TRF1 - 1000148-67.2021.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000148-67.2021.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401, JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO - SP239116, CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA - GO18714, BRUNA CAROLINE MUNIZ - SP380801, BRUNO PIETROBOM RODRIGUES - SP360125 e VITOR PACZEK MACHADO - RS97603 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 29 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 11ª Vara Federal Criminal da SJGO -
18/10/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 04:36
Decorrido prazo de ELIANE LEME ROSSI em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:48
Juntada de apelação
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10/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS BORBA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MICENO ROSSI NETO em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 22:02
Juntada de apelação
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04/10/2022 04:08
Publicado Intimação polo passivo em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 11ª Vara Federal Criminal da SJGO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000148-67.2021.4.01.3500 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO e outros (3) Advogados do(a) REU: BRUNA CAROLINE MUNIZ - SP380801, CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA - GO18714 Advogados do(a) REU: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549, JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO - SP239116, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401 Advogados do(a) REU: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603 Advogado do(a) REU: BRUNO PIETROBOM RODRIGUES - SP360125 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA
I - RELATÓRIO Afastada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento, a defesa de CLÁUDIA MARTINS BORBA ROSSI e de MICENO ROSSI NETO formulou os seguintes pedidos: a) a suspensão das audiências de instrução designadas na decisão de ID 1270803289 até que as questões trazidas na petição sejam analisadas; b) o reconhecimento da ilicitude dos PAF’s oriundos processo nº 0008500- 58.2017.4.03.6105/SP, bem como seu desentranhamento dos autos; c) o desentranhamento dos autos dos expedientes JF-SP 5817-82.2016.403.6105 e JF-SP 6479-46.2016.403.6105; d) consequentemente, a anulação do presente processo, com o subsequente arquivamento, tendo em vista que a inicial acusatória é calcada em provas ilícitas, tudo nos termos dos artigos 157 § 1º do CPP e 5º, LVI da CF.
A defesa alega que "o reconhecimento de nulidade dos atos praticados pela Magistrada excepta na Operação ‘Rosa dos Ventos’, a contar de 15/08/2017, implica o reconhecimento da ilicitude de diversas provas derivadas utilizadas para amparar a denúncia do presente processo, devendo ser declarada a nulidade ab initio do feito", isso, porque "a declaração de nulidade de todos os atos praticados pela Magistrada excepta desde 15/08/2017 torna ilícitos os dados fiscais obtidos a partir da decisão de quebra de sigilo fiscal proferida nos autos n. 0008500-58.2017.403.6105/SP".
Acrescenta que "os PAF’s de nº 10830.724.852/2013-08, 10830.008.721/2009-95, 11829.000.016/2011-66, citados na decisão dos EDs como provas obtidas de forma independente, não foram utilizados na denúncia.
Dessa forma, ainda que tais PAF’s tivessem sido obtidos antes do marco temporal que estabelece a suspeição da Magistrada, ainda não seriam idôneos para sustentar a acusação, que sequer os cita".
O Ministério Público Federal manifesta-se pela rejeição do pleito defensivo (id. 1302211246), arguindo que a matéria já foi objeto de manifestação ministerial no parecer de id. 776495951.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da ilicitude das provas já foi analisada por este juiz na decisão proferida no id. 1125427258, da qual transcrevo os trechos mais relevantes: É que, consoante se extrai dos autos - em particular, do ofício n. 10008/2017/DRF/CPS/GAB (id. 44448687, p. 7) -, a despeito da extensa relação de processos administrativos fiscais [PAFs] instaurados contra pessoas jurídicas supostamente envolvidas em fraudes apuradas na operação Rosa dos Ventos - os quais foram objeto de quebra de sigilo fiscal por força de decisão emanada da magistrada excepta (id. 44448687, p. 19-22) -, quanto a três PAFs envolvendo três dessas sociedades empresárias, as informações fiscais já haviam sido encaminhadas pela Receita Federal do Brasil ao MPF mediante representações fiscais para fins penais - relativas aos anos de 2009, 2011 e 2013 -, em momento anterior e independente de intervenção judicial (inclusive da decisão de quebra de sigilo fiscal proferida pela magistrada excepta).
Na expressão da RFB (ofício n. 10008/2017/DRF/CPS/GAB (id. 44448687, p. 7): "[...] As Representações Fiscais para Fins penais encaminhados [sic] ao Ministério Público Federal foram as seguintes: RFFP Empresa CNPJ 10830.724.852/2013-08 Euro Petróleo do Brasil Ltda. 05.***.***/0001-84 10830.008.721/2009-95 Manancial Distribuidora de Petróleo Ltda. 03.***.***/0001-24 11829.000.016/2011-66 Triumph Brazil Trading Company S/A 08.***.***/0001-56 [...]".
Assim, em relação aos dados fiscais objeto das representações acima referidas, forçoso reconhecer a sua admissibilidade, já que decorrentes de fonte autônoma de prova, anterior e não derivada da quebra de sigilo fiscal determinada pela juíza excepta.
Inteligência do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.
De todo modo, quanto aos demais PAFs - relacionados nas planilhas que instruem o ofício n. 10008/2017/DRF/CPS/GAB (id. 44448687, p. 7-15) e objeto da quebra de sigilo fiscal -, as informações obtidas a partir de tal medida cautelar - autuada originariamente sob o número 8500-58.2017.403.6105 (ids. 1083597257, 1083727278 e 1083727283) - são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, após o fenômeno preclusivo (CPP, art. 157, § 3º), inclusive as relativas à pessoa jurídica Manancial Distribuidora de Petróleo Ltda.
O fato de haver uma representação fiscal para fins penais (no caso da Manancial, a de número 10830.008.721/2009-95) não conduz à constatação de que todos os outros débitos fiscais dessa contribuinte, em curso de cobrança (e, portanto, objeto de outros processos administrativos fiscais), tenham algum vínculo causal com o suposto ilícito penal objeto daquela representação, de tal forma que esta constituiria fonte independente, também, para o acesso a todos os outros PAFs deflagrados contra a devedora.
Em verdade, quanto aos PAFs que não foram objeto de representação fiscal para fins penais, as informações tributárias somente foram obtidas a partir da decisão de quebra de sigilo, abrangida pela nulidade reconhecida pelo TRF3, sendo inadmissíveis, por isso mesmo, os dados probatórios correlatos.
Com essas considerações, recebo os embargos de declaração como simples petição, após o que reconsidero o item b da decisão de id. 707406454 e defiro o pedido da defesa, de desentranhamento dos dados fiscais obtidos a partir da decisão de quebra de sigilo fiscal proferida nos autos n. 8500-58.2017.403.6105 (ids. 1083597257, 1083727278 e 1083727283), sem prejuízo, contudo, do uso das informações fiscais objeto das representações fiscais para fins penais n. 10830.724.852/2013-08, 10830.008.721/2009-95, 11829.000.016/2011-66, já que decorrentes de fonte autônoma de prova - não derivada da quebra de sigilo fiscal -, nos termos da fundamentação.
Preclusa a presente (art. 157, § 3º, CPP), proceda-se ao desentranhamento/cancelamento dos dados fiscais obtidos a partir da decisão de quebra de sigilo fiscal proferida nos autos n. 8500-58.2017.403.6105 (ids. 1083597257, 1083727278 e 1083727283).
Assim, não é o caso de se debruçar novamente sobre a questão da nulidade das provas.
De todo modo, a tese articulada pela defesa - e que merece apreciação - não diz respeito apenas à ilicitude dos elementos de prova, mas à repercussão do provimento judicial que a reconheceu (ao menos em relação a diversos PAFs) na justa causa para a ação penal.
Dito isso, quadra notar que, a despeito da decisão que afastou a absolvição sumária dos réus, a defesa argumenta que a denúncia não se baseia em provas consideradas admissíveis, estando fundada apenas nas provas consideradas ilícitas, razão por que conheço do pedido e o examino.
Efetivamente, analisando os termos da denúncia, vê-se que os PAFs mencionados pelo MPF como prova de materialidade dos delitos imputados são diversos daqueles reconhecidos por este juízo como prova lícita.
Em outras palavras, com relação à sociedade empresária MANANCIAL DISTIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, apenas seria admissível o PAF n. 10830.008.721/2009-95, tendo em vista que os demais PAFs referentes àquela empresa foram obtidos a partir da decisão de quebra de sigilo proferida pela magistrada excepta, sendo inadmissíveis, nos termos da decisão de id. 1125427258.
Para melhor clareza, cito os PAFs utilizados pelo MPF na denúncia como prova da materialidade delitiva: 10830.011.727/2008-69, 10830.017.158/2009-46, 10830.001.165/2007-64, 10830.012.202/2008-4, 10830.003.462/2009-14, 10830.017.162/2009-12, 10830.007.628/2009-6, 10830.007,629/2009-1, 10830.007.635/2009-65, 10830.007,640/2009-7, 10830.007.642/2009-67, 10830.007,643/2009-1, 10830. 007, 632/2O09-21, 10830.007.641/2009-1, 10120.723.707/2013-1, 10120.723.708/2013-52.
Assim, após análise mais acurada da denúncia e dos elementos de informação que a embasam, chega-se à conclusão de que não há justa causa para a ação penal.
Isso se explica porque, a despeito de se ter reconhecido a validade da RFFP em relação a um PAF - como fonte autônoma de prova -, fato é que tal PAF - e, portanto, o crédito tributário nele versado - não é objeto da denúncia (a qual, reitere-se, está fundada apenas em provas cuja nulidade foi reconhecida por este juízo), a revelar a ausência de lastro probatório mínimo para a ação penal.
Na mesma linha, STJ, HC 41.504/CE: "[...] se a única prova foi obtida por meio ilícito, falta justa causa para a ação penal, daí que sofre o paciente a coação ensejadora do habeas corpus".
Pois bem, reconhecida a inadmissibilidade das provas produzidas após o dia 15/8/2017, situação em que se enquadram todos os PAFs indicados na denúncia, forçoso reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente uma das condições da ação (art. 395, II e III, do CPP), julgo extinta a presente ação penal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c.c. art. 3º do CPP.
Cancelo as audiências de instrução anteriormente designadas.
Sem custas.
Transitada em julgado, providenciem-se as baixas de praxe e arquivem-se os autos.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto - respondendo pela 11ª Vara - -
30/09/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:37
Juntada de substabelecimento
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14/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS BORBA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIANE LEME ROSSI em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MICENO ROSSI NETO em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 01:11
Publicado Intimação polo passivo em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000148-67.2021.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401, JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO - SP239116, EMMANUEL JOSE PINARELI RODRIGUES DE SOUZA - SP248847, CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA - GO18714, BRUNA CAROLINE MUNIZ - SP380801 e BRUNO PIETROBOM RODRIGUES - SP360125 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) -
30/08/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:27
Desentranhado o documento
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08/08/2022 15:26
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08/08/2022 15:21
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08/08/2022 15:18
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08/08/2022 15:17
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08/08/2022 15:16
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05/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de MICENO ROSSI NETO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS BORBA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ELIANE LEME ROSSI em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 08:44
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000148-67.2021.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401, JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO - SP239116, EMMANUEL JOSE PINARELI RODRIGUES DE SOUZA - SP248847, CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA - GO18714, BRUNA CAROLINE MUNIZ - SP380801 e BRUNO PIETROBOM RODRIGUES - SP360125 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 13 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 11ª Vara Federal Criminal da SJGO -
13/07/2022 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS BORBA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MICENO ROSSI NETO em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
18/05/2022 12:29
Juntada de parecer
-
17/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:32
Juntada de termo
-
17/05/2022 12:00
Juntada de termo
-
17/05/2022 11:30
Juntada de termo
-
28/03/2022 19:23
Juntada de parecer
-
14/03/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 19:32
Juntada de parecer
-
30/09/2021 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 17:36
Juntada de embargos de declaração
-
07/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 20:43
Outras Decisões
-
27/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:24
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:49
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 21:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 01:38
Decorrido prazo de ELIANE LEME ROSSI em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTINS BORBA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:33
Decorrido prazo de MICENO ROSSI NETO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:26
Publicado Intimação polo passivo em 12/07/2021.
-
13/07/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000148-67.2021.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DAMASCENO CORDEIRO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401, JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO - SP239116, EMMANUEL JOSE PINARELI RODRIGUES DE SOUZA - SP248847, CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA - GO18714, BRUNA CAROLINE MUNIZ - SP380801 e BRUNO PIETROBOM RODRIGUES - SP360125 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do despacho ID 568950871 proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 2 de julho de 2021. (assinado digitalmente) -
02/07/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
11/02/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 20:04
Declarada incompetência
-
27/01/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:15
Juntada de parecer
-
13/01/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Criminal da SJGO
-
11/01/2021 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2021 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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