TRF1 - 0014830-77.2012.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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14/08/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/05/2022 14:40
Juntada de volume
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16/05/2022 13:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/04/2022 15:49
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/04/2022 15:49
RECEBIDOS DO TRF
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10/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, a autarquia defende que inexistiu comprovação de exposição a agentes nocivos ruído e poeira acima dos limites legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. 2.
Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28.04.1995, advento da Lei nº 9032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor, que se exigia laudo técnico. 3.
Posteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido. 4.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 5.
No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial a partir de 2003, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 6. É certo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 7.
Ressalte-se que odireito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12-02-2015). 8.
Em relação ao agente nocivo ruído, A TNU, no PEDILEF 50025438120114047201, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, acolhendo a orientação do STJ, conheceu do incidente para (i) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis; (ii) reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação); (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo as premissas ora fixadas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 9.
Sem razão o INSS.
A autarquia reconheceu administrativamente o caráter especial do período de 15/08/1983 a 06/05/1993 e 13/09/1993 a 12/04/1995 (v. fls. 109/114), sendo certo, ademais, que, embora repelido quando da análise do pedido de aposentadoria, o enquadramento especial dos serviços prestados entre 14/05/1996 a 05/03/1997 foi admitido pela própria Autarquia no bojo do parecer do Serviço de Saúde do Trabalhador que instruiu a defesa judicial, cujo teor foi reiterado posteriormente no curso do processo (v. fls. 44/62 e 127/130).
Correta a sentença que reconheceu como especial o período de 14/05/1996 a 05/03/1997, devendo ser mantida em sua integralidade. 10.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 11.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenaçãosobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 12.
Apelação do INSS a que se nega provimento, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Salvador/BA, 05/ 03 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
31/03/2017 16:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ 17/2017
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21/03/2017 12:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PARTE AUTORA
-
16/02/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ AUTOR 15/03
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16/02/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/02/2017 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/01/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/01/2017 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2017 16:16
Conclusos para despacho - DM
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17/11/2016 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2016 10:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
05/10/2016 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS INSS
-
29/08/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
29/08/2016 14:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/07/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ 04/08
-
14/07/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/07/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - "(...). 8. DAÍ QUE, NÃO SE CONFIRMANDO O ALEGADO VÍCIO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMB
-
22/06/2016 14:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
16/06/2016 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA - C/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2016 20:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOR)
-
14/06/2016 20:02
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOR)
-
06/06/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ AUTOR 29/06
-
06/06/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
02/06/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/04/2016 18:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
29/10/2015 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/10/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2015 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE RÉ (INSS)
-
21/10/2015 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2015 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/10/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/07/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ AUTOR 10/07
-
06/07/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/07/2015 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2015 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2015 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2015 15:04
Conclusos para despacho - DM
-
16/04/2015 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE AUTORA
-
16/04/2015 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE AUTORA
-
12/03/2015 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ AUTOR 17/03
-
12/03/2015 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/03/2015 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/03/2015 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/02/2015 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2015 18:40
Conclusos para despacho - DM
-
07/11/2014 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/11/2014 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2014 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSS
-
31/10/2014 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2014 08:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/10/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
23/10/2014 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2014 14:00
Conclusos para despacho - DM
-
14/08/2014 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2014 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/07/2014 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2014 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/07/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pz 28/07
-
16/07/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/07/2014 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2014 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2014 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2014 18:00
Conclusos para despacho - DM
-
25/02/2014 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2014 08:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2014 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/02/2014 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2013 14:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/12/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ 11/02/14
-
13/12/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/12/2013 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/11/2013 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/11/2013 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2013 13:39
Conclusos para despacho - DM
-
04/11/2013 08:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECEBIDA EM 30/10
-
30/10/2013 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - R. TORQUATO BAHIA , 04, ED. RAYMUNDO MAGALHÃES, SALAS 701/702,COMÉRCIO
-
10/10/2013 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - prazo autor: 30/10
-
10/10/2013 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/10/2013 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/10/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2013 18:35
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
05/09/2013 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2013 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2013 16:21
Conclusos para despacho - DM
-
27/08/2013 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2013 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pz 20/08
-
15/08/2013 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/08/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/08/2013 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2013 16:14
Conclusos para despacho - DM
-
29/07/2013 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2013 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/07/2013 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/07/2013 16:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR
-
19/06/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - prazo autor até 25/6
-
19/06/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/06/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/05/2013 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2013 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2013 16:33
Conclusos para despacho - DM
-
18/04/2013 19:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2013 19:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2013 08:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/04/2013 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/03/2013 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2013 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR IRIS SOUZA SILVA OAB-25510-E
-
06/03/2013 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZ 18/03
-
06/03/2013 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/03/2013 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/01/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/01/2013 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2012 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
21/09/2012 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/09/2012 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2012 18:01
REPLICA APRESENTADA
-
29/08/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2012 12:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/08/2012 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATE 29/08
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17/08/2012 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/08/2012 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/08/2012 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2012 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2012 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2012 18:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/07/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2012 10:52
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/06/2012 19:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PZO ATÉ 2/8 AGU/PF
-
01/06/2012 19:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
-
17/05/2012 11:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PZ. 18/06 AGUARDANDO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO
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15/05/2012 19:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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15/05/2012 19:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/05/2012 13:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR
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19/04/2012 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 30/04
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19/04/2012 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/04/2012 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - "(...)10.INDEFIRO, POIS, A ANTECIPAÇÃO REQUERIDA, RESGUARDANDO, DE QUALQUER SORTE, O JULGAMENTO FINA
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13/04/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/04/2012 14:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - decisão registrada no e-cvd
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12/04/2012 20:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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11/04/2012 15:34
Conclusos para decisão
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10/04/2012 18:40
INICIAL AUTUADA
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10/04/2012 15:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2012
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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