TRF1 - 1015499-26.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015499-26.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015499-26.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CELSO JOSE ANDREAZZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015499-26.2021.4.01.4100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1015499-26.2021.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença, em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado impetrado por Celso José Andreazza, Fábio Andreazza, Fabrício Andreazza, Lorenza Andreazza Borges e Paula Fernanda Andreazza, determinando a suspensão de sanções administrativas ambientais impostas por meio do Auto de Infração n.º 249.899-D, até apreciação do requerimento administrativo formulado com base na Instrução Normativa n.º 12/2014 do IBAMA, no contexto do Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido de suspensão das penalidades impostas, por ausência de previsão legal para a suspensão automática com fundamento no termo de compromisso firmado com o Estado de Rondônia.
Alega que o referido termo não substitui ou interfere no poder sancionador da autarquia federal, tampouco suspende automaticamente as sanções do auto de infração lavrado.
Aduz que o cumprimento de termo de compromisso estadual não tem o condão de afastar a autoridade ambiental federal de sua competência legal, sendo imprescindível o trâmite regular do pedido de conversão ou suspensão da penalidade no âmbito administrativo federal.
Afirma, ainda, que a concessão da segurança esvazia a competência legal da autarquia, e que não há ilegalidade na alegada mora administrativa, pois os impetrantes não atenderam plenamente aos requisitos da Instrução Normativa nº 12/2014, especialmente quanto à apresentação completa da documentação exigida, o que impede a análise e deferimento do pedido formulado.
Com contrarrazões Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015499-26.2021.4.01.4100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1015499-26.2021.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença, em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado impetrado por Celso José Andreazza, Fábio Andreazza, Fabrício Andreazza, Lorenza Andreazza Borges e Paula Fernanda Andreazza, determinando a suspensão de sanções administrativas ambientais impostas por meio do Auto de Infração n.º 249.899-D, até apreciação do requerimento administrativo formulado com base na Instrução Normativa n.º 12/2014 do IBAMA, no contexto do Programa de Regularização Ambiental – PRA.
O cerne da controvérsia recursal reside na alegação do apelante de que não há previsão legal para suspensão automática da exigibilidade da multa imposta por infração ambiental, tampouco vinculação do IBAMA ao termo de compromisso firmado com o Estado de Rondônia.
Aduz a autarquia federal que a aplicação de penalidades administrativas deve observar os trâmites próprios no âmbito da autoridade competente e que não se pode admitir a suspensão de sanção por mera adesão ao PRA estadual sem o devido processamento no órgão federal.
A irresignação não merece acolhimento.
Dispõe o Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, em seu artigo 59: Art. 59.
Os Estados e o Distrito Federal deverão implementar, em até 2 (dois) anos a contar da disponibilização do módulo do PRA no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, os Programas de Regularização Ambiental - PRA, destinados à adequação dos passivos ambientais em imóveis rurais. [...] § 4º A assinatura do termo de compromisso com o órgão competente do Sisnama implica suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 1998, e a suspensão da tramitação do processo administrativo correspondente. § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Em harmonia com o dispositivo legal acima, o Decreto Federal n.º 8.235/2014, que regulamenta a matéria, igualmente assegura, em seu artigo 9º: Art. 9º Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.” O artigo 13 do Decreto nº 7.830/2012 também reforça esse entendimento: Art. 13.
A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos.
Da análise detida dos autos, constata-se que os impetrantes firmaram o Termo de Compromisso Ambiental com o órgão estadual competente, nos moldes do Programa de Regularização Ambiental – PRA, visando à adequação de passivos ambientais pretéritos.
A infração objeto do auto de infração n.º 249.899-D ocorreu antes de 22 de julho de 2008, conforme exige a norma.
A documentação colacionada aos autos evidencia a adesão válida ao programa, bem como a existência de protocolo administrativo formalizado perante o IBAMA, com requerimento de suspensão da sanção nos termos da Instrução Normativa n.º 12/2014.
Portanto, não há que se falar em ausência de amparo normativo à pretensão dos impetrantes, tampouco em ilegalidade na ordem judicial que determinou a suspensão da exigibilidade da multa enquanto pendente a análise administrativa.
A omissão do IBAMA em promover apreciação efetiva do requerimento enseja violação ao devido processo legal administrativo e ao princípio da eficiência, especialmente quando, por expressa previsão legal, os efeitos sancionatórios devem permanecer suspensos durante o cumprimento do termo de compromisso.
A jurisprudência desta Corte também tem entendimento de que o ato administrativo deve observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, com competente processo administrativo prévio.
Além disso a jurisprudência também tem reiteradamente decidido que não se aceitar a demora excessiva na resposta do processo administrativo, bloqueando de forma indefinida o acesso ao sistema fundamental para o exercício da atividade econômica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF.
BLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
I Em questão ambiental deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio/92.
II A vedação de acesso ao sistema DOF Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225, §1º, inciso V, e §3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08.
III No caso concreto, contudo, a decisão que declarou a ilegalidade do ato administrativo, assegurando ao impetrante o livre acesso ao sistema DOF Documento de Origem Florestal mostra-se adequada em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a demora do procedimento administrativo que visa apurar eventual infração ambiental.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 1004826-42.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EMBARGO E INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SISTEMA DOF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o imediato desembargo das atividades da empresa Madeireira Magnólia Eireli - EPP, com o desbloqueio de acesso à sua conta através do sistema denominado Documento de Origem Florestal - DOF. 2.
O sistema DOF foi instituído pela Portaria MMA 253, de 18/08/2006, conforme dispõe o art. 1° da Instrução Normativa IBAMA 112/2006, e constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, a fim de se permitir a prestação de serviço com a emissão de guias florestais, licenças e registros junto ao IBAMA, possibilitando o exercício das atividades comerciais de forma regular. 3.
A vedação de acesso ao sistema DOF e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, com fulcro no art. 225, § 1º, inc.
V, e § 3º, da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da Lei n. 9.605/98 e, ainda, no art. 101 do Decreto-Lei n. 6.514/08. 4.
Todavia, ainda que o IBAMA tenha objetivado a preservação do meio ambiente e agido com base no Princípio da Precaução, não pode restringir injustificadamente o exercício pelo particular de atividade lícita ou mesmo limitar esse direito até que haja resposta oficial da autarquia apontando provas suficientes da sua ilegalidade, da motivação para a prática do ato administrativo de poder de polícia ambiental, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Este Tribunal já decidiu que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo" (TRF-1, AC 0017122-33.2011.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/06/2017). 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 1000375-42.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.).
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
BLOQUEIO CAUTELAR AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF/SISFLORA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de acesso ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225 § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08 (AMS 0025754-88.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 2.
Por se tratar de medida cautelar, objetivando evitar a continuidade da infração ambiental e do dano ao meio ambiente, no caso, a circulação de créditos de produto florestal reputados espúrios, bem como em atenção ao disposto nos princípios da precaução e prevenção e, ainda no poder de polícia administrativa do IBAMA, a suspensão de acesso ao sistema de emissão de documentos de origem florestal DOF/SISFLORA, poderá ocorrer antes da conclusão do processo administrativo. 3.
Hipótese em que a suspensão do acesso ao sistema oficial de controle florestal foi adotada como medida para impedir a movimentação fictícia de créditos de produtos florestais entre a impetrante e determinada empresa fantasma, cuja constatação teria decorrido após verificação in loco por agentes de fiscalização do IBAMA. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).(AMS 0024942-51.2012.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/03/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL.
COMINAÇÃO DE PENALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.(AC 0017122-33.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017 PAG.).
Dessa forma, revela-se acertada a sentença ao suspender a exigibilidade da penalidade aplicada, considerando a adesão dos impetrantes ao Programa de Regularização Ambiental e a inércia injustificada da autarquia em apreciar requerimento formalizado há tempo.
Não se pode imputar ao administrado os prejuízos da mora estatal, tampouco manter em vigor sanções cuja suspensão é determinada por lei.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015499-26.2021.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LORENZA ANDREAZZA BORGES, CELSO JOSE ANDREAZZA, FABRICIO ANDREAZZA, PAULA FERNANDA ANDREAZZA, FABIO ANDREAZZA Advogado do(a) APELADO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625-A EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTES DE 22/07/2008.
ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.
TERMO DE COMPROMISSO ESTADUAL.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO AO IBAMA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para suspender a exigibilidade da multa aplicada no auto de infração nº 249.899-D, até a apreciação final do requerimento administrativo de regularização ambiental formulado com base na Instrução Normativa nº 12/2014, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental. 2.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), bem como os Decretos Federais nº 7.830/2012 e nº 8.235/2014, asseguram a suspensão das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais ocorridas até 22/07/2008, desde que haja adesão válida ao Programa de Regularização Ambiental e cumprimento do respectivo termo de compromisso, o que restou evidenciado nos autos. 3.
No caso, deve ser confirmada a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº 249.899-D até o encerramento do trâmite administrativo, ante a demonstração de mora injustificada da autarquia federal na análise do requerimento apresentado pelo administrado, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da eficiência administrativa. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a imposição ou manutenção de penalidades administrativas sem a observância do devido processo legal e tampouco se tolera a demora excessiva na tramitação de procedimentos administrativos que possam restringir indevidamente direitos fundamentais do administrado. 5.
Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. 6.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015499-26.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO JOSE ANDREAZZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Destinatários: PAULA FERNANDA ANDREAZZA MARIA BEATRIZ IMTHON - (OAB: RO625) FABIO ANDREAZZA MARIA BEATRIZ IMTHON - (OAB: RO625) CELSO JOSE ANDREAZZA MARIA BEATRIZ IMTHON - (OAB: RO625) LORENZA ANDREAZZA BORGES MARIA BEATRIZ IMTHON - (OAB: RO625) FABRICIO ANDREAZZA MARIA BEATRIZ IMTHON - (OAB: RO625) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 8 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
25/11/2022 18:57
Baixa Definitiva
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25/11/2022 18:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 19ª VARA FEDERAL - CURITIBA
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25/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2022 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 22:40
Juntada de outras peças
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10/05/2022 02:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA em 09/05/2022 23:59.
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05/04/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 22:01
Conclusos para despacho
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02/04/2022 19:42
Juntada de manifestação
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22/03/2022 03:52
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015499-26.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO JOSE ANDREAZZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e outros DECISÃO CELSO JOSÉ ANDREAZZA, FÁBIO ANDREAZZA, FABRÍCIO ANDREAZZA, LORENZA ANDREAZZA BORGES e PAULA FERNANDA ANDREAZZA impetraram mandado de segurança contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com pedido de concessão liminar da segurança para determinar ao Superintendente do IBAMA que proceda à imediata suspensão do Auto de Infração n. 249.899/D até o cumprimento integral pelos Impetrantes do Termo de Compromisso n. 41/2019.
Pedem que, ao final, seja confirmada a segurança liminar para determinar ao IBAMA que proceda definitiva e imediatamente a suspensão do referido auto de infração até o cumprimento integral do Termo de Compromisso n. 41/2019.
Afirmam que cumpriram todos os procedimentos previstos no Código Florestal para obter a regularização ambiental da Fazenda Patuá (lote 89): inscrição no CAR, adesão ao PRA, apresentação de PRA e assinatura do Termo de Compromisso n. 41/2019, com chancela da SEDAM.
Que apresentaram requerimento junto ao IBAMA em 09/09/2019, na forma da IN IBAMA n. 12/2014, para que procedesse à suspensão do AI n. 249.899/D, mas, passados 24 meses, não teriam obtido resposta da autarquia federal.
Que permanecem cumprindo os compromissos especificados no referido termo.
Que a mora do IBAMA, para suspender o auto de infração em tempo razoável, é ilegal.
Que a mora do IBAMA já teria causado um dano a Celso José Andreazza, por haver execução fiscal de um título executivo, desdobrado do AI 249.899/D, em Curitiba, mas aquele Juízo Federal teria exigido a suspensão administrativa do AI 249.899/D para suspender a execução fiscal, e advertido que eventual demora administrativa deveria ser resolvida em outras vias.
Deferida a medida liminar (id 775995505).
Prestadas as Informações (id 785746025).
A Autoridade Impetrada levanta a preliminar de litispendência sob o fundamento de que o crédito oriundo do AI n. 249.899/D está sendo cobrado na execução fiscal n. 5012343-76.2019.4.04.7000, em trâmite perante o Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba/PR, em cuja demanda os ora Impetrantes teriam apresentado exceção de pré-executividade para discussão acerca da suspensão da exigibilidade do crédito com base no Termo de Compromisso (TC n. 0041/2019) e cujos pedidos teriam sido rejeitados pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba/PR antes do ajuizamento da presente demanda com o mesmo objeto.
Informa o IBAMA o cumprimento da decisão liminar (id 794659467).
O IBAMA noticia a interposição de agravo de instrumento (id 794916495 e 794932951).
O Ministério Público Federal aduz desnecessária a sua manifestação acerca do mérito sob o fundamento de que apenas direitos individuais disponíveis são discutidos (id 822148049).
Oportunizou-se aos impetrantes o exercício do contraditório quanto à preliminar de litispendência suscitada pelo IBAMA (id 863079558).
O contraditório foi exercido na petição id 905625582.
Sustentam tratar-se a presente impetração de ação distinta da execução fiscal, com maior quantidade de parte, causas de pedir diferentes e pedidos diversos.
As partes na execução fiscal seriam apenas o Exequente IBAMA e Celso José Andreazza como Executado.
A causa de pedir no mandado de segurança seria a mora e a omissão do IBAMA na análise e resposta ao requerimento administrativo, desde 09/09/2019, e o pedido foi para que cessasse a omissão a alegado direito líquido e certo dos impetrantes à razoável duração do processo administrativo e, por consequência, importaria determinar um fazer à autoridade impetrada consistente em suspender o Auto de Infração n. 249.899/D.
Requerem a condenação da autoridade impetrada e do IBAMA por alegada litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Não se afigura a alegada litispendência, mas não pelas razões sustentadas pelos Impetrantes.
O fato de as partes do presente mandado de segurança serem em maior número que as partes da execução fiscal, como sustentam os Impetrantes, não significa, por si só, que esteja descaracterizada a litispendência.
O Auto de Infração n. 249899/D (id 760804489, p. 2) foi lavrado em 11/11/2003 contra Celso José Andreazza, contra quem, naturalmente foi proposta a Execução Fiscal n. 5012343-76.2019.4.04.7000/PR perante a 19ª Vara Federal de Curitiba, fundada na CDA n. 205943, oriunda daquela autuação (id 905625587, p. 2).
O imóvel, onde teria ocorrido o suposto dano ambiental, pertencia, inicialmente, a Celso José Andreazza, mas, posteriormente, foi transferida a propriedade para Fábio Andreazza, Paula Fernanda Andreazza, Fabrício Andreazza e Lorenza Andreazza Borges, inclusive com alterações da matrícula imobiliária, conforme certidões de inteiro teor e certidão de cadeia dominial id n. 760804478, p. 30-35; 760746027, p. 12-13; e 760746031, p. 1-5.
O fundamento da presente ação mandamental diz com a mora do IBAMA em decidir acerca do requerimento datado de 09/09/2019 para que se procedesse à suspensão do AI n. 249.899/D em face da assinatura do Termo de Compromisso n. 41/2019, com chancela da SEDAM.
O Termo de Compromisso n. 41/2019 (id 760794993 e 760804446) foi firmado pelos ora Impetrantes Fábio Andreazza, Paula Fernanda Andreazza, Fabrício Andreazza e Lorenza Andreazza Borges, como compromissários, e, dessa forma, sendo este Termo de Compromisso invocado por fundamento para suspender a autuação, numa primeira análise, os Impetrantes teriam legitimidade para perseguir a suspensão do auto de infração.
Há que se considerar, contudo, que a copropriedade do imóvel e a subscrição do termo de compromisso legitimaria a formação de um litisconsórcio ativo, que, apesar de ser unitário, não seria necessário, mas facultativo, ou seja, a ação poderia ser proposta por um ou por mais de um dos legitimados.
Vê-se, desse modo, que o fato de o número de partes ser maior que o da execução fiscal não descaracteriza a alegada litispendência.
Prosseguindo, é preciso trazer à colação a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento de conexão entre ação executiva e a ação anulatória ou desconstitutiva do título, isso para definir o juízo competente para processar e julgar as demandas, e, assim, evitar-se decisões conflitantes.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). (Segunda Turma, AgInt no AREsp 1064761 / PE, DJe 24/10/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
CONEXÃO. 1.
Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária - na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível ocorrência de conexão. 2.
A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor. 3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03). 4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (juízo prevento). 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante. (Primeira Seção, CC 103229/SP, DJe 10/05/2010).
O caso, porém, se considerado os fundamentos do presente mandado de segurança e os da exceção de pré-executividade apresentada perante o Juízo Federal de Curitiba, a que se refere a Autoridade Impetrada em suas informações, não seria de conexão, mas de continência, circunstância que, à semelha da conexão, tornaria aquele juízo igualmente prevento (arts. 54 a 58 do CPC) e, portanto, competente para reunir todas as demandas relativas à discussão do débito oriundo da autuação por infração ambiental, inclusive a suspensão do Auto de Infração n. 249.899/D aqui pretendida.
Fato é que a exceção de pré-executividade, apesar de rejeitada pelo Juízo Federal de Curitiba, trazia diversos fundamentos quanto ao mérito da autuação e, também, buscava suspender a execução em face da celebração do termo de compromisso (id 905625587).
Trascrevo excerto: 7.2 Conforme se deflagra dos documentos aportados, a Fazenda Patuá (Lote 89) – hoje de propriedade dos filhos de CELSO ANDREAZZA; FABIO, FABRÍCIO, PAULA e LORENZA –, obteve sua regularização ambiental plena, por intermédio do TERMO DE COMPROMISSO (TC n.º 0041/2019 – doc.9 em anexo), assinado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (doravante SEDAM) e pelos proprietários acima identificados, termo este, inclusive, já publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia (doc. 10), e também protocolizado no âmbito administrativo junto ao IBAMA no dia 09 de setembro de 2019 (doc.11).
A feitura do protocolo, portanto, data de 150 dias, ou mais quando a presente exceção for examinada por Vossa Excelência. (...) 7.6 Forte nestas razões, CELSO requer se digne Vossa Excelência, nos termos do art. 59, §5, da Lei Federal nº 12.651/2012, em suspender a presente execução, haja vista a feitura de termo de compromisso, o qual já se encontra assinado, publicado no Diário Oficial do Estado e protocolado na via administrativa para implemento de desembargo há mais de 150 dias. (...) 8.8 A julgar pela instrução da presente exceção de pré-executividade, com o aporte de termo de compromisso firmado, assinado, publicado e protocolizado, evidentemente, encontra-se preenchido o inciso IV do Art. 311 do Código de Processo Civil, pois comprova-se a subsunção concreta ao suporte fático previsto no art. 59, §5 da Lei 12.651/2012, qual seja, “A partir da assinatura do termo de compromisso. ” 8.9 Sendo assim, e por derradeiro, se Vossa Excelência não considerar a situação ensejadora de urgência, inevitavelmente de evidência se trata.
Por isso, CELSO requer se digne Vossa Excelência em suspender qualquer ato expropriatório enquanto o juízo examina as razões da presente exceção de pré-executividade.
Julgando-se, ao final, pela invalidade do auto de infração, e da CDA que lhe sucedeu, requer-se a transmutação de suspensão para extinção da presente execução.
Ao revés, julgando-se, ao final, pela validade do auto de infração, requer-se a manutenção da suspensão. É o pedido.
Aduzem os Impetrantes que a causa de pedir do mandado de segurança consistiria apenas na alegada mora e omissão do IBAMA na resposta ao requerimento administrativo, cuja consequência final seria a suspensão do auto de infração. É certo, porém, que a suspensão do ato punitivo, que deu origem ao título executivo judicial, consectariamente afetaria a própria CDA em sua exigibilidade.
Ainda que aquele Juízo Federal tenha anotado a necessidade do manejo das vias judiciais cabíveis para o exame aprofundado de qualquer discussão a respeito do termo de compromisso e da sua eficácia (id 905625592), é preciso reconhecer que não há foros concorrentes. É assim porque não se afigura a hipótese do que se denomina forum shopping, circunstância que impede a escolha, pelos Impetrantes, do foro para conhecimento da demanda, senão apenas e exclusivamente o juiz natural da causa.
Com efeito, qualquer demanda que alcance a própria exigibilidade do título executivo da Execução Fiscal n. 5012343-76.2019.4.04.7000/PR, como forma de oposição do devedor, seja por embargos à execução fiscal, seja pela via da ação anulatória ou desconstitutiva, ou mesmo pela via mandamental, por suposto direito líquido e certo à suspensão do auto de infração, deve ser proposta perante a 19ª Vara Federal de Curitiba.
Por tais razões, DETERMINO a remessa do presente mandado de segurança ao Juízo 19ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná.
Se inviável a remessa via PJe, por incompatibilidade entre os sistemas do TRF da 1ª Região e do TRF da 4ª Região, encaminhem-se os autos por malote digital para distribuição naquele Juízo Federal.
Após, arquivem-se neste juízo no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/03/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 12:07
Declarada incompetência
-
15/02/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 02:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 11/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2022 09:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015499-26.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO JOSE ANDREAZZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e outros DESPACHO Em diligência.
Em estrita obediência ao princípio do contraditório e à previsão do art. 351 do CPC, abro vista ao Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da preliminar de litispendência suscitada pela autoridade impetrada e pelo IBAMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/01/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2021 20:50
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 16:18
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 23:13
Juntada de parecer
-
01/11/2021 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 11:13
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 09:52
Juntada de outras peças
-
21/10/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 12:49
Juntada de diligência
-
19/10/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:34
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 11:28
Juntada de emenda à inicial
-
08/10/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/10/2021 22:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2021 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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