TRF1 - 1015499-26.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015499-26.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015499-26.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CELSO JOSE ANDREAZZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015499-26.2021.4.01.4100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1015499-26.2021.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença, em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado impetrado por Celso José Andreazza, Fábio Andreazza, Fabrício Andreazza, Lorenza Andreazza Borges e Paula Fernanda Andreazza, determinando a suspensão de sanções administrativas ambientais impostas por meio do Auto de Infração n.º 249.899-D, até apreciação do requerimento administrativo formulado com base na Instrução Normativa n.º 12/2014 do IBAMA, no contexto do Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido de suspensão das penalidades impostas, por ausência de previsão legal para a suspensão automática com fundamento no termo de compromisso firmado com o Estado de Rondônia.
Alega que o referido termo não substitui ou interfere no poder sancionador da autarquia federal, tampouco suspende automaticamente as sanções do auto de infração lavrado.
Aduz que o cumprimento de termo de compromisso estadual não tem o condão de afastar a autoridade ambiental federal de sua competência legal, sendo imprescindível o trâmite regular do pedido de conversão ou suspensão da penalidade no âmbito administrativo federal.
Afirma, ainda, que a concessão da segurança esvazia a competência legal da autarquia, e que não há ilegalidade na alegada mora administrativa, pois os impetrantes não atenderam plenamente aos requisitos da Instrução Normativa nº 12/2014, especialmente quanto à apresentação completa da documentação exigida, o que impede a análise e deferimento do pedido formulado.
Com contrarrazões Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015499-26.2021.4.01.4100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1015499-26.2021.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença, em mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado impetrado por Celso José Andreazza, Fábio Andreazza, Fabrício Andreazza, Lorenza Andreazza Borges e Paula Fernanda Andreazza, determinando a suspensão de sanções administrativas ambientais impostas por meio do Auto de Infração n.º 249.899-D, até apreciação do requerimento administrativo formulado com base na Instrução Normativa n.º 12/2014 do IBAMA, no contexto do Programa de Regularização Ambiental – PRA.
O cerne da controvérsia recursal reside na alegação do apelante de que não há previsão legal para suspensão automática da exigibilidade da multa imposta por infração ambiental, tampouco vinculação do IBAMA ao termo de compromisso firmado com o Estado de Rondônia.
Aduz a autarquia federal que a aplicação de penalidades administrativas deve observar os trâmites próprios no âmbito da autoridade competente e que não se pode admitir a suspensão de sanção por mera adesão ao PRA estadual sem o devido processamento no órgão federal.
A irresignação não merece acolhimento.
Dispõe o Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, em seu artigo 59: Art. 59.
Os Estados e o Distrito Federal deverão implementar, em até 2 (dois) anos a contar da disponibilização do módulo do PRA no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, os Programas de Regularização Ambiental - PRA, destinados à adequação dos passivos ambientais em imóveis rurais. [...] § 4º A assinatura do termo de compromisso com o órgão competente do Sisnama implica suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 1998, e a suspensão da tramitação do processo administrativo correspondente. § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Em harmonia com o dispositivo legal acima, o Decreto Federal n.º 8.235/2014, que regulamenta a matéria, igualmente assegura, em seu artigo 9º: Art. 9º Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.” O artigo 13 do Decreto nº 7.830/2012 também reforça esse entendimento: Art. 13.
A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos.
Da análise detida dos autos, constata-se que os impetrantes firmaram o Termo de Compromisso Ambiental com o órgão estadual competente, nos moldes do Programa de Regularização Ambiental – PRA, visando à adequação de passivos ambientais pretéritos.
A infração objeto do auto de infração n.º 249.899-D ocorreu antes de 22 de julho de 2008, conforme exige a norma.
A documentação colacionada aos autos evidencia a adesão válida ao programa, bem como a existência de protocolo administrativo formalizado perante o IBAMA, com requerimento de suspensão da sanção nos termos da Instrução Normativa n.º 12/2014.
Portanto, não há que se falar em ausência de amparo normativo à pretensão dos impetrantes, tampouco em ilegalidade na ordem judicial que determinou a suspensão da exigibilidade da multa enquanto pendente a análise administrativa.
A omissão do IBAMA em promover apreciação efetiva do requerimento enseja violação ao devido processo legal administrativo e ao princípio da eficiência, especialmente quando, por expressa previsão legal, os efeitos sancionatórios devem permanecer suspensos durante o cumprimento do termo de compromisso.
A jurisprudência desta Corte também tem entendimento de que o ato administrativo deve observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, com competente processo administrativo prévio.
Além disso a jurisprudência também tem reiteradamente decidido que não se aceitar a demora excessiva na resposta do processo administrativo, bloqueando de forma indefinida o acesso ao sistema fundamental para o exercício da atividade econômica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF.
BLOQUEIO.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
I Em questão ambiental deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio/92.
II A vedação de acesso ao sistema DOF Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225, §1º, inciso V, e §3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08.
III No caso concreto, contudo, a decisão que declarou a ilegalidade do ato administrativo, assegurando ao impetrante o livre acesso ao sistema DOF Documento de Origem Florestal mostra-se adequada em razão da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a demora do procedimento administrativo que visa apurar eventual infração ambiental.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 1004826-42.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EMBARGO E INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SISTEMA DOF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o imediato desembargo das atividades da empresa Madeireira Magnólia Eireli - EPP, com o desbloqueio de acesso à sua conta através do sistema denominado Documento de Origem Florestal - DOF. 2.
O sistema DOF foi instituído pela Portaria MMA 253, de 18/08/2006, conforme dispõe o art. 1° da Instrução Normativa IBAMA 112/2006, e constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, a fim de se permitir a prestação de serviço com a emissão de guias florestais, licenças e registros junto ao IBAMA, possibilitando o exercício das atividades comerciais de forma regular. 3.
A vedação de acesso ao sistema DOF e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, com fulcro no art. 225, § 1º, inc.
V, e § 3º, da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da Lei n. 9.605/98 e, ainda, no art. 101 do Decreto-Lei n. 6.514/08. 4.
Todavia, ainda que o IBAMA tenha objetivado a preservação do meio ambiente e agido com base no Princípio da Precaução, não pode restringir injustificadamente o exercício pelo particular de atividade lícita ou mesmo limitar esse direito até que haja resposta oficial da autarquia apontando provas suficientes da sua ilegalidade, da motivação para a prática do ato administrativo de poder de polícia ambiental, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Este Tribunal já decidiu que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo" (TRF-1, AC 0017122-33.2011.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/06/2017). 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 1000375-42.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.).
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
BLOQUEIO CAUTELAR AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF/SISFLORA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de acesso ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225 § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08 (AMS 0025754-88.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 2.
Por se tratar de medida cautelar, objetivando evitar a continuidade da infração ambiental e do dano ao meio ambiente, no caso, a circulação de créditos de produto florestal reputados espúrios, bem como em atenção ao disposto nos princípios da precaução e prevenção e, ainda no poder de polícia administrativa do IBAMA, a suspensão de acesso ao sistema de emissão de documentos de origem florestal DOF/SISFLORA, poderá ocorrer antes da conclusão do processo administrativo. 3.
Hipótese em que a suspensão do acesso ao sistema oficial de controle florestal foi adotada como medida para impedir a movimentação fictícia de créditos de produtos florestais entre a impetrante e determinada empresa fantasma, cuja constatação teria decorrido após verificação in loco por agentes de fiscalização do IBAMA. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).(AMS 0024942-51.2012.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/03/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL.
COMINAÇÃO DE PENALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.(AC 0017122-33.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/06/2017 PAG.).
Dessa forma, revela-se acertada a sentença ao suspender a exigibilidade da penalidade aplicada, considerando a adesão dos impetrantes ao Programa de Regularização Ambiental e a inércia injustificada da autarquia em apreciar requerimento formalizado há tempo.
Não se pode imputar ao administrado os prejuízos da mora estatal, tampouco manter em vigor sanções cuja suspensão é determinada por lei.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015499-26.2021.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LORENZA ANDREAZZA BORGES, CELSO JOSE ANDREAZZA, FABRICIO ANDREAZZA, PAULA FERNANDA ANDREAZZA, FABIO ANDREAZZA Advogado do(a) APELADO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625-A EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTES DE 22/07/2008.
ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.
TERMO DE COMPROMISSO ESTADUAL.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO AO IBAMA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para suspender a exigibilidade da multa aplicada no auto de infração nº 249.899-D, até a apreciação final do requerimento administrativo de regularização ambiental formulado com base na Instrução Normativa nº 12/2014, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental. 2.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), bem como os Decretos Federais nº 7.830/2012 e nº 8.235/2014, asseguram a suspensão das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais ocorridas até 22/07/2008, desde que haja adesão válida ao Programa de Regularização Ambiental e cumprimento do respectivo termo de compromisso, o que restou evidenciado nos autos. 3.
No caso, deve ser confirmada a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº 249.899-D até o encerramento do trâmite administrativo, ante a demonstração de mora injustificada da autarquia federal na análise do requerimento apresentado pelo administrado, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da eficiência administrativa. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a imposição ou manutenção de penalidades administrativas sem a observância do devido processo legal e tampouco se tolera a demora excessiva na tramitação de procedimentos administrativos que possam restringir indevidamente direitos fundamentais do administrado. 5.
Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. 6.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000380-97.2022.4.01.4000
Fabrinni Silva Rezende
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Marcio Barbosa de Carvalho Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:58
Processo nº 1001727-84.2021.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rodrigo Farias Cavalcante Marques
Advogado: Thiago Luis Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2021 16:01
Processo nº 1001568-58.2018.4.01.4100
Mauricio Sontack
Chefe - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Advogado: Ademir Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2018 18:03
Processo nº 1001568-58.2018.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Mauricio Sontack
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 19:50
Processo nº 1015499-26.2021.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Paula Fernanda Andreazza
Advogado: Maria Beatriz Imthon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2021 20:38