TRF1 - 0013738-14.2014.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0013738-14.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GEMERSON LADEIRA DA COSTA - ME SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE Nº 709.212/DF – STF.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ ESTIVESSE EM CURSO, APLICASSE O QUE OCORRESSE PRIMEIRO: 30 ANOS, CONTADOS DO TERMO INICIAL, OU 5 ANOS, A PARTIR DAQUELE JULGAMENTO (13/11/2014).
SEM CUSTAS FINAIS.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GEMERSON LADEIRA DA COSTA - ME para cobrança de dívida ativa de FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
A ação foi ajuizada no ano de 2014.
A empresa devedora não foi citada por ausência de sua localização.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foi localizado o devedor em 30/06/2017 (fl. 81 – autos digitais Id 591651884).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Considerando que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária e que não são aplicadas as regras contidas no Código Tributário Nacional, impõe-se, no presente, o emprego da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
A prescrição intercorrente é matéria que pode ser verificada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
O presente caso trata da cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Sobre a prescrição do crédito, objeto de análise nesta decisão, é oportuno ressaltar que no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil ( CPC ), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Conforme a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02- 2015 PUBLIC 19-02-2015).
Houve, nesses termos, revisão da então pacífica Jurisprudência no sentido de que, tanto o prazo para constituição (prazo decadencial) quanto o prazo para cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes a contribuições para o FGTS eram trintenários.
Naquela sessão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 (cinco) anos para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorressem após a data do referido julgamento.
Já para as hipóteses em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquele julgamento.
Nesse sentido, o voto do Ministro Relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento".
Com o julgamento, em razão da modulação dos efeitos, fixou-se que a prescrição quinquenal, nos casos em que o prazo já estivesse em curso, somente se aplicaria a partir dessa decisão, ou seja, os cinco anos contariam a partir de 13/11/2014, salvo se o prazo trintenário se exaurisse por primeiro, o que não é o caso.
Assim, tendo como fundamento a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal e as normas previstas na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), passo à análise do presente caso.
Reza a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019).
Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
No caso dos autos, a CEF requereu a suspensão da presente execução nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
Os autos foram suspensos e depois arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor.
Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Havendo recurso, tendo em vista a inocorrência de citação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/12/2021 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/10/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de GEMERSON LADEIRA DA COSTA - ME em 27/09/2021 23:59.
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13/08/2021 04:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0013738-14.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: GEMERSON LADEIRA DA COSTA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GEMERSON LADEIRA DA COSTA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 10 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 21:49
Juntada de volume
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14/01/2021 13:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/08/2018 15:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CERTIFICO A REMESSA AO ARQUIVO PROVISORIO.
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02/08/2017 14:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE PROCEDI A SUSPENSÃO DO PROCESSO RETRO EPIGRAFADO, LANÇANDO A MOVIMENTAÇÃO SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - (CÓDIGO 238-17), CONFORME D
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17/07/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO DE FL. 64 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 126, DO DIA 13/07/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/07/
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12/07/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/07/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/06/2017 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL.60). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR PRAZ
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19/06/2017 14:21
Conclusos para despacho
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05/05/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA EXEQUENTE.
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25/04/2017 11:21
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇAO.
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07/04/2017 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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03/04/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 31.03.2017, PROT. 1938.
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31/03/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEQUENTE.
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24/03/2017 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
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15/03/2017 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CEF.
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15/03/2017 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/03/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/03/2017 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, INTIMEM-NA PESSOALMENTE, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III E § 1º, DO CPC). 2 - DECORRIDO O P
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01/03/2017 08:45
Conclusos para despacho
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01/03/2017 08:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - o prazo de suspensão sem manifestação da exequente.
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09/02/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 56 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 20 DO DIA 03/02/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/02/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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31/01/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/01/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/01/2017 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL. 55), UMA VEZ QUE O ENDEREÇO INFORMADO É O MESMO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA INFRUTÍFERA DE FLS.33-34. 2 - INTIME-SE A PARTE CREDORA PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO,
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20/01/2017 13:51
Conclusos para despacho
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16/11/2016 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CEF, EXPONDO E REQUERENDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 16/11/2016 - PROT. 6319
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16/11/2016 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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11/11/2016 15:48
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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10/11/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que o Ato Ordinatório de fls. 53 foi disponibilizada no e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano VII, nº 205 do dia 04/11/2016, com validade de publicação no dia 07/11/2016 (art. 4º
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03/11/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/10/2016 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/10/2016 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO DOCUMENTO DE FLS. 50-52, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 34, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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14/10/2016 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
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29/09/2016 15:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/09/2016 11:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/09/2016 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE FL. 48.
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12/09/2016 13:19
Conclusos para despacho
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18/07/2016 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 15.07.2016.
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18/07/2016 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 15.07.2016.
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18/07/2016 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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06/07/2016 16:29
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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24/06/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/06/2016 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO.
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15/06/2016 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do executado(a) (AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1.307.558/RJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ, Primeira Turma, DJE, Data:
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09/06/2016 14:27
Conclusos para despacho
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01/04/2016 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA CEF, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 01/04/2016 (PROT. 1367).
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01/04/2016 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA CEF, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 01/04/2016 (PROT. 1367).
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01/04/2016 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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30/11/2015 10:16
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇAO.
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12/11/2015 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 42, FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 212, DO DIA 12/11/2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 13/11/2015 (ART. 4
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11/11/2015 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/11/2015 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/11/2015 11:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FL.
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01/11/2015 11:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE GEMERSON LADEIRA DA COSTA ME. NÃO CUMPRIDO, CONFORME FLS, 40-41.
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15/10/2015 17:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE GEMERSON LADEIRA DA COSTA ME.
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15/10/2015 17:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/10/2015 16:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/10/2015 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO À FL. 37. 2 - EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO EM NOME DA PARTE EXECUTADA, NO ENDEREÇO INDICADO À FL. 37. 3 - INTIME-SE.
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02/10/2015 20:49
Conclusos para despacho
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15/09/2015 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/09/2015 (PROT. 4610).
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15/09/2015 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/09/2015 (PROT. 4610).
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14/09/2015 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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24/08/2015 13:23
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇAO.
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17/08/2015 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/08/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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31/07/2015 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/07/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO QUE O DESPACHO DE FL. 31 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 30/06/2015
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29/06/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/06/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/06/2015 14:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO /ARRESTO DE GEMERSON LADEIRA DA COSTA ME - NÃO CUMPRIDO.
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06/05/2015 13:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE GEMERSON LADEIRA DA COSTA - ME
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06/05/2015 13:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/04/2015 14:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/04/2015 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR (FL. 30). 2 - EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM NOME DO EXECUTADO, OBSERVANDO O ENDEREÇO FORNECIDO À FL. 30. 3 - VINDO AOS AUTOS O RESULTADO DA DILIGÊNCIA, DÊ-SE V
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31/03/2015 16:56
Conclusos para despacho
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03/02/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO A RENOVAÇAO DO MANDADO DE CITAÇÃO. PROTOCOLADA EM 30/01/2015 (PROT. 362).
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03/02/2015 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO A RENOVAÇAO DO MANDADO DE CITAÇÃO. PROTOCOLADA EM 30/01/2015 (PROT. 362).
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30/01/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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23/01/2015 16:01
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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22/01/2015 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/01/2015 10:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE GEMERSON LADEIRA DA COSTA - ME, NAO CUMPRIDO.
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18/11/2014 10:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO/ARRESTO DE GEMERSON LADEIRA DA COSTA- ME.
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18/11/2014 10:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO/ARRESTO DE GEMERSON LADEIRA DA COSTA- ME.
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17/11/2014 15:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2014 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CITE-SE".
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24/10/2014 17:59
Conclusos para despacho
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01/10/2014 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2014 16:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/10/2014 16:48
INICIAL AUTUADA
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30/09/2014 17:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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