecha de lentidão e letargia, em regra oriunda da massificação incontrolável de processos nas questões previdenciárias e, também, fiscais.
Não obstante, os feitos continuam a demandar novas revisitações judiciais, mediante contínuas releituras, a pretexto de salvaguardar possíveis interpretações das partes.
A hipótese em exame assume clara feição de irresignação da embargante em função da não coadunação do seu ponto de vista interpretativo com o entendimento firmado por este juízo, após análise das provas; eventual inconformismo, contudo, deve ser manejado de forma adequada.
Nesse caso, portanto, caberia à parte demandante utilizar-se da via processual adequada para alcançar o seu desiderato, tendo em vista que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao mero reexame da causa ou de ponto específico que já foi objeto de análise e decisão, como é a hipótese posta sob apreciação.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
LESÃO AOS CONSUMIDORES.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1460214/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA.
INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE QUE INTERPÔS O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO INTERESSE.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...] — (EDcl no AgInt no AREsp 1327882/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Assim, a sentença proferida apresenta-se hígida, pelo que rejeito os presentes embargos.
Ofertada apelação, dê-se vista a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, acaso queira.
Após, remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região com as cautelas legais.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/04/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 17:54
Outras Decisões
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22/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:53
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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14/03/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 08:57
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2022 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 07/03/2022.
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05/03/2022 17:52
Juntada de manifestação
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05/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001157-66.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VEX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA Tipo C
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança proposto por VEX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, por meio do qual pretende a concessão de liminar para “que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento do débito – parcelado e não parcelado - da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União e a inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional; (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa)”.
Inicial instruída com documentos.
Não houve recolhimento de custas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito ao pleito liminar, antecipo que embora haja aparente urgência na concessão da tutela, não é possível vislumbrar, pela análise das quase inexistentes provas produzidas, a presença da probabilidade do direito alegado.
A parte discorre que: “encontra-se com seu passivo tributário não inscrito em dívida oriundos de dois parcelamentos” “objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto nas Portarias nº 14.402/2020, n°. 2.381/2021, Portaria nº 11.496/2021 da PGFN renovadas pela Portaria nº 214/2022, a empresa impetrante vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação” “a impetrante busca a remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, na forma da Portarias 14.402/2020 e n° 1.696/ 2021, da PGFN, reafirmadas pela Portaria nº 214/2022, que tiveram o prazo reaberto a fim de que a impetrante possa compor os débitos através da Transação administrativa” “foram realizados requerimentos por e-mail, chat, bem como através do portal e-cac, a fim de que os débitos remetidos à PGFN para a devida inscrição em dívida ativa.
Ocorre que, embora o requerimento tenha sido feito de diversas formas, a RFB reiteradamente vem obstando o encaminhamento dos débitos aptos a serem em dívida ativa” “via Chat da RF, a orientação é de que este tipo de requerimento não é realizado neste canal, devendo ser protocolado presencialmente.
O atendimento foi encerrado sem qualquer tipo de orientação efetiva, recebendo apenas a indicação de que esse tipo de solicitação só pode ser processado através de atendimento presencial” “os requerimentos realizados tem o condão de garantir a aplicação de determinação da própria Receita Federal, conforme será demonstrado a seguir, segundo a qual os débitos devem ser inscritos em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias a partir de sua constituição [...]” Não há qualquer elemento que confirme a presença do ato coator apontado, ilegal e passível de prevenção pode meio da providência prevista no art. 7°, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança.
O Impetrante juntou cópia de despacho de arquivamento no qual é mencionada a rescisão automática “dos parcelamentos 19414.044781/2020-62 e 19424.105193/2019-79 à PGFN”, objeto de “solicitações”, sem que haja ao menos esclarecimento acerca do conteúdo da comunicação realizada entre o contribuinte e a Receita Federal e a relação com os fatos discutidos no presente – ID. 924635661.
Refere, a partir do registro de ID. 924635661, a juntada de documento, na data de 19.1.2022, junto ao Ministério da Fazenda, também destituída de referência quanto ao conteúdo.
Apresentou extratos que informam a existência de débitos com as seguintes anotações: “DÍVIDA A SER COBRADA”, “NEGOCIADA” e “NÃO AJUIZÁVEL”, nada mais – ID. 924635662.
DITO ISSO, incabível a realização de qualquer análise acerca do contexto dos fatos, e, por consequência, do direito alegado, cuja prova, em sede de mandado de segurança, deve ser pré-constituída, indene de dúvidas.
Veja que o Mandado de Segurança é remédio constitucional com disciplina própria (Lei n° 12016/2009), que não admite dilação probatória.
E, dadas as circunstâncias verificadas no presente, devo reconhecer, a um só tempo, a inadequação da via eleita, uma vez que, em sendo verificada a necessidade de dilação probatória para o julgamento da questão, falta ao demandante o preenchimento de uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
A ação, portanto, reclama a extinção prematura.
Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1ª INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295 do CPC/1973, tendo em vista a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória.
No caso, o impetrante objetiva compelir a Administração a empossá-lo no cargo de Perito Médico da Previdência Social. 2.
A alegação de nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau não prospera, uma vez que houve a regular manifestação em segunda instância, suprindo, por conseguinte, a irregularidade processual e, além disso, não se provou a existência de efetivo prejuízo à parte. 3.
A prova pré-constituída representa condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 4.
No caso, o impetrante busca invalidar laudo médico que o considerou inapto para o cargo, o qual foi produzido unilateralmente.
Assim, há controvérsia sobre matéria de fato que exija dilação probatória (prova pericial), incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 5.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0010628-87.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017) Com efeito, verifica-se, no presente, que é necessária a análise de provas, com o devido contraditório, bem como possibilidade de produção de provas também pelo Impetrante, o que é incompatível com o rito do presente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, não só INDEFIRO O PLEITO LIMINAR como INDEFIRO, também, A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei n° 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/03/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2022 08:41
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/02/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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