TRF1 - 1009157-78.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA EXECUTADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 20 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 09:58
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (ID 1626448882). 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (IDs 2043086649 e 2059771679). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (manifestações de IDs 2043086649 e 2059771679). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 08 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
08/04/2024 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 22:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 07:48
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/02/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:53
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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16/02/2024 09:53
Juntada de Documento RPV
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16/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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03/01/2024 08:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar até o dia 10/02/2024 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; d) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 2 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/12/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 06:25
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:18
Juntada de manifestação
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17/11/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar a requisição para pagamento; c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 15 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/11/2023 23:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2023 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/09/2023 17:35
Expedição de Documento RPV.
-
10/09/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:36
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 23/01/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/01/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 23/01/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:36
Decorrido prazo de JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/05/2023 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 03:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:25
Juntada de manifestação
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
30/04/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
09/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 01:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 13:53
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) cadastrar o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; b) aguardar o prazo para a parte demandante promover o cumprimento da sentença; c) manter o processo em contagem automática de prazo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
21/01/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/12/2022 16:16
Juntada de procuração/habilitação
-
20/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/12/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/12/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 19:44
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 19:44
Cancelada a conclusão
-
14/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 06:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/09/2022 06:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:02
Juntada de comunicações
-
13/07/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2022 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:53
Juntada de réplica
-
22/06/2022 11:50
Juntada de laudo pericial
-
16/06/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:53
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 18:26
Perícia agendada
-
05/05/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:08
Juntada de diligência
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 08:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se o devolução do mandado até o dia 11/04/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido;(e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 5 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/04/2022 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 01:08
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
02/04/2022 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:08
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:37
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:25
Juntada de diligência
-
31/03/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 01:04
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se o devolução do mandado até o dia 05/04/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido;(e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2022 07:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 07:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 01:34
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009157-78.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEI VIEIRA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) encaminhar os autos ao Diretor de Secretaria para que mantenha contato com o perito, por telefone e serviço de mensagens instantâneas, informando a necessidade de apresentar data, horário e local para a perícia; b) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/03/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:47
Juntada de manifestação
-
26/02/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:11
Juntada de informação
-
08/12/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 17:49
Juntada de contestação
-
02/12/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 19:06
Juntada de emenda à inicial
-
04/11/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/10/2021 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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