TRF1 - 0015781-32.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/09/2022 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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29/09/2022 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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29/09/2022 15:35
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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29/09/2022 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/09/2022 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/09/2022 10:31
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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08/10/2021 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/10/2021 08:39
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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09/09/2021 19:11
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
TEMA 1005, STJ. 1.
Trata-se de devolução do julgado para reexame do Colegiado, em Juízo de retratação, da apelação da parte autora, quanto aos critérios de correção monetária aplicáveis nos débitos da Fazenda Pública (RE 870.947), mais especificamente, a não utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança quanto à correção monetária. 2.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
Juízo de retratação exercido para retificar o acórdão e adequá-lo ao julgado do STF (RE 870.947/SE) quanto a metodologia dos juros de mora e da correção monetária.
Aplicação, de ofício, no que couber, quanto à prescrição, o tema 1005 do STJ.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar os juros de mora e correção monetária, e de ofício, quanto à prescrição, determinar a observância do Tema 1005 do STJ, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 6 de agosto de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/09/2021 19:11
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/09/2021 -
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13/08/2021 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/08/2021 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUOU OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E, DE OFÍCIO, QUANTO À PRESCRIÇÃO, DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO TEMA 1005 DO STJ
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28/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 26 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
27/07/2021 11:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/08/2021
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10/06/2021 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/06/2021 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RETRATAÇÃO)
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09/06/2021 14:49
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/06/2021 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/05/2021 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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30/04/2021 12:18
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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05/03/2021 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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02/03/2021 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2021 16:00
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 01.03.2021
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18/12/2020 15:19
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) COSEP
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20/11/2020 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL RETIRAR DIA 25.11.2020
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29/10/2020 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/10/2020 17:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2020 (DIVULGAÇÃO NO DIA 28/10/2020) -
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19/05/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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22/04/2020 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES COM ACÓRDÃO
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16/04/2020 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO
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10/03/2020 17:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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06/03/2020 15:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/03/2020
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25/03/2019 14:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/03/2019 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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21/03/2019 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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21/03/2019 17:01
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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01/03/2019 09:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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21/01/2019 09:26
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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22/11/2018 10:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4601441 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/10/2018 11:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WALTER EURIDES CONCEIÇÃO)
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19/10/2018 08:25
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RE
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14/09/2018 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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10/08/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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10/08/2018 07:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/08/2018 07:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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06/08/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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06/08/2018 15:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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06/08/2018 12:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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04/06/2018 09:23
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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20/04/2018 09:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RE SOBRESTADO. (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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13/03/2018 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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13/03/2018 08:23
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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05/02/2018 10:57
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/02/2018 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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30/01/2018 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/01/2018 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/01/2018 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS TRF 1 REGIÃO
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09/01/2018 16:09
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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09/01/2018 16:03
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/12/2017 11:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/12/2017 16:41
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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05/12/2017 11:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4367500 RECURSO EXTRAORDINARIO
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09/11/2017 15:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/11/2017 18:02
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/11/2017 -
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05/10/2017 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/10/2017 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/10/2017 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/10/2017 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/09/2017 15:21
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e, por maioria, vencidos os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES e o Relator, deu parcial provimento à apelação da parte a
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14/09/2017 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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11/09/2017 15:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/09/2017
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11/09/2017 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/09/2017 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/07/2017 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/07/2017 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/07/2017 10:14
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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28/06/2017 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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28/06/2017 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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02/02/2017 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2017 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/02/2017 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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