TRF1 - 0007671-28.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:50
Juntada de parecer
-
09/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CINTIA DO CARMO SA DUARTE em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:49
Publicado Citação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 0007671-28.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA DO CARMO SA DUARTE, CINTIA DO CARMO SA DUARTE, ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
CÍNTIA DO CARMO SÁ DUARTE - CPF *08.***.*48-98, brasileira, nascida em 04/10/1989, natural de Macapá/AP, filha de Maria do Carmo Sá Duarte, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no desempenho das atribuições que lhe conferem o art. 129, inciso 1, da Constituição Federal, o art. 6°, inciso V, da Lei Complementar n.° 75/1993, o art. 24 do Código de Processo Penal e, ainda, com fundamento no inquérito policial em epígrafe, vem oferecer DENUNCIA em desfavor de [...] CÍNTIA DO CARMO SÁ DUARTE - CPF *08.***.*48-98, brasileira, nascida em 04/10/1989, natural de Macapá/AP, filha de Maria do Carmo Sá Duarte [...] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1.
DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS QUE ANTECEDERAM A INSTAURAÇÃO DO IPL N.° 120/2012 Foi instaurado, em 14/1/2009, o inquérito Policial n.° I0/2009-SR/DPF/AP, cujo objeto consistiu na apuração de recebimentos indevidos de parcelas do seguro-desemprego, no ano de 2008, por parte de Manuel do Rosário Parente, Maria Creuza de Souza Carvalho e Caroline Dias Ferreira, o que, em tese, configuraria o crime previsto no art. 171, § 30, do Código Penal.
No decorrer do apuratório - iniciado a partir de informações encaminhadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - desvendou-se que apenas os investigados Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira haviam induzido em erro a Caixa Econômica Federal, mediante a exibição de documentos que atestavam, falsamente, a rescisão de seus contratos de trabalho junto à Sociedade Empresária SMO MAIA - ME, CNPJ 03.370.043/000157, o que lhes permitiu receber, indevidamente, parcelas de seguro-desemprego.
Em síntese, a empreitada criminosa revelou que Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira, já aliciados e de comum acordo, forneceram seus documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho) a uma quarta pessoa, identificada como Adelson Teixeira Ferreira, o qual (i) inseriu os dados falsos acerca de contratos de trabalho inexistentes (tais como admissão e demissão) em cada uma das CTPS e (ii) produziu contracheques falsos, alusivos a pagamentos dos então investigados, como se fossem efetivamente trabalhadores da Sociedade Empresária SMO-MAIA - ME.
Como consequência da fraude, Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira perceberam vantagens que sabiam ser indevidas.
Os benefícios sacados foram repartidos com Ádelson Teixeira Ferreira, destacado como mentor do delito.
A par desse contexto, foi ajuizada denúncia em 17/10/2011, em desfavor de Manuel do Rosário Parente e Caroline Dias Ferreira, pelo crime do art. 171, § 3°, do Código Penal, o que resultou na deflagração da Ação Penal n.° 5572-61.2012.4.01.3100, que ainda se encontra em andamento, já com sentença condenatória.
Mais a frente, em 14/1/2009, instaurou-se o Inquérito Policial n.° 11/2009- SRIDPF/AP, para, de igual modo, apurar possíveis recebimentos indevidos de parcelas de seguro-desemprego, em 2008, que configurariam o delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Desta feita, porém, as condutas delituosas foram atribuídas, em tese, a pessoas diversas: Tatiana de Jesus Furtado, Maria Raimunda Aguiar Dourado e Abrõo Cardoso Maciel. [...] No avançar do apuratório, ficou patente que os investigados haviam induzido em erro a Caixa Econômica Federal, mediante a exibição de documentos que atestavam, falsamente, a rescisão de seus contratos de trabalho junto à Sociedade Empresária 1.
P.
LEITE, CNPJ 05.***.***/0001-57, o que lhes permitiu receber, indevidamente, parcelas de seguro-desemprego.
Nesse passo, revelou-se que os então investigados, já aliciados e de comum acordo, forneceram seus documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho) a uma quarta pessoa, identificada como Adelson Teixeira Ferreira, o qual (i) inseriu os dados falsos acerca de contratos de trabalho inexistentes (tais como admissão e demissão) em cada uma das CTPS e (ii) produziu contracheques falsos, alusivos a pagamentos dos então investigados, como se fossem efetivamente trabalhadores da Sociedade Empresária 1.
P.
LEITE.
Como consequência da fraude, Abmael Teixeira Ferreira, André Vilhena de Oliveira, Danilo Brito dos Santos, Dayane dos S.
Alexandrino, Francisco Correa de Figueiredo, Leisse Mercês Sandim e Leociane Sandim de Oliveira perceberam vantagens que sabiam ser indevidas.
Os benefícios sacados foram repartidos com Adelson Teixeira Ferreira, destacado como mentor do delito. [...] 3.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
Ressalta-se, de início, que, na presente denúncia, o Ministério Público Federal analisará as condutas típicas relacionadas somente aos crimes de estelionato qualificado, atribuídas a ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA, CÍNTIA DO CARMO SÁ DUARTE e MARIA DO CARMO SÁ DUARTE.
Pois bem.
Consoante já delineado no "item 2" desta denúncia, que trata dos fatos atinentes ao IPL n. °120/2012-SR/DPF/AP, ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA, CÍNTIA DO CARMO SÁ DUARTE e MARIA DO CARMO SÁ DUARTE obtiveram vantagens ilícitas - percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego -, para si e pra outrem, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, induzindo em erro, mediante fraude, a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, mediante o uso de artificio - documentos falsificados.
Para o desenvolvimento da empreitada criminosa, os denunciados - que nunca haviam tido suas carteiras de trabalho assinadas ou que não preenchiam os requisitos para recebimento de seguro-desemprego - forneceram seus documentos pessoais (originais e/ou cópias da Carteira de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho) a Adelson Teixeira Ferreira', em troca de percepção, indevida, de parcelas do mencionado benefício.
Os documentos entregues pelos denunciados foram, posteriormente, falsificados, ideológica e/ou materialmente, por Adelson, o qual inseriu, em cada uma das CTPS's, dados falsos acerca de contratos de trabalho inexistentes (tais como admissão e demissão), tendo produzido, ademais, termos de rescisão de contrato de trabalho, contracheques e guias de recolhimento de FGTS rescisório falsos, como se os denunciados tivessem., efetivamente, trabalhado nas empresas MINI BOX AGUIAR - 1.
H.
DE ARAÚJO - ME (ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA e CINTIA DO CARMO SÁ DUARTE) e LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER - J.
DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO - ME (MARIA DO CARMO SÁ DUARTE).
Após as referidas falsificações, os benefícios de seguro-desemprego foram requeridos, em nome dos denunciados, ao Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Macapá - SRTE/AP) cópias dos requerimentos, dos termos de rescisão de contrato de trabalho, dos demonstrativos de recolhimento de FGTS rescisório, dos recibos de salários e das CTPS's, às fls. 3-8, fís. 9-15 e fís. 88-92 - e, uma vez deferidos, foram liberados, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para pagamento, pela Caixa Econômica Federal.
Nesse panorama, os relatórios de requerimento formal de seguro-desemprego, elaborados pelo MTE, revelam, dentre outras informações, as datas dos requerimentos realizados pelos denunciados e as parcelas efetivamente pagas a cada um deles (fis. 101, 103 e 113), nos seguintes termos: [...] b) à CÍNTIA DO CARMO SÁ DUARTE, ex-esposa de ALEXSANDRO, foram pagas, igualmente, cinco parcelas do seguro-desemprego, no período de 3/10/2008 a 2/2/2009, em um total de R$ 3.945,32 (três mi!, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Não obstante tenha asseverado haver recebido somente R$ 500,00, confessou a obtenção de vantagem ilícita, a partir das fraudes perpetradas pelo esquema criminoso (fis. 197-198): "( ... ) QUE nunca trabalhou no MINI BOX AGUIAR; ( ... ) QUE ADELSON procurou a declarante, sua mãe e seu companheiro de nome ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA e disse que tinha como arrumar um dinheiro para eles; QUE a declarante entendeu que era alguma bolsa ou dinheiro federal que ADELSON iria providenciar; QUE ele pegou a carteira de trabalho da declarante e registrou que ela tinha trabalhado na empresa J.
II Onery -.
ME, mas esta informação não é verdadeira; QUE depois disto ADELSON pediu a declarante que fizesse um cartão cidadão na CEF: ( ... ) QUE ele disse que iria ficar com o cartão e que parte do dinheiro seria repassada à declarante: QUE ele entregou R$ 500,00 para a declarante e depois não deu mais nenhum valor à mesma: ( ... )".
Destarte, conclui-se que ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA, CÍNTIA DO CARMO SÁ DUARTE e MARIA DO CARMO SÁ DUARTE, agindo com vontade livre e consciente, obtiveram vantagens ilícitas — percepção indevida de parcelas de seguro-desemprego —, para si e pra outrem, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, induzindo em erro a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego — MTE, mediante o uso de artifício - documentos falsificados que comprovariam relação de trabalho entre eles e as empresas MINI BOX AGUIAR -1.
H.
DE ARAÚJO — ME (ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA e CINTIA DO CARMO SÁ.
DUARTE) e LIBERATO COMERCIAL E PAPELARIA CENTER - J.
DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO - ME (MARIA DO CARMO SÁ DUARTE), incorrendo, portanto, no tipo previsto do art. 171, § 30, do Código Penal.
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que a presente denúncia seja recebida e autuada, para que se instaure o devido processo penal, promovendo-se a citação dos denunciados, a fim de que, ao final. da regular instrução, sejam condenados nas penas do art. 171, § 3°, do Código Penal. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
22/08/2022 12:38
Expedição de Edital.
-
22/08/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:37
Juntada de parecer
-
08/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SA DUARTE em 18/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 04:27
Decorrido prazo de CINTIA DO CARMO SA DUARTE em 12/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:25
Juntada de parecer
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12/07/2021 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2021.
-
11/07/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0007671-28.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO SA DUARTE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:40
Juntada de volume
-
25/01/2021 11:46
Desentranhado o documento
-
18/11/2020 17:13
Juntada de volume
-
16/10/2020 11:13
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/09/2020 14:08
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE - LOTE 04 - CINCO VOLUMES - CONTÉM MÍDIA
-
12/02/2020 11:06
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
12/02/2020 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/10/2019 12:33
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU: MARIA DO CARMO SÁ DUARTE; ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA
-
28/10/2019 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 08:41
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/09/2019 12:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
20/09/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
20/09/2019 12:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/09/2019 14:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/04/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/04/2019 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
19/09/2018 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/09/2018 11:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/09/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/09/2018 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2018 10:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/07/2018 11:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/06/2018 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/06/2018 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/06/2018 14:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/06/2018 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2018 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
23/03/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2018 15:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/03/2018 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2018 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2018 10:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA DO CARMO SÁ DUARTE
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09/01/2018 13:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ALEXSANDRO SILVA ALMEIDA; E CINTIA DO CARMO SÁ DUARTE
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14/12/2017 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF, SEM PEÇAS
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07/12/2017 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/12/2017 19:06
REMESSA ORDENADA: MPF
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05/12/2017 19:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/12/2017 19:06
OFICIO EXPEDIDO - SINIC
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20/11/2017 13:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
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26/10/2017 10:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Acusados: Alexsandro, Cintia e Maria do Carmo
-
20/10/2017 18:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/10/2017 18:45
CitaçãoORDENADA
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20/10/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA SECLA
-
20/10/2017 16:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/10/2017 16:05
INICIAL AUTUADA
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20/10/2017 12:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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