TRF1 - 0000117-44.2001.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000117-44.2001.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-44.2001.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA JOSE DE OLIVEIRA SALES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI2043-A e CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO PORTELA - PI2038 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
IBAMA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz - MA, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2146946, no valor de R$ 609.284,07, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, a União tomou ciência da não localização de bens passíveis de penhora em 25/10/2012, data em que se iniciou, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente em 25/10/2018. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/12/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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19/05/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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