TRF1 - 1009719-10.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:56
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:40
Decorrido prazo de PAULO ISIDORIO MARTINS BEZERRA em 15/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:07
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1009719-10.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: PAULO ISIDORIO MARTINS BEZERRA DESPACHO Analisando as execuções fiscais que tramitam neste Juízo, verifico que grande parte das cartas de citação retornam sem cumprimento e, quando cumpridas, raramente o devedor paga a dívida no prazo legal, o que enseja duplo gasto para realização do ato (custo com envio de carta registrada com AR e custo para cumprimento pelo Oficial de Justiça, seja do arresto ou da penhora).
Desta forma, visando a economicidade e celeridade processuais, determino que a citação seja, desde já, realizada por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e arresto.
Após, CITE-SE a parte executada para pagamento da dívida, acrescida das cominações legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou nomear bens à penhora, devendo tal circunstância estar expressa no mandado de citação.
Honorários advocatícios já incluídos na CDA.
Havendo oferecimento de bens para garantia da execução, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
Concordando com o oferecimento, lavre-se o termo de penhora e intime-se o(a) executado(a) para oferecimento de embargos, no prazo legal.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
Certificada a não localização do(a) devedor(a) e/ou de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, DETERMINO: a) seja dada ciência ao(à) Exequente, momento a partir do qual se iniciará a suspensão do prazo de 01 (um) ano a que alude o artigo 40 da LEF; b) após, façam os autos conclusos para declaração da suspensão iniciada. c) ato contínuo, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação ao(s) endereço(s) indicado(s) pelo(a) Exequente ou, caso assim requeira, expeça-se edital de citação.
Caso haja pedido de pesquisa via BACENJUD, fica o(a) exequente ciente de que, em não sendo localizados valores, ou caso sejam estes irrisórios (assim considerados os montantes constritos inferiores a R$ 200,00, cuja liberação se dará de imediato em primazia ao princípio da economia processual), o prazo da suspensão, iniciado com a sua intimação, continuará fluindo normalmente.
Da mesma forma, continuará a fluir se forem bloqueados valores, porém acolhida manifestação do(a) executado(a) acerca de sua impenhorabilidade (artigo 854, § 3º, CPC).
Pedidos de localização de veículos e imóveis via RENAJUD, INFOJUD e CNIB não serão deferidos, uma vez que cabe ao(à) exequente a sua localização por meio de ofício aos órgãos e aos registros públicos (ou acessando os próprios sistemas, em se tratando de AGU, PGF e FN), não podendo transferir ao Judiciário tal incumbência.
O sistema RENAJUD só será utilizado para incluir restrição de veículos indicados pelo(a) exequente e o CNIB apenas para os fins do artigo 185-A do CTN, ou seja, para créditos de natureza tributária, e quando infrutíferas a localização de valores via BACENJUD e esgotadas as diligências de buscas de veículos e imóveis no domicílio do(a) devedor(a) pelo(a) exequente, conforme REsp 1.377.507/SP.
Procedam-se aos demais atos necessários, nos termos do artigo 7° e incisos e artigo 12 e parágrafos, ambos da Lei 6.830/80, por meio de atos ordinatórios, a fim de que o feito não chegue a ficar 60 (sessenta) dias sem andamento.
Cite(m)-se e Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
26/11/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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23/11/2021 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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