TRF1 - 0001246-57.2015.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/06/2022 16:48
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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03/05/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 11:51
Juntada de cumprimento de sentença
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19/04/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/04/2022 18:12
Juntada de volume
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19/04/2022 16:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/04/2022 15:11
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/04/2022 15:11
RECEBIDOS DO TRF
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10/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 666 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação do INSS, em face de sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento de dano ao erário decorrente de recebimento ilícito de benefício previdenciário.
O magistrado sentenciante entendeu não haver má-fé da parte autora no recebimento de benefício de aposentadoria por idade rural.. 2.
A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e do prazo quinquenal fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem assentado a prescrição das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, referindo-se expressamente ao art. 37, § 5º, da Constituição, conforme RE n. 669069, relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016. 4.
O STF firmou a tese de repercussão geral no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, prevalecendo entendimento da jurisprudência de que referida tese aplica-se às ações de cobrança promovidas pelo INSS para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 3.
Prescrição consumada. (TRF4, AC 5000774-14.2016.4.04.7217, Turma Regional Suplementar, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE). 5.
Mesmo nos casos em que se alegue a ocorrência de fraude, é necessária prova inequívoca de que o beneficiário tenha agido deliberadamente com a intenção de fraude no pedido de concessão do benefício previdenciário, ou seja, sem a prova de dolo por parte do beneficiário não há como se afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Sentença mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 19 / 03 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
22/08/2017 11:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/08/2017 14:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/08/2017 14:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - ofício requisitório AJF confirmado...
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17/08/2017 16:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REQUISIÇÃO HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO...
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03/08/2017 11:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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31/07/2017 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2017 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/07/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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12/07/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/07/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
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12/07/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/07/2017 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/07/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/07/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/07/2017 14:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO DEFENSOR DATIVO...
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10/07/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - POR MEIO DO DEFENSOR DATIVO...
-
10/07/2017 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 12:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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03/07/2017 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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12/05/2017 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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12/05/2017 15:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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25/08/2016 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/08/2016 13:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/08/2016 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2016 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEFENSOR DATIVO
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19/07/2016 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
19/07/2016 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/07/2016 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/07/2016 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/07/2016 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2016 16:22
Conclusos para despacho
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01/06/2016 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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01/06/2016 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS INSS
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12/05/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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08/03/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL
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08/03/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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08/03/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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05/02/2016 13:45
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/02/2016 13:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/01/2016 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2015 16:44
Conclusos para despacho
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14/10/2015 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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13/10/2015 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2015 08:55
CARGA: RETIRADOS INSS
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23/07/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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22/07/2015 13:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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22/07/2015 13:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 410/2015
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09/07/2015 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/06/2015 15:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/06/2015 15:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/06/2015 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2015 16:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N 410/2015
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14/05/2015 15:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/05/2015 15:52
CitaçãoORDENADA
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14/05/2015 15:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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14/05/2015 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/05/2015 16:03
Conclusos para despacho
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29/04/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2015 14:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/04/2015 14:42
INICIAL AUTUADA
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14/04/2015 17:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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