TRF1 - 0001175-12.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/09/2022 01:27
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:19
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo C em 15/08/2022.
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13/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2022 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2022 15:44
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
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15/03/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 18:24
Juntada de parecer
-
08/03/2022 03:56
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001175-12.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FERREIRA GOMES ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIS MILARE - SP129895 e LUCAS TAMER MILARE - SP229980 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) D E C I S Ã O Tratam-se de embargos à execução proposto por FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. contra execução de obrigação de fazer autuada sob o n. 4693-44.2018.4.01.3100.
Explica-se que a ação de execução de título extrajudicial n. 4693-44.2018.4.01.3100 é oriunda de desmembramento do processo n. 2382-80.2018.4.01.3100.
Impugnou-se a classificação processual, sustentando que o Termo de Ajustamento de Conduta que deu origem à obrigação foi homologado em Juízo, razão pela qual se trata de título executivo judicial, e, portanto, a execução deveria observar o rito do cumprimento de sentença.
Requereu o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, ante a natureza do título executivo originário.
Sustenta que a mesma obrigação tem sido objeto de execução perante a Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, por meio do processo n. 206-74.2019.8.03.0006, razão pela qual entende que há a necessidade de reunião dos processos, reconhecendo-se a litispendência processual.
Ressaltou que o processo em trâmite na Justiça Federal é anterior e ainda mais abrangente.
No mérito, defendeu o cumprimento do TAC, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida.
Requereu: I – a extinção da ação de execução, por violação ao devido processo legal ou chamamento do feito à ordem, corrigindo-se a autuação e o processamento segundo as normas do cumprimento de sentença; II – a atribuição de efeito suspensivo; III – seja declarada a nulidade da execução, e, em consequência, da multa aplicada; subsidiariamente, redução do valor da multa; IV – requereu a produção de provas e a realização de audiência com a convocação de todas as partes signatárias do acordo executado, bem como IMAP.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinou-se a suspensão do processo n. 4693-44.2018.4.01.3100 – ID. 582439882 – Pág. 247.
O Ministério Público Federal apresentou contestação aos embargos, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de aplicabilidade da fungibilidade recursal, eis que inexistente dúvida objetiva; a improcedência dos embargos, quanto ao mérito, uma vez que o descumprimento do TAC restou claro e provado por meio de vasta documentação juntada aos autos.
Impugnou o pedido de realização de audiência, sob o argumento de que o descumprimento das obrigações somente podem ser provados mediante elementos documentais – ID. 582439882..
O embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais – ID. 582439882.
Insistiu no pedido de provas.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Chefe da Defesa Civil do Estado do Amapá para que responda correspondência enviada em 29.4.2019, porquanto de “suma relevância para o deslinde do presente feito”.
O Ministério Público Federal apresentou nova petição, pugnando pela extração e juntada das cópias relativas à ação de execução n. 2382-80.2018.4.01.3100; a inversão do ônus da prova (princípio da precaução e Enunciado n. 618 da Súmula do STJ); a oitiva de testemunhas, devidamente qualificadas.
Autos físicos migrados para autos eletrônicos.
Não houve oposição das partes quanto à integralidade dos documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme reconhecido em Juízo e, também, pelas partes.
Confere razão ao embargante quanto aos erros de processamento detectados, sendo assim entendo ser cabível, por medida de justiça, a admissão dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se o feito sob o rito dos artigos 536 e seguintes do CPC.
Desde já DEFIRO o pedido de designação de audiência, devendo as partes informarem sobre a possibilidade de realização por meio remoto.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Chefe da Defesa Civil do Estado do Amapá para que responda correspondência enviada pelo embargante em 29.4.2019, uma vez que não restou especificada qual a finalidade/utilidade no presente.
Do mesmo modo, não houve justificativa plausível que afastasse a obrigação da parte em obter a referida prova, mormente quando há um lapso de tempo superior a dois anos entre a expedição e o pedido em Juízo.
ASSISTE razão ao Ministério Público Federal quanto à necessidade de complementação de documentos, uma vez que inexistente a cópia dos autos principais no presente.
Contudo, cabe considerar que, em sendo admitidos os presentes embargos como impugnação à execução n. 4693-44.2018.4.01.3100, desnecessária seria a juntada de cópia de tais excertos, uma vez que o processamento ocorreria, por regra, nos próprios autos principais (regime de cumprimento de sentença).
Assim, considerando a especificidade destes autos, CONSULTO as partes sobre o interesse na permanência de processamento da impugnação no presente (em apartado), caso em que será oportunizada a complementação de documentos, ou o interesse pelo traslado de cópia do presente para serem anexadas ao feito principal, para processamento seguinte naquele feito.
Para tanto, as partes deverão ser intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, INTIME-SE o Autor para que apresente informação atualizada quanto à tramitação do processo n. 206-74.2019.8.03.0006, de origem da Justiça Estadual, bem como para que se manifeste especificamente quando o pedido de inversão do ônus da prova.
Após, dê-se vista à parte contrária, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias quanto à alegação de eventual identidade entre as ações.
Questões de nulidade decorrente da incompatibilidade de rito, com base em atos já praticados, e, desde que demonstrado prejuízo, serão resolvidas após a complementação dos autos, o que depende de manifestação das partes sobre o ponto.
Decidirei sobre o pedido de inversão do ônus da prova com o retorno dos autos.
Sem prejuízo, determino a alteração da classificação processual, na qual deverá consta “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Após venham os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/03/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 15:41
Proferida decisão interlocutória
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10/12/2021 08:03
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 09/12/2021 23:59.
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14/10/2021 08:58
Juntada de parecer
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12/10/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 20:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 14:21
Juntada de volume
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07/10/2020 09:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/03/2020 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 05.03.2020, PROT. 495.
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05/03/2020 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
21/02/2020 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/01/2020 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 13.01.2020, PROT. 99.
-
02/12/2019 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 256 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 221, DO DIA 27/11/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/11/2019 (ART. 4º, PARÁG
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25/11/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/11/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/11/2019 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EMBARGANTE, FERREIRA GOMES ENERGIA S/A, POR PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE, NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS, SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 251-255. NA MESMA OPORTUNIDADE, DEVERÁ TAMBÉM ESPECIFIC
-
06/11/2019 14:55
Conclusos para despacho
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21/08/2019 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 21.08.2019, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS, PROT. 2525.
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21/08/2019 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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26/07/2019 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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24/07/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/07/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 248, FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 119, DO DIA 01/07/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 02/07/2019 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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28/06/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/06/2019 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/06/2019 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROSSIGA-SE COM A MARCHA PROCESSUAL, UMA VEZ QUE DEVE SER RECONHECIDA A BOA-FÉ DA EMBARGANTE, UMA VEZ QUE A PORTARIA PRESI - 8016281, QUE REVOGOU A PORTARIA PRESI 467/2014, HAVIA SIDO EDITADA RECENTEMENTE QUAND
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29/05/2019 11:55
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2019 11:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/05/2019 11:30
INICIAL AUTUADA
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29/05/2019 11:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - O PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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