TRF1 - 0011038-07.2010.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011038-07.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA EXECUTADO: JORGE UBIRAJARA NUNES DE PAULA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA em face de EXECUTADO: JORGE UBIRAJARA NUNES DE PAULA .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que manteve-se inerte, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA, nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
10/08/2022 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/06/2022 02:01
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA em 17/06/2022 23:59.
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09/05/2022 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA em 24/03/2022 23:59.
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21/02/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
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09/09/2021 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:28
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA NUNES DE PAULA em 31/08/2021 23:59.
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19/07/2021 01:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011038-07.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA e outros POLO PASSIVO: JORGE UBIRAJARA NUNES DE PAULA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JORGE UBIRAJARA NUNES DE PAULA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 15 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 18:45
Juntada de volume
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16/12/2020 10:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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16/12/2020 10:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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16/12/2020 10:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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16/12/2020 10:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2020 10:18
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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01/03/2019 09:40
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2017 12:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/08/2017 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/06/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/04/2017 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/04/2017 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Ante a inércia do(a) exequente, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº. 6.830/80. Após um ano, sem requerimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
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13/03/2017 16:41
Conclusos para despacho
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13/03/2017 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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14/12/2016 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/11/2016 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/09/2016 15:07
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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21/09/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/08/2016 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação do advogado constituído à fl. (...) excluindo-se o(s) procurador(es) anteriormente habilitado(s). A Resolução nº 1.947, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Federal de Economia determinou a incorporação do
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30/06/2016 10:41
Conclusos para despacho
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22/04/2016 14:46
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - HABILITAÇÃO DO ADVOGADO MARCOS LOPES DA SILVA NETTO
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22/04/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CORECON/AP/PA REQUER JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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20/04/2016 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Junte-se a petição... Aguarde-se por 30 dias a manifestação do exequente.
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17/03/2016 15:19
Conclusos para despacho
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28/01/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CORECON/AP REQUER CITAÇÃO
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22/01/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/01/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/12/2015 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/12/2015 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/12/2015 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se mais uma vez a parte autora a que se manifeste acerca da certidão...
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27/10/2015 09:32
Conclusos para despacho
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27/10/2015 09:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/07/2015 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/06/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/06/2015 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/06/2015 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/04/2015 15:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/03/2015 14:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/03/2015 18:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2015 18:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2015 18:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - corecon petição
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27/02/2015 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - corecon
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20/02/2015 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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31/10/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/10/2014 14:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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02/09/2014 18:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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27/08/2014 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por um mês, a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
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21/08/2014 15:17
Conclusos para despacho
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26/05/2014 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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26/05/2014 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEQUENTE
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14/03/2014 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/09/2013 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/09/2013 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista que o prazo requerido à fl. (...) já fluiu, intime-se a exeqüente para requerer o que entender de direito.
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01/08/2013 18:01
Conclusos para despacho
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14/05/2013 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me os autos conclusos.
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14/05/2013 17:32
Conclusos para despacho
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12/03/2013 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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12/03/2013 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CORECON
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22/01/2013 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DR. ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA/CORECON-AP
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16/11/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/10/2012 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exeqüente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, o qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspensa-se a execução nos termos do art. 40 e §§
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21/09/2012 09:41
Conclusos para despacho
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18/05/2012 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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18/05/2012 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO AUTOR
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23/04/2012 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/03/2012 10:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/01/2012 10:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2011 14:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2011 14:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2011 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Fixo os honorários em 5% (cinco por cento), salvo embargos. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição impugnando o título executivo ou negativa na dili
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22/11/2011 12:05
Conclusos para despacho
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28/04/2011 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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02/03/2011 21:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/02/2011 21:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/02/2011 19:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/02/2011 19:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/02/2011 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Indefiro o pedido de postergação do recolhimento de custas processuais para o final da lide, à mingua de previsão legal. Intime-se o exequente para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
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13/01/2011 18:09
Conclusos para despacho
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07/01/2011 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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07/01/2011 13:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/01/2011 13:40
INICIAL AUTUADA
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17/12/2010 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2010
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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