TRF1 - 0006603-14.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006603-14.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARCIO DIAS CARDOSO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: MARCIO DIAS CARDOSO .
A parte exequente atravessou petição ID 1837218147, requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
20/11/2021 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:09
Decorrido prazo de MARCIO DIAS CARDOSO em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 01:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006603-14.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: MARCIO DIAS CARDOSO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO DIAS CARDOSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 01:00
Juntada de volume
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15/12/2020 14:22
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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15/12/2020 14:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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15/12/2020 14:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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15/12/2020 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/12/2020 14:22
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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07/06/2019 14:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/06/2019 14:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/07/2017 11:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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31/05/2017 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/04/2017 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/03/2017 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente. Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei n° 6.830/80) pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, § 2º, L
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13/03/2017 11:09
Conclusos para despacho
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08/02/2017 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN: REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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05/12/2016 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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05/12/2016 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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23/11/2016 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/09/2016 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2016 11:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - infrutífero
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26/07/2016 11:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Bloqueio de valores via Bacenjud - requisitado em 26/7/2016
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22/06/2016 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de fl. (...). Venham-me os autos para implementação da ordem de bloqueio de fls. (...), via Bacenjud, considerando-se os dispositivos do CPC/2015 (...).
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19/04/2016 17:50
Conclusos para despacho
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24/02/2016 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER INDISPONIBILIDADE E INFORMA VALOR CONSOLIDADO
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24/02/2016 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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02/02/2016 13:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/01/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/01/2016 14:51
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2015 14:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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29/09/2015 13:52
Conclusos para despacho
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17/09/2015 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2015 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/09/2015 15:48
INICIAL AUTUADA
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01/09/2015 14:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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