TRF1 - 0003902-14.2010.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003902-14.2010.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003902-14.2010.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS - SP299713 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003902-14.2010.4.01.3308 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS, da sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié -BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pena de multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa equivalente ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Narra a denúncia no que interessa(ID 163454519): Os DENUNCIADOS praticaram o crime capitulado no art. 289, § 1°, do Código Penal Brasileiro, ao guardar consigo e introduzir em circulação cédulas que sabiam serem falsas.
Com efeito, por volta do dia 13.08.2009, o DENUNCIADO Claudionor se dirigiu da cidade de Piracicaba/BA até o município de Iaçu/BA, onde morava seu irmão, o também DENUNCIADO Edvaldo, portando grande quantidade de cédulas falsas, com o intuito de repassá-las no comércio loca da cidade destino e cidades circunvizinhas.
No seu destino, entregou arte das notas falsas para o DENUNCIADO Edvaldo guardar uma parte consigo e outra parte na casa de sua irmã de apelido "Zaulina".
Em seguida, no dia 15.08.2009, os DENUNCIADOS Claudionor e Edvaldo, em conjunto com os DENUNCIADOS Manoel, José e Leandro, se dirigiram à cidade de Marcionílio Souza, os dois primeiros dirigindo um automóvel Saveiro de cor branca e os demais utilizando-se de motocicletas.
A visita a Marcionílio Souza/BA fora realizada com o intuito de repassar as notas falsas no comércio daquele município para obter notas verdadeiras como "troco", além das mercadorias que seriam adquiridas.
Ocorre que a fraude fora detectada pelos comerciantes locais, os quais acionaram a polícia militar local, que realizou a prisão em flagrante do DENUNCIADO Claudionor, encontrando em seu poder grande quantidade de notas falsas.
Alertados pela prisão de Claudionor, os demais DENUNCIADOS empreenderam fuga da cidade de Marcionílio Souza/BA.
Ainda no caminho para a cidade de Iaçu/BA, foram capturados os DENUNCIADOS José Pereira, Manoel Lima e Leandro Pereira.
O DENUNCIADO Edvaldo conseguiu chegar à cidade de Iaçu/BA, local onde ainda retirou a placa policial da Saveiro branca que utilizou para o deslocamento até Marcionílio Souza, mas fora igualmente reconhecido e capturado pelos policiais que o perseguia.
Em poder dos DENUNCIADOS Claudionor, Manoel, José Pereira e Leandro foram encontradas 10 (dez) cédulas de R$ 100,00 (cem reais), 39 (trinta e nove) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 07 cédulas de R$ 10,00 (dez reais), totalizando uma quantia de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) em moeda falsa.
Além do mais, foram encontrados ainda em poder destes ,indivíduos a quantia total de R$ 2.178,00 (dois mil cento e setenta e oito reais) em notas verdadeiras, fruto de diversos golpes aos comerciantes da cidade.
Já o DENUNCIADO Edvaldo foi preso em flagrante no município de Iaçu/BA, em posse de 36 (trinta e seis) cédulas falsas de cinquenta reais.
Este ainda indicou aos policiais que havia outras cédulas na casa de sua irmã "Zaulina".
Em diligência realizada na residência de Zaulina foram encontradas, no quarto onde estava hospedado o DENUNCIADO Claudionor, mais 13 (treze) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) e ainda 21 cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Denúncia recebida em 14 de dezembro de 2010 (ID 163454523).
Sentença condenatória publicada em 18 de setembro de 2017 (ID 163454525).
Em suas razões de apelação, o denunciado requer a absolvição ante a alegação de ausência de dolo (ID 163454529).
Contrarrazões apresentadas (ID 163454531).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento dos recursos (ID 163454532 - págs. 13-17). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0003902-14.2010.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003902-14.2010.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS - SP299713 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
In casu, foram apreendidas 126 (cento e vinte e seis) cédulas inautênticas, sendo 23 (vinte e três) notas de R$ 100,00 (cem reais), 96 (noventa e seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 07 (sete) notas de R$ 10,00 (dez reais), perfazendo um montante de R$ 7.170,00 (sete mil cento e setenta reais) em cédulas falsas em poder do Apelante e demais corréus.
A defesa alega ausência de elemento subjetivo do tipo.
Tenho que não assiste razão à defesa.
O Decreto condenatório foi fundamentado nos seguintes termos, in verbis (ID 163454525 - pp. 3/4): A materialidade do crime de moeda falsa se encontra comprovada pelas cédulas apreendidas, cuja inautenticidade foi atestada nos laudos periciais de fls. 134/155, os quais também confirmaram não se tratar de falsificação grosseira, sendo, portanto, capaz de enganar as pessoas comuns.
Por outro lado, não há dúvida quanto à autoria do delito, haja vista que os acusados foram presos em flagrante, tendo sob sua guarda dezenas de notas falsas.
Além daquelas que guardavam consigo, os réus colocaram em circulação outras tantas cédulas falsificadas, ao comprarem mercadorias de pequeno valor no comércio local de pequena cidade do interior da Bahia, com o intuito, devidamente alcançado, de receberem a diferença da transação em cédulas verdadeiras.
Além disso, ainda havia depósito de notas falsas na casa da irmã dos acusados Claudionor e Edvaldo.
Nota-se que, pelo menos, 14 feirantes foram vitimados da mesma forma.
Os réus se revezaram, indo mais de uma vez em várias barracas, comprando mercadorias de baixo valor e pagando com notas altas para obterem o troco em moedas verdadeiras.
Comerciantes da feira, vendedores de laranja e, principalmente, de carne, foram lesados pelas condutas.
Os elementos colhidos durante o inquérito foram corroborados pelas provas produzidas durante a instrução.
Conforme declarações, em audiência, dos policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados e comerciantes lesados: "(...) era um dia de sábado, e lá em Marcionílio tem feira dia de sábado, e o pessoal notou que uma nota de R$100,00 era falsa, aí acionaram a gente (. .. ) a gente empreendeu diligência e na captura dos elementos conseguiu capturar um ainda lá e dois evadiu-se numa moto e já viemos capturar eles já próximo a João Amaro e aí demos seguimento à diligência, um tinha foragido em um Pampa branco e contatamos com o delegado na época e todos foram presos (. .. ) com todos eles foram encontrados notas na carteira, os que tavam na moto foi encontrado na moto (...).
Denílson Borges dos Reis, policial, mídia fl. 341. "(...) eu tenho uma barraca de carne na feira (...) recebi duas (notas falsas) de R$100,00 (...) ele comprou um quilo de carne só, aí eu dei noventa e pouco (reais) de troco (...) foram duas vezes, no caso, duas notas de R$100,00 (...) peguei (a nota) como boa (...).
Jair Santos Souza, comerciante, mídia fl. 341.
Ao serem interrogados, os acusados negaram ter conhecimento acerca da falsidade das notas.
Inclusive o réu Claudionor, o qual, no momento da prisão em flagrante teria confirmado a ciência acerca da falsidade, modificou sua versão em Juízo.
Toda a narrativa acusatória se encaixa com as provas produzidas.
Com efeito, o modus operandi dos réus se apresentou na forma muito comum ao delito em análise.
Ora ingressava um, ora outro réu, no mesmo estabelecimento, comprando produtos de pequeno valor e pagando com notas altas para receber trocos consideráveis.
Foram encontrados com os réus alguns valores em notas verdadeiras, justamente produtos dos trocos que receberam dos comerciantes, cuja maior parte obteve restituição pela polícia após a prisão em flagrante.
Houve a prisão em flagrante do réu Claudionor nas proximidades da feira, tendo sido apontado por um feirante.
Em seguida, o irmão Edvaldo foi encontrado em cidade vizinha, após retirar as placas do carro que utilizavam, na tentativa de fugir da perseguição policial.
O próprio Edvaldo indicou a casa da irmã como sendo o local de depósito de mais notas falsas.
Assim, além das notas em posse dos réus no momento da prisão, ainda existiam outras guardadas.
Os outros três réus também foram presos nas proximidades da cidade, quando se dirigiam a cidades vizinhas.
Percebe-se que, após a prisão de Claudionor, os demais réus empreenderam fuga, mas foram alcançados pela polícia.
Os depoimentos das testemunhas de acusação, os dois policiais que realizaram as diligências, foram coerentes e precisos, compatíveis entre si e com os depoimentos das demais testemunhas, dois comerciantes lesados.
Registre-se, em reforço, que o réu Claudionor ainda foi reconhecido por vários comerciantes no momento da prisão, conforme documentos de fls. 74/78.
Assim, dentre outras condutas, ficou claramente comprovado que, de forma livre e consciente, os réus guardaram e introduziram notas falsas em circulação.
Não há, por fim, que se falar em desclassificação para o tipo previsto no art. 289, §20 1 do CPB, haja vista a comprovada má-fé, conforme fundamentação supra.
Como bem delineado na fundamentação da sentença, a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas: pelo laudo pericial (ID 163454521 - p. 147) e auto de apreensão encartados (ID 163447055 – p.15); auto de prisão em flagrante dos acusados (ID 163447055 - p. 7); do auto de exibição e apreensão (ID 163454521 - pp. 36/40); e pelos depoimentos colhidos na fase investigativa, corroborados com a prova testemunhal produzida em juízo.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, conforme deliberou o Juiz Singular, o depoimento das dos feirantes prejudicados pelas condutas delitivas e dos policiais que participaram das diligências demonstram que CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS e os demais denunciados se revezaram no intuito de trocas cédulas falsas de alto valor mediante a compra de mercadorias de pequeno valor, ocasião na qual foram presos em flagrante.
O delito de moeda falsa é crime formal que, no caso, se consumou quando os acusados adquiriram as notas que indubitavelmente sabiam ser falsas, buscando inclusive trocá-las por verdadeiras.
Nesse contexto, resta evidenciado o dolo por parte do Apelante, devidamente demonstrado na r. sentença.
No que tange à alegação de que CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS teria sofrido coação pela autoridade policial para confessar o crime, inexistem elementos nos autos, além das suas próprias arguições, que permitam concluir pela veracidade do alegado.
Assim, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como do dolo na conduta do agente, a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime de moeda falsa é medida que se impõe.
DOSIMETRIA O delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal prevê pena de 03 (três) a 12 (doze) anos de reclusão e multa.
CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS Fixação da pena-base No que tange à dosimetria, o magistrado sentenciante, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, entendeu que as circunstâncias em que o crime foi praticado merecem valoração negativa, considerando que visavam ludibriar pessoas com pouca instrução formal, em dia de grande movimento da feira livre, com grande volume de notas falsificadas.
Com isso, estabeleceu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa equivalente ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
A estipulação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou as circunstâncias nas quais o delito foi praticado, mediante a intenção de ludibriar pessoas de baixa instrução em comércio local de alta circulação de mercadorias.
O quantum de aumento em 01 (um) ano de reclusão é menor do que o percentual de 1/8 entre o intervalo das penas máxima e mínima abstratamente previstas, encontrando-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Confissão Na segunda fase, o magistrado deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea mediante os seguintes fundamentos: Ainda que o sentenciado tenha confessado o ilícito perante a autoridade responsável pelo flagrante, admitindo espontaneamente a tentativa de obter a vantagem ilícita, deixo de aplicar a mencionada circunstância atenuante em razão da incompatibilidade da confissão espontânea com a prisão em flagrante, bem como, pelo fato de ter havido posterior retratação da confissão em sede de interrogatório.
Ora, a confissão não introduziu nenhum elemento indispensável à resolução do caso, pois todos eles estavam presentes, máxime diante do flagrante ocorrido.
Malgrado o entendimento do Juízo a quo, na segunda fase de dosimetria da pena, entendo estar presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal.
Dessa forma, filio-me ao entendimento da 5ª Turma do e.
STJ no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Recálculo da pena Conforme acima disposto, a pena-base foi devidamente estipulada em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Considerando a incidência da da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal, reduzo a pena-base para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva nesse patamar, em razão de inexistirem agravantes e causas de diminuição e aumento da pena.
Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.
Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2o, "c" do Código Penal DEMAIS CORRÉUS Considerando que apenas o réu CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS confessou a prática do delito, conforme os fundamentos acima dispostos, a pena dos acusados EDVALDO BRAGA REBOUÇAS, JOSÉ PEREIRA LIMA, LEANDRO PEREIRA DE LIMA e MANOEL LIMA DOS SANTOS deve permanecer inalterada, uma vez que suficientes para a reprovação e prevenção do delito imputado aos réus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Claudionor Braga Rebouças da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, consubstancado, segundo a denúncia, na posse de 126 (cento e vinte e seis) cédulas inautênticas, sendo 23 (vinte e três) notas de R$ 100,00 (cem reais), 96 (noventa e seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 07 (sete) notas de R$ 10,00 (dez reais), perfazendo um montante de R$ 7.170,00 (sete mil cento e setenta reais).
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal; ii) manter a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, bem como o quantum de aumento; iii) aplicar a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; iv) fixar a pena defitiniva para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto, substitutída por duas restritivas de direitos.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator dou parcial provimento à apelação do réu, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003902-14.2010.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003902-14.2010.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE CAMPOS - SP299713 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL.
MOEDA FALSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 289, §1º, do Estatuto Repressivo. 2.
O delito do art. 289, §1º do CP, é crime formal que, no caso, se consumou quando os acusados adquiriram as notas que indubitavelmente sabiam ser falsas, buscando inclusive trocá-las por verdadeiras.
Nesse contexto, resta evidenciado o dolo por parte do Apelante, devidamente demonstrado na r. sentença. 3.
A estipulação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou as circunstâncias nas quais o delito foi praticado, mediante a intenção de ludibriar pessoas de baixa instrução em comércio local de alta circulação de mercadorias. 4.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE CAMPOS - SP299713 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0003902-14.2010.4.01.3308 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
06/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
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23/11/2021 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS em 22/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003902-14.2010.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003902-14.2010.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE CAMPOS - SP299713 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIONOR BRAGA REBOUCAS PAULO ROBERTO DE CAMPOS - (OAB: SP299713) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/10/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/10/2021 13:50
Juntada de volume
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15/10/2021 13:47
Juntada de apenso
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15/10/2021 13:47
Juntada de documentos diversos migração
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15/10/2021 13:45
Juntada de documentos diversos migração
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15/10/2021 13:43
Juntada de documentos diversos migração
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30/08/2021 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2020 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2020 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO - TRANSFERENCIA DE ACREVO
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23/04/2020 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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22/02/2019 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/02/2019 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4676823 PARECER (DO MPF)
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20/02/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/02/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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14/02/2019 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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