TRF1 - 0000940-07.2003.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 08:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES PONTES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUA DOCE LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 00:09
Publicado Sentença Tipo B em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000940-07.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUA DOCE LTDA - ME, ANTONIO MARCOS RODRIGUES PONTES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o apensamento ao processo principal, bem como arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
No caso em análise, a parte exequente, após ter sido regularmente intimada, reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente e nos autos principais (Execução Fiscal nº 0000937-52.2003.4.01.3100 ).
Considerando a circunstância de o presente feito se encontrar apensado aos autos daquela Execução Fiscal e diante da ausência de qualquer ressalva em relação à situação destes autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste processo.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/11/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 08:41
Declarada decadência ou prescrição
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17/11/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:25
Juntada de manifestação
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11/11/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 02:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES PONTES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUA DOCE LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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09/09/2021 02:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000940-07.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUA DOCE LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MARCOS RODRIGUES PONTES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUA DOCE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 10:25
Juntada de volume
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11/02/2021 10:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2017 15:22
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - PROCESSO Nº 2003.31.00.000939-0
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27/01/2017 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) lançando-se a movimentação BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO (código 123-7).
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27/01/2017 15:05
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDOS AO DE NO 2003.939-0. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3383245005)
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22/08/2003 09:39
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDOS AO DE NO 2003.939-0
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22/08/2003 09:38
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSOS AO DE NO 2003.939-0
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21/08/2003 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REUNIR AO PROCESSO MAIS ANTIGO
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18/08/2003 16:58
Conclusos para despacho
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27/06/2003 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2003 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/06/2003 10:22
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2003
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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