TRF1 - 1005376-85.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
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18/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:52
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2022 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:32
Juntada de manifestação
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21/04/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 20/04/2022 23:59.
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22/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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22/12/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 01:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ACADEMIA BOA FORMA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005376-85.2019.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888 e LORENA SANTOS CALDAS - BA53982 POLO PASSIVO:ACADEMIA BOA FORMA SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13 REGIÃO – CREF13/BA-SE ingressou com a presente Ação Ordinária contra a ACADEMIA BOA FORMA, objetivando que a ré seja compelida a registrar no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe artigo 1º da Lei Federal nº6.839/80.
Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela: A) autorização para que os seus agentes de Orientação e Fiscalização procedam com a interdição do estabelecimento até a efetiva regularização; ou B) caso não seja acolhido o pedido retro, que obrigue o Réu promover o registro de pessoa jurídica junto à Autora e, na hipótese de descumprimento, permita que o Conselho, através dos seus Agentes de Orientação e Fiscalização, proceda a interdição/suspensão do estabelecimento Ré, em vista da ausência de autorização legislativa e normativa para autorizar o funcionamento da Demandada; Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 137693371 deferiu a tutela antecipada.
Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte (ID 725963459) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA REVELIA DA ACIONADA Considerando que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, declaro sua revelia, com base no art. 344 do NCPC.
A revelia importa em presunção de veracidade das alegações autorais, além de abreviar a instrução processual.
MÉRITO A presunção de veracidade que se opera em favor da parte autora não tem relevância, tendo em vista que, mesmo sem ela, a procedência do seu pedido já se sustentava em robusto arcabouço fático/jurídico.
A Lei n. 6.839/80, expressamente determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” GN Por seu turno, a Lei n. 9.696/98 limita o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, in verbis: “Art. 1º.
O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.” Resta óbvio, portanto, que as academias de musculação e ginástica, dentre outras entidades constituídas com finalidade semelhante, necessariamente devem ser previamente inscritas no Conselho Regional de Educação Física, sendo este o entendimento pacífico na jurisprudência, a saber: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEIS 6.839/80 E 9.696/98.
DIÁLOGO DAS FONTES.
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE. 1.
Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida.
Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas.
Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2.
A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão.
Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3.
O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4.
Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5.
Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6.
No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1139554/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009) A parte ré, portanto, diante do ramo de atividade que exerce, qual seja, academia de ginástica, está obrigada ao registro perante o órgão fiscalizador, mas não o realizou.
Notificado administrativamente para regularizar sua situação, o estabelecimento requerido não comprovou, em sede de procedimento administrativo, ter sanado o problema (ID 103908863).
Em sede judicial, sequer apresentou contestação.
Além da obrigação formal, decorrente de lei, o registro se justifica de ponto de vista lógico, pois o funcionamento da instituição sem a devida fiscalização das entidades/profissionais competentes potencializa o risco à saúde e à integridade física dos clientes das academias de musculação.
Isto posto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ACADEMIA BOA FORMA, na obrigação de fazer, determinando que a requerida efetive o devido registro de seu funcionamento no Conselho Regional de Educação Física 13º Região, conforme dispõe art. 1º da Lei n. 6.839/80 e, em caso de descumprimento, fica o Conselho autorizado a suspender/interditar IMEDIATAMENTE o estabelecimento, impedindo a continuidade das atividades.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal Substituto -
11/11/2021 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:49
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
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14/12/2020 23:09
Juntada de Certidão
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08/12/2020 11:22
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 14:38
Conclusos para despacho
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26/07/2020 21:56
Juntada de Certidão
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14/07/2020 12:39
Juntada de Certidão.
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22/05/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 00:01
Juntada de Certidão
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14/04/2020 02:10
Juntada de Certidão.
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28/03/2020 21:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2020 12:07
Juntada de Certidão.
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19/12/2019 10:11
Juntada de Certidão.
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17/12/2019 17:36
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2019 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2019 14:48
Conclusos para decisão
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29/10/2019 09:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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29/10/2019 09:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2019 09:02
Juntada de Certidão
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17/10/2019 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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