TRF1 - 1004349-88.2020.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004349-88.2020.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004349-88.2020.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA ROSA FIRMINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548-A, JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A e JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622-A POLO PASSIVO:CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A, JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622-A e GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004349-88.2020.4.01.4001 - [Registro de Diploma] Nº na Origem 1004349-88.2020.4.01.4001 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Ana Rosa Firmino dos Santos e pela Sociedade de Educação Tiradentes LTDA (UNIT) contra a sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, ajuizada contra a Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR e a Sociedade de Educação Tiradentes LTDA.
Nos autos do processo, a parte autora objetivava a anulação do ato administrativo que cancelou o registro de seu diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Evangélica Cristo Rei- FECR, bem como a reparação de danos morais em razão do cancelamento unilateral e sem notificação prévia, que a prejudicou em sua função de professora no serviço público municipal, uma vez que a exigência de diploma para o cargo estaria em risco pela invalidação do documento.
Em suas razões recursais, a parte apelante, Ana Rosa Firmino dos Santos em síntese, aduz que: a) o cancelamento do registro do diploma foi realizado sem notificação prévia e sem possibilidade de defesa, violando o devido processo legal (art. 5º, LV, CF); b) o MEC não pode cancelar diplomas válidos sem uma análise individualizada e sem o devido processo legal; c) o diploma deve ser considerado válido, uma vez que foi expedido e registrado quando a instituição ainda possuía autorização para funcionamento; d) O ato administrativo de cancelamento é nulo, pois não observou o devido processo legal, que exige a comunicação prévia ao interessado e a oportunidade de defesa antes da adoção de medidas que impactem diretamente seus direitos; e) o cancelamento do registro do diploma gerou-lhe danos morais, uma vez que a autora ficou impossibilitada de exercer sua profissão e enfrentou constrangimentos e prejuízos em sua vida profissional A Sociedade de Educação Tiradentes LTDA (UNIT), por sua vez, apresentou apelação e alegou que: a) o cancelamento do registro do diploma da autora foi realizado em cumprimento a determinações do MEC, que constatou irregularidades na FECR; b) a Justiça Federal não é competente para julgar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a questão se refere a uma instituição privada; c) a indenização por danos morais é indevida, pois o cancelamento do registro do diploma seguiu as normas legais.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004349-88.2020.4.01.4001 - [Registro de Diploma] Nº do processo na origem: 1004349-88.2020.4.01.4001 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal para julgamento do pedido de indenização por danos morais.
A competência da Justiça Federal para o julgamento de danos morais em processos que envolvem instituições privadas com vinculação ao MEC está respaldada pela jurisprudência.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964 (Tema 1154), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese de que, quando a discussão judicial envolve problemas relacionados ao credenciamento da faculdade junto ao MEC e isso impacta a emissão dos diplomas dos alunos, a competência para julgar o caso é necessariamente da Justiça Federal.
Isso ocorre porque, nessas situações, a União tem interesse jurídico direto na causa, já que o MEC (órgão federal) é responsável por autorizar e fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino superior no Brasil.
Essa atribuição de competência à Justiça Federal decorre diretamente do artigo 109, inciso I, da nossa Constituição Federal.
Em termos práticos, se um aluno precisar entrar na justiça porque sua faculdade não consegue emitir seu diploma por problemas de credenciamento junto ao MEC, esse processo não poderá tramitar na Justiça Estadual - deverá ser necessariamente proposto perante a Justiça Federal.
Nesse sentido, no contexto do Sistema Federal de Ensino, é indiscutível que o cancelamento do registro de diploma demonstra o interesse direto da União, o que define a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Dessa forma, a inclusão da União no polo passivo da demanda possui respaldo jurídico, justificando que o caso seja processado e julgado na Justiça Federal.
Inclusive, matéria que resultou na Súmula 570/STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”.
Preliminar afastada.
A parte autora alega violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) ao ter seu diploma cancelado sem notificação ou possibilidade de defesa.
Em casos de cancelamento de diplomas já registrados e utilizados em funções públicas, é dever das instituições observar o devido processo legal, ainda que a decisão derive de fiscalização do MEC.
O entendimento jurisprudencial consolidado exige que, antes de qualquer medida administrativa de impacto direto no direito individual (como o registro do diploma), o interessado seja informado e tenha a oportunidade de se manifestar.
Deve-se lembrar que, conforme o art. 9º da Lei 9.394/96, o registro de diplomas é função do sistema federal de ensino superior.
Ademais, no mesmo ato, o art. 16 determina que instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada fazem parte da educação superior atrelada à União.
O registro de diplomas é função do sistema federal de ensino superior, conforme estabelece o art. 9º da Lei 9.394/96, que atribui à União o dever de "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino".
O art. 16 do mesmo diploma legal determina que as instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada integram a educação superior vinculada à União.
No caso dos autos, verifica-se que o cancelamento ocorreu devido à falta de reconhecimento do curso de Pedagogia pela FECR, com base em suspeitas de irregularidades, inclusive, vinha utilizando indevidamente o artigo 63 da Portaria 40/2017 do MEC.
Assim, a UNIT realizou uma revisão dos diplomas e verificou que a FECR não tinha o número de vagas autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC), que havia determinado o descredenciamento da FECR, após constatar que seus cursos não estavam reconhecidos.
Cumpre examinarmos, neste passo, que a emissão e o registro do diploma ocorreram antes do descredenciamento da Faculdade Evangélica Cristo Rei (FECR), dado que: “em 26/08/2014, o diploma foi devidamente registrado pela Universidade Tiradentes – UNIT, sob o nº 139129, Livro nº 399, fls. 144482, em 26/08/2014, processo nº 142879/2014, consoante se vê do diploma, o qual atesta que o Registro foi realizado de acordo com o disposto no §1º do art. 48 da Lei 9.394/1996 e na Resolução nº 12, de 13/12/2007.” Portanto, o diploma deve ser considerado válido, uma vez que, na data da expedição e do registro, a instituição ainda possuía autorização para funcionamento.
Isso reforça a segurança jurídica para o titular do diploma, pois não há motivo para questionar sua validade em função de evento posterior, como o descredenciamento da faculdade.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal estabelece que a demora no processo de registro de diploma não deve prejudicar a vida profissional do diplomado.
Além disso, entende-se que o aluno de boa-fé não pode ser prejudicado pela falta de atuação do poder público na fiscalização da regularidade dos cursos de ensino superior.
Assim, o cancelamento do registro de seu diploma configura ato ilícito.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.154.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCLUSÃO DE CURSO.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
FACULDADE POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA PELO MEC.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA.
RAZOABILIDADE E BOA FÉ.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.304.964/SP, em sede de repercussão geral, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema 1.154).
Preliminar rejeitada.
II - Não se afigura razoável, na hipótese dos autos, cancelar o registro do diploma da autora que concluiu o curso de graduação de Licenciatura em Pedagogia durante o período em que este estava devidamente autorizado pelo MEC e com o pedido de reconhecimento protocolizado, posto que a discente de boa-fé não pode ser prejudicada pela inoperância do poder público em fiscalizar a instituição de ensino, que deixou de detectar as irregularidades tempestivamente.
Precedentes.
III - Na espécie, restou demonstrada a ilegalidade do cancelamento do registro de diploma da autora, circunstância que lhe gerou constrangimento, intranquilidade e angústia, por estar impedida de exercer a sua profissão, com risco de ser exonerada do cargo público que ocupa, fatos que vão além dos meros aborrecimentos da vida em sociedade.
Assim, afigura-se razoável a indenização por dano moral fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a quantia adequada e justa como reparação dos danos morais suportados.
IV - Apelação da Sociedade de Educação Tiradentes S.A desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, para julgar procedente o pedido inicial de anulação do ato administrativo que cancelou o registro de diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade Evangélica Cristo Rei - FECR.
V - A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação (R$ 10.000,00), resta mantida, sendo inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, tendo em vista que os honorários foram fixados no limite máximo previsto no § 2º caput do referido dispositivo legal. ( AC: 10044840320204014001, relator Desembargador Federal Eduardo Martins, TRF1 - Quinta Turma PJe 10/04/2024).
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EXPEDIDO.
CANCELAMENTO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OMISSÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO ACESSÓRIO.
INCABÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão posta nos autos busca declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora, a fim de que surtam plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa. 2.
A parte autora concluiu graduação no curso de pedagogia, pela faculdade AD1, em 12/07/2013, com registro em 02/12/2013; quando o registro do Diploma se deu pela ré UNIG, instituição que veio a cancelá-lo sem o devido processo. 3.
A União Federal em suas razões de apelo, alega que as Instituições de Educação Superior que ofertam o curso superior são as responsáveis pela expedição e registro dos respectivos diplomas dos alunos, de acordo com a LDB, não sendo possível que o Ministério da Educação emita e registre diplomas. 4.
No que pertine à União, não há como desprezar a competência fiscalizatória do MEC no que tange às Instituições de Ensino Superior, poder que se infere do exposto no art. 5º, do Decreto nº 9.235/2017.
De forma semelhante, o art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996 estabelece ser incumbência da União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de ensino superior e os estabelecimentos do seu sistema. 5.
No caso concreto, o cancelamento do diploma da Apelada deu-se anos após a conclusão do curso, sem a observância do devido processo legal.
Verifico que a parte autora apresentou histórico escolar (id 334189650 p 3/4) em que tem aprovação em todas as matérias.
Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada, seja cancelado seu diploma. 6.
Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. 7.
Observo que a autora apresenta histórico escolar em que tem aprovação em todas as matérias, sendo desnecessária a produção de outras provas que deveriam ter sido realizadas antes do cancelamento de seu diploma, razão pela qual a sentença, no mérito, deve ser mantida. 8.
No que tange ao pedido de condenação da Apelada em má-fé, entendo constatada a boa-fé da autora, não podendo ser prejudicada por irregularidades que não deu causa, não cabendo se falar em condenação ou aplicação de multa. 9.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o juiz a quo indeferiu pedido subsidiário e, em razão disso, de forma desproporcional, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento da sucumbência em favor das Requeridas no percentual mínimo sobre o valor da causa, o que entende não ser cabível. 10.
Hipótese em que o autor obteve a procedência do pedido principal, sendo sucumbente em pedidos acessórios.
Incidência do art. 86 do CPC, não se justificando condenação em honorários de sucumbência recíproca. 11.
Apelação da parte autora provida e desprovidas as apelações dos réus. (AC: 10021161220204013907, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1- Décima-Primeira Turma, PJe 09/04/2024.) Em virtude dessas considerações, verifica-se que o relato da parte autora encontra respaldo, vez que foi inesperadamente confrontada com o cancelamento de seu diploma, realizado de forma abrupta, sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de esclarecimentos administrativos, como a apresentação de documentos.
Além do mais, mesmo que se demonstrasse alguma irregularidade quanto ao número de vagas além do permitido, entendo que o aluno não deve ser penalizado apenas por esse motivo.
Qualquer sanção deveria ser aplicada diretamente à instituição de ensino, como o descredenciamento, mas sem afetar atos passados, como os diplomas emitidos para aqueles que cumpriram suas obrigações de forma regular.
Desse modo, depreende-se que a conduta das rés violou o devido processo legal, a boa-fé, a moralidade administrativa, além dos princípios de motivação e publicidade dos atos administrativos, desrespeitando garantias fundamentais da Constituição Federal, como o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Em relação à União, através do Ministério da Educação (MEC), agiu conforme a legislação ao instaurar o processo de supervisão nº 23000.006025/2010-01, com base no artigo 9º, inciso IX, da Lei 9.394/96, motivada por suspeitas de irregularidades atribuídas à FECR e à UNIT, as quais foram confirmadas ao término dos procedimentos administrativos, razão pela qual não se imputa à União o dever de indenizar o dano moral sofrido pela demandante.
Na hipótese, ficou demonstrada a ilegalidade do cancelamento do diploma da autora, o que se traduziu em situação de constrangimento e sofrimento psicológico, privando-a de exercer sua profissão com a segurança de uma documentação válida.
Nessa perspectiva, a ausência de comunicação prévia e a surpresa do cancelamento, descoberta apenas informalmente, reforçam a ocorrência de dano moral passível de indenização.
Verifica-se que a sentença determinou o pagamento de R$ 20.000,00 em danos morais, que parece razoável para compensar o transtorno experimentado pela parte autora, não havendo razão para modificação do quantum indenizatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Sociedade de Educação Tiradentes S.A. e dou parcial provimento à apelação da parte autora, reformando parcialmente a sentença para anular o ato administrativo que cancelou o registro do diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR, mantendo-se, contudo, o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais.
Honorários advocatícios devidos solidariamente pela UNIT e FECR, fixados na sentença recorrida em 20% (vinte) por cento do valor da condenação, permanece inalterada, sendo inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC vigente, pois os honorários foram fixados no limite máximo estabelecido pelo § 2º, caput, do referido dispositivo legal. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004349-88.2020.4.01.4001 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, UNIÃO FEDERAL, CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO, ANA ROSA FIRMINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622-A Advogado do(a) APELANTE: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A Advogado do(a) APELANTE: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548-A APELADO: CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, ANA ROSA FIRMINO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A Advogado do(a) APELADO: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA - CE21548-A Advogado do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA REALIZADO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI – FECR E A SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES LTDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ajuizada contra a Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR e a Sociedade de Educação Tiradentes LTDA. 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964 (Tema 1154), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese de que, quando a discussão judicial envolve problemas relacionados ao credenciamento da faculdade junto ao MEC e isso impacta a emissão dos diplomas dos alunos, a competência para julgar o caso é necessariamente da Justiça Federal.
Isso ocorre porque, nessas situações, a União tem interesse jurídico direto na causa, já que o MEC (órgão federal) é responsável por autorizar e fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino superior no Brasil.
Essa atribuição de competência à Justiça Federal decorre diretamente do artigo 109, inciso I, da nossa Constituição Federal.
Inclusive, matéria que resultou na Súmula 570/STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”.
Preliminar afastada. 3.
O registro de diplomas é função do sistema federal de ensino superior, conforme estabelece o art. 9º da Lei 9.394/96, que atribui à União o dever de "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino".
O art. 16 do mesmo diploma legal determina que as instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada integram a educação superior vinculada à União. 4.
A jurisprudência deste Tribunal estabelece que a demora no processo de registro de diploma não deve prejudicar a vida profissional do diplomado.
Além disso, entende-se que o aluno de boa-fé não pode ser prejudicado pela falta de atuação do poder público na fiscalização da regularidade dos cursos de ensino superior.
Assim, o cancelamento do registro de seu diploma configura ato ilícito.
Precedentes. 5.
Nos autos do processo, a parte autora objetivava a anulação do ato administrativo que cancelou o registro de seu diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Evangélica Cristo Rei- FECR, bem como a reparação de danos morais em razão do cancelamento unilateral e sem notificação prévia, que a prejudicou em sua função de professora no serviço público municipal, uma vez que a exigência de diploma para o cargo estaria em risco pela invalidação do documento. 6.
Apelação da Sociedade de Educação Tiradentes S.A desprovida.
Apelação da parte parcialmente provida, reformando parcialmente a sentença para anular o ato administrativo que cancelou o registro do diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR, mantendo-se, contudo, o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais. 7.
Honorários advocatícios devidos solidariamente pela UNIT e FECR, fixados na sentença recorrida em 20% (vinte) por cento do valor da condenação, permanece inalterada, sendo inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC vigente, pois os honorários foram fixados no limite máximo estabelecido pelo § 2º, caput, do referido dispositivo legal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da parte ré, Sociedade de Educação Tiradentes S.A., nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/03/2023 02:19
Decorrido prazo de CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2023 17:41
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 04:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:03
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2022 21:16
Juntada de apelação
-
02/12/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:58
Juntada de apelação
-
30/11/2022 01:05
Decorrido prazo de CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 13:22
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:56
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 15:47
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2022 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 10:40
Juntada de manifestação
-
21/11/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:53
Juntada de contestação
-
14/10/2021 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO em 13/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de ANA ROSA FIRMINO DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:06
Publicado Edital em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS EDITAL SSJ/PCZ-PI PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Juíza Federal MONIQUE MARTINS SARAIVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este, CITA, por ser ignorado o lugar que se encontra, a FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI/FECR - CONGREGAÇÃO DA IGREJA DE CRISTO/CONCRISTO, CNPJ 23.***.***/0001-68, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar conhecimento da presente demanda e, querendo, oferecer resposta, conforme o art. 335 do CPC.
CIENTIFICA que, não sendo contestada a ação, a ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Conforme PROCESSO CÍVEL nº 1004349-88.2020.4.01.4001, tendo como autora a Ana Rosa Firmino dos Santos.
Será o presente edital afixado no átrio deste Fórum e publicado na forma da Lei.
SEDE do JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Picos, Rua Santo Antônio, nº 74 – Centro – Picos/PI, CEP 64.600-004 Fone/Fax: (89)2101-2800 / 2101-2803 e-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de Picos/PI, em 08 de setembro de 2021.
Eu, Ulysses David Rodrigues Silva, Analista Judiciário, digitei.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
09/09/2021 09:29
Expedição de Edital.
-
09/09/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2021 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 08:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2021 08:13
Outras Decisões
-
03/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 22:59
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 14:50
Juntada de diligência
-
15/06/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 21:32
Juntada de manifestação
-
04/04/2021 07:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 01:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 06:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 23:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2021 18:38
Juntada de contestação
-
19/02/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 19:14
Juntada de documentos diversos
-
22/12/2020 17:29
Juntada de contestação
-
09/12/2020 13:57
Juntada de manifestação
-
03/12/2020 08:53
Juntada de comunicações
-
02/12/2020 22:39
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2020 18:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/12/2020 18:15
Juntada de diligência
-
01/12/2020 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/12/2020 07:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 07:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 10:24
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 09:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
24/11/2020 09:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/11/2020 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004343-81.2020.4.01.4001
Sociedade de Educacao Tiradentes LTDA
Uniao Federal
Advogado: Jayro Wanderson Lima Ventura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2023 07:45
Processo nº 1004530-89.2020.4.01.4001
Sociedade de Educacao Tiradentes LTDA
Maria Jose de Sousa Santos Neta
Advogado: Geanclecio dos Anjos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2023 08:33
Processo nº 0006901-95.2014.4.01.3502
Marilda de Lima Melo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Manoel Aparecido Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2014 10:46
Processo nº 1004525-67.2020.4.01.4001
Maria de Fatima Rodrigues Alves
Sociedade de Educacao Tiradentes LTDA
Advogado: Geanclecio dos Anjos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2020 15:07
Processo nº 1004525-67.2020.4.01.4001
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jayro Wanderson Lima Ventura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 09:02