TRF1 - 1003359-50.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2022 16:45
Juntada de Informação
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15/10/2021 08:14
Decorrido prazo de EYLANI QUEIROZ TAVARES em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:02
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:46
Expedição de Intimação.
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27/09/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2021.
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22/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003359-50.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EYLANI QUEIROZ TAVARES POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, alegando ter sofrido prejuízos de ordem material, em razão de cancelamento de prova de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná, pleiteia indenização por danos materiais em face da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Decido. 2.
Competência.
O Supremo Tribunal Federal (RE nº 627.709, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, nº Tema 374) decidiu pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, às autarquias federais, de modo que este juízo é competente para processar e julgar a presente ação. 3.
Mérito.
A pretensão da parte autora é amparada pela própria Carta Magna de 1988 que prevê como direito e garantia individual, a indenização por dano material, moral ou à imagem, conforme dispõe o artigo 5º, inciso V: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É também sabido que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88), o que inclui, evidentemente, a disponibilização de serviço público seguro (art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995).
Especificamente quanto à responsabilidade civil por cancelamento de concurso público, os Tribunais Regionais Federais tem-na admitido, como se observa das seguintes ementas de julgados: CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO CANCELADO.
NÚMERO INSUFICIENTE DE CADERNOS DE PROVA POR CANDIDATOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os autores, moradores do Estado do Mato Grosso, candidatos a prestarem concurso público previsto em Edital, organizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - CEFET- AM, deslocaram-se para o Estado de Rondônia, na certeza de realizar tal prova, empreendendo, para isso, gastos com hotel e alimentação.
Porém, foram avisados, posteriormente, do cancelamento do certame, em razão da insuficiência no número de cadernos de prova previstos por candidatos, constatada pela administração. 2.
Os eventos postos nestes autos dizem respeito à responsabilidade objetiva da União que não ofertou cadernos de prova suficientes para o número de candidatos inscritos, sendo sua a responsabilidade pela falha na prestação do serviço público. 3.
Cabíveis as indenizações pretendidas pelo autor posto que os fatos e documentos trazidos aos autos comprovam a responsabilidade civil objetiva da União, organizadora do concurso público.
Precedentes: AC 0007259-74.2007.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.335 de 08/10/2013); TRF-4 - AC: 1039 RS 2008.71.08.001039-0, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 15/12/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/01/2010. 4.
Valor de honorários advocatícios baseados em requisitos tais como a gradação do esforço exigido para tal desiderato, a complexidade da matéria, entre tantos outros também eleitos pela jurisprudência deste Tribunal, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Precedentes: AC 0001342-46.2011.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.195 de 18/09/2013. 5.
Apelação de que se conhece e a que se nega provimento, para condenar a União ao pagamento das indenizações por dano material e por dano moral, arbitradas pela sentença respectivamente em R$ 880,91 (oitocentos e oitenta reais e noventa e um centavos) e em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. (AC 0001216-80.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1) CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.CIVIL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANCELAMENTO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. .
Se a União Federal e a Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ, na condição de realizadoras de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal, são responsáveis pela quebra do sigilo do conteúdo das provas e pelo cancelamento de sua realização, inegável o dano material do autor, que já havia se deslocado de Porto Alegre para Brasília, local das provas, quando decidido pela suspensão do certame. .
Indenização por danos materiais correspondente ao valor das passagens aéreas, conforme determinado pelo juízo "a quo", ou seja, R$ 775,24 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Consectários legais e sucumbência mantidos, por ausência de impugnação.
Apelações improvidas. (TRF4, AC 2008.71.08.001039-0, TERCEIRA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 13/01/2010) O cancelamento ou adiamento de prova de concurso dá ensejo à reparação pelos danos materiais sofridos pelos candidatos, no que diz respeito aos gastos com deslocamento, estadia e transporte, uma vez que diretamente relacionados à realização das provas de certame público.
No caso concreto, foi publicado em 07 de abril de 2020, já em plena pandemia global de COVID-19, o edital de concurso público para provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, todos do quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná, organizado pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Ficou demonstrado nos autos que a parte autora inscreveu-se para o referido concurso a fim de concorrer ao cargo de Delegado de Polícia, sob o número de inscrição 121428.
Não obstante as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, mas amparados na necessidade imperiosa e inadiável de provimento de cargos na área de segurança pública, em ato do dia 05/02/2021, os réus decidiram manter a data para a realização da prova preambular objetiva para o dia 21/02/2021.
Por cautela, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, Ministério Público do Estado do Paraná, o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União, recomendaram com todas as vozes o adiamento do certame, especialmente porque a pandemia se agravava, notadamente em relação ao número de óbitos decorrentes da doença, média superior a 1.000 mortes de brasileiros por dia em janeiro e fevereiro de 2021, conforme dados públicos.
Subsidiariamente, no caso de insistência na realização da prova, destacaram a exigência de máxima cautela e estrutura para a realização do ato.
O Estado do Paraná, todavia, dias antes da prova, nos autos do processo n. 0001019-76.2021.8.16.0004, com base em dados, com fundamentos na legislação constitucional e infraconstitucional, amparado pela certeza da expertise prévia e inquestionável da banca organizadora, fez defesa contundente pela realização do concurso na data prevista de 21/02/2021.
Destaca-se os seguintes trechos: De modo que, após acurado e cuidadoso estudo técnico - lastreado em fundamentos reconhecidos pela literatura científica mundial para evitar e mitigar a disseminação da COVID-19, o NC/UFPR elaborou um documento de excelência - PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA - (documento incluso), o qual uma vez submetido à douta e elevada apreciação dos renomados profissionais da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com as adequações solicitadas pela Vigilância Epidemológica, restou pois ao final APROVADO, a teor do Ofício 2666/2020/GS/SESA, que formalizou a AUTORIZAÇÃO para a realização do concurso público da PCPR.
E rememorando as explicações do quadro epidemológico já expostas, de onde se extrai das informações divulgadas pela SESA-PR um decréscimo de casos, das variantes de risco de transmissão e de contágio, daí por que o próprio Município de Curitiba regrediu em data de 27.01.2021 da bandeira "laranja" para a "amarela", cf.
Decreto 180, vigente que ficou por 14 dias.
E na data de ontem, 10 de fevereiro de 2021, o Município de Curitiba manteve o status de "bandeira amarela", pelo menos até o dia 17.02.2021.
Porém, quando os candidatos já tinham se deslocado para a cidade da prova, na madrugada do domingo, 21/02/2021, os réus constataram que já não seria possível a realização da prova em razão da segurança sanitária, conforme comunicado enviado aos candidatos: Considerando que, na última checagem realizada na madrugada de 21 de fevereiro de 2021 em observância ao seu protocolo de integridade, o Núcleo de Concursos da UFPR denotou a ausência de requisitos indispensáveis de SEGURANÇA para a aplicação das provas do Concurso Público em todos os locais previstos na capital e nas cidades da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o que poderia colocar em risco a integridade das avaliações e o tratamento isonômico dos candidatos, bem como a saúde e a biossegurança de todos os envolvidos na realização das provas para o provimento de cargos públicos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, comunica-se - por cautela e com urgência – a SUSPENSÃO da aplicação de todas as provas previstas para o dia 21 de fevereiro de 2021 e o seu ADIAMENTO para outra data a ser oportunamente informada.
Informações complementares serão disponibilizadas na página do Núcleo de Concursos da UFPR.
Respeitosamente, Núcleo de Concursos da UFPR.
Nessa manifestação, vê-se que, instantes antes da realização da prova, a instituição ré constatou que não havia condições de capacidade física, técnica e operacional para a aplicação do concurso com a segurança sanitária necessária em virtude da pandemia.
O cancelamento, no caso, adiamento de prova de concurso, é ato lícito, mormente na situação, em virtude da inexistência de segurança sanitária para a realização da prova preambular.
Assim, embora o adiamento tenha sido feito apenas horas antes da realização das provas, tal ocorreu justificadamente, em virtude do reconhecimento da ausência de condições sanitárias de distanciamento recomendado e de equipamentos para a aferição da temperatura dos candidatos e prestadores de serviços, bem como do déficit desse pessoal às vésperas da realização da prova.
Cumpre ressaltar ainda que, em um contexto de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, existe, em relação à realização de qualquer evento de grande porte (como é o caso de um concurso público), um maior nível de incerteza a respeito de sua efetiva concretização.
Ainda que o cancelamento tenha sido feito em estrita observância ao interesse e à saúde pública, fato é que gerou gastos aos candidatos que se deslocaram até Curitiba/PR para a realização das provas, que, ao final, não foram aplicadas naquela data, os quais devem ser devidamente indenizados.
No caso em apreço, ficou comprovado documentalmente nos autos as despesas da parte autora com deslocamento aéreo e terrestre, alimentação e hospedagem para a realização do concurso (ID. 472064881, páginas 8 a 25).
Assim, considerando o valor das passagens, deslocamentos, hospedagem e alimentação cujos gastos foram comprovados nos autos, o valor da indenização deve ser de R$ 1.806,74 (hum mil, oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos).
Deixo de incluir no valor da indenização a quantia de R$ 20,00 constante da pág. 17 do id 472064881, porquanto não há como aferir se a autora ainda estava em Curitiba ou se já havia retornado a Macapá, pois a nota fiscal da hospedagem indica o período de 18 a 22 de fevereiro de 2021, ao passo que o referido gasto foi realizado no dia 24 de fevereiro do mesmo ano.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: 4.1.
Condenar a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 1.806,74 (hum mil, oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos do CJF, considerando como data do evento danoso a data em que a prova seria realizada, isto é, 21/2/2021. 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 6.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 7.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 8.
Havendo o trânsito em julgado e não sendo modificada a sentença, expeça-se a RPV. 9.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
17/09/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
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09/06/2021 08:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/04/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 17:03
Juntada de contestação
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25/03/2021 20:34
Juntada de Certidão
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25/03/2021 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
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10/03/2021 16:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/03/2021 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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