TRF1 - 1004526-73.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/05/2022 14:59
Juntada de Informação
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31/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:26
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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19/04/2022 00:03
Juntada de apelação
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18/04/2022 23:57
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 21:03
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1004526-73.2019.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS UNIFAP, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO DOCENTE ED. 07/2018 LITISCONSORTE: RAFAEL PIRES MOREIRA TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Defiro o requerimento formulado pela impetrante na petição de Id 937589660. 2 - Intime-se, novamente, a referida parte para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 3 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal - 
                                            
01/04/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
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17/02/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:06
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 19:17
Juntada de apelação
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02/12/2021 20:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO DOCENTE ED. 07/2018 em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 20:37
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS UNIFAP em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO DOCENTE ED. 07/2018 em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS UNIFAP em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:22
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MOREIRA em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:32
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 10:02
Juntada de diligência
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20/10/2021 19:59
Juntada de diligência
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20/10/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 19:46
Juntada de diligência
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15/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004526-73.2019.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDERLY FERREIRA GONCALVES - AP3742 e HEVERTON PEREIRA RABELO - AP4601 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA impetrou mandado de segurança contra ato da Pró-Reitora CLEIDIANE FACUNDES MONTEIRO da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – Unifap e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO DOCENTE ED. 07/2018 e, na qualidade de litisconsorte passivo, de RAFAEL PIRES MOREIRA.
Em síntese, a Impetrante informa que candidatou a vaga nº 19, do Processo Seletivo de Remoção de Servidores Docentes (Reabertura em fevereiro de 2019) - Edital nº 07/2018, “que, em resumo, correspondem aos méritos de carreira segundo respectivos títulos, publicações, como também méritos funcionais”.
Relata que, tendo submetido seus títulos a exame pela Comissão do referido Processo Seletivo, “no dia 12 de Março de 2019, foi divulgado resultado preliminar, figurando Impetrante na primeira ordem de classificação, atribuído ao conjunto de seus títulos a maior pontuação dentre os candidatos, qual seja 1,69”.
Todavia, “o candidato concorrente da impetrante, Sr.
Rafael Pires Moreira, insatisfeito com o resultado preliminar interpôs recurso à Comissão do Processo Seletivo de Remoção de Servidores”, tendo “a Comissão concedeu parcialmente razão, alterou e inovou no critério de aferimento da pontuação em relação ao que dispunha originariamente o edital”.
Afirma “a Comissão do Processo Seletivo de Remoção, sob a autoridade do Presidente da Comissão de Processo Seletivo de Remoção Docente, Sr.
DEMILTO YAMAGUCHI DA PUREZA, analisou o recurso, e sem permitir oportunidade de manifestação pela impetrante em defesa de seus títulos e contra as alegações do candidato recorrente, divulgou em 03 de abril de 2019 o resultado final com provimento parcial às razões do recorrente, reduzindo a nota da impetrante de 1,69 para 1,39”.
Prossegue relatando que: a) “Com a pontuação reduzida por via do recurso de um concorrente, a impetrante ainda permaneceu na primeira ordem de classificação para vaga pleiteada no processo seletivo.
Importante destacar que mesmo com a divulgação do resultado final, não foi concedida à impetrante o relatório avaliativo com os motivos pelos quais foram reduzidas sua pontuação.
Nesse ponto do processo seletivo, a impetrante ficou impedida de recorrer por dois motivos distintos, a saber: 1 – Impedimento ao direito de recurso pelas normas institucionais, mais especificamente o Artigo 15, § único da Resolução nº 19/2016 – CONSU/UNIFAP. (Documento 5anexo à esta petição).
A literalidade do dispositivo permite apenas interposição de recurso à instância superior se houver indeferimento pela Comissão.
Ocorre que a impetrante sequer teve o direito de contrapor o recurso do recorrente, de modo que sem ter recurso protocolado na instância inferior, restou impedida à interposição por não ter recurso indeferido na Comissão, na forma do Artigo 15, § Único da Resolução nº 19 CONSU/UNIFAP.(...) 2 –A Impetrante não teve acesso às razões de redução da sua pontuação para infirmar-se contra argumentos aduzidos para redução de sua pontuação, dentro do prazo recursal.” b) “Na sequência dos atos, no dia 04 de abril de 2019, o concorrente da Impetrante, candidato Rafael Pires Moreira, interpôs recurso à PROGEP (Documento6 e Documento 6.1 anexo a esta petição) segundo permissivoda norma já colacionada acima, Art. 15 e respectivo Parágrafo Único da Resolução 19/2016 – CONSU/UNIFAP, mantendo-se argumentos recursais visando, em seu maior esforço, a redução da pontuação da impetrante.”; c) “No dia 08 de maio de 2019, a PROGEP divulgou despacho indeferindo o recurso do candidato Rafael Pires Moreira, aumentando a pontuação da impetrante de 1,39 para 1,51( Documento 12 a esta petição).
Tal pontuação manteve a impetrante na primeira ordem de classificação, ainda na condição de aprovada no processo seletivo.
No dia 09 de maio de 2019, o candidato concorrente da impetrante, Sr.
Rafael Pires Moreira, protocolou via SIPAC (Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos), recurso à Câmara de Legislação e Normas (Processo nº 23125.013279/2019-07) (Documento 13 e Documento 13.1 anexo a esta petição)..O recurso deveria ser protocolado, dentro do prazo recursal, para o Conselho Universitário (CONSU), a fim da análise em última instância.
Este recurso está maculado pela nulidade absoluta de inadequação de forma, como se demonstrará posteriormente.
Para, além disso, houve protocolos posteriores à data de exaurimento do prazo recursal, juntados documentos ao recurso após o término do prazo.” d) A Impetrante protocolou petição em 28/05/2019 via SIPAC endereçado à PROGEP, a fim de requerer: a) Declaração de nulidade absoluta do recurso endereçado à Câmara de Legislação e Normas, posto que eivado do vício de forma; e b) A Homologação do resultado final do Processo Seletivo de Remoção de Docentes Edital nº 07/2018 –Reabertura(Área nº 19),posto que entendia consumado o resultado final, transcorrido todos os prazos recursais de interposição na forma regimental. “Na data de 29 de maio de 2019, a PROGEP emitiu despacho desfavorável ao requerimento da impetrante aduzindo o seguinte: “Alega a requerente, que o recurso autuado em forma de processo sob o nº 23125.013279/2019-07 é inepto por ter sido interposto fora do prazo recursal.
Cumpre à Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas informar que a decisão do recurso interposto junto à PROGEP foi exarada via DESPACHO Nº 10672/2019, na data de 08 de Maio de 2019.
Tempestivamente, o senhor Rafael Moreira apresentou recurso junto ao CONSU em 09 de Maio de 2019, o que impede, dentre outros motivos, a declaração de nulidade do recurso.” e) “Sem se manifestar objetivamente sobre o pedido da impetrante, aduzindo resposta não correspondente ao que foi questionada, a Pró-reitora CLEIDIANE FACUNDES MONTEIRO NASCIMENTO, manifestou-se desfavorável ao pedido solicitado(Documento 16 anexo a esta petição).
Diante disso, é notório o processamento irregular do recurso impetrado à Câmara de Legislação e Normas, ferindo o princípio da Legalidade, bem como é nítida a interposição de recurso, pelo segundo colocado no processo seletivo, com intenções meramente protelatórias, tendo em vista que sua pontuação está distante da primeira colocada, ora impetrante”.
Formulou os seguintes pedidos: “b) A declaração de nulidade do ato avaliativo ao recurso do candidato Rafael Pires Moreira, realizado pela Comissão presidida pelo impetrado Sr.
DEMILTO YAMAGUCHI DA PUREZA, no que concernem as razões de apreciação da pontuação dos títulos da impetrante, visto que tal ato conflagrou procedimento inovatório ao estabelecido do Edital de Remoção Docente nº 07/2018-UNIFAP; e porque contrário aos procedimentos regulamentares específicos de processos seletivos de remoção de servidores da UNIFAP (Resolução nº 19/2016 CONSU/UNIFAP), conforme fundamentos aduzidos no item 2.1 e respectivas subramificações capituladas nesta petição; c) O deferimento da medida mandamental a fim de desconstituir o ato praticado pela impetrada Pró-Reitora CLEIDIANE FACUNDES MONTEIRO NASCIMENTO, que reconhece como válido o recurso inepto interposto pelo candidato Rafael Pires Moreira, determinando que a impetrada certifique a conclusão da etapa recursal do Processo Seletivo de Remoção Edital nº 07/2018-UNIFAP, dado o exaurimento do prazo de interposição de novos recursos sem pendência de demais recursos, prestando a impetrada ciência da ordem de classificação final após etapa de recursos para a Comissão do Processo Seletivo de Remoção Docente Edital 07/2018-UNIFAP, em atendimento do Art. 16 da Resolução nº 19/2016 CONSU/UNIFAP; tudo nos termos das razões expostas no item 2.2 e respectivas sub-ramificações capituladas nesta petição. d) Seja deferida a medida liminar, resguardado o direito da impetrante à remoção, posto que devidamente aprovada em concurso de remoção que já deveria ter sido homologado, não fosse os atos ilegais acima explanados, sendo a ação, posteriormente e após regular processamento, julgada pelo mérito, com a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente deferida nos autos, se for o caso, permitindo que a Impetrante possa ser removida e exercer suas funções de docente na Cidade de Macapá, em conformidade com o permissivo legal que autoriza a remoção”.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas – Id. 63570054.
Instada a regularizar o polo passivo (Id. 63953583), a Impetrante requereu a inclusão e citação de RAFAEL PIRES MOREIRA (Id. 65303088).
A emenda a inicial foi recebida e determinada a a notificação da autoridade apontada como coatora e a citação do Requerido RAFAEL PIRES MOREIRA (Id. 66879094).
A Unifap manifesta interesse em integrar a lide (Id. 69555579).
As informações foram prestadas pelos Impetrados (Id. 71611154), na qual defendem, preliminarmente, seja reconhecida a inépcia da inicial por ausência de prévia comprovação da liquidez e certeza do direito alegado.
No mérito, defendem a legalidade dos atos praticados, sendo que, quanto ao último recurso do candidato concorrente, defendem que o equivoco no endereçamento não é suficiente para o não conhecimento do recurso, por tratar-se de mero erro formal/material, de modo que sustenta ter aplicado, por analogia, entendimento jurisprudencial usado em caso de endereçamento errado de recursos judiciais.
Aduzem ainda, em sua defesa, que a Lei 9.784/99, no art. 63, §1º, determina que na hipótese do inciso II (recurso interposto perante órgão incompetente), será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Por fim, defendem que devido a ainda não ter se encerrado as instâncias recursais previstas no Edital e na legislação, não há como ser encerrado o processo de remoção como requer a Impetrante.
Juntaram documentos, entre eles cópia dos processos administrativos 23125.023913/2018-21, 23125.014970/2019-08, 23125.014979/2019-19 e 23125.013279/2019-07.
Em atenção ao despacho de id Num. 75038073, a Impetrante apresentou emenda à petição inicial apenas para aclarar o pedido liminar, nos seguintes termos: “O deferimento da medida Liminar, determinando a suspensão dos efeitos do ato avaliativo, especificamente no quesito que modificou a pontuação da impetrante, mediante iniciativa recursal do seu concorrente (impugnação cruzada); bem como se determine a certificação do exaurimento da etapa de recursos do processo seletivo, até o julgamento definitivo deste mandamus, dada flagrante inépcia no último recurso pendente do certame”.
No mérito requer a procedência do writ para: “c1)Declarar a invalidade do ato de avaliação de recurso, especificamente no quesito em que altera a pontuação da impetrante sob recurso promovido pelo seu concorrente (impugnação cruzada), modalidade recursal não prevista nos ditames do edital e não suportado seu processamento nos procedimentos regulamentares internos da UNIFAP, recompondo assim a integralidade danota da impetrante apurada pela Comissão Avaliadora do processo Seletivo, mantendo outrossim, demais aspectos avaliados. c2)Declarar a inépcia do recurso endereçado à Câmara de Legislação e Normas, e Determinar a certificação do exaurimento da etapa recursal do processo seletivo de Remoção nº 07/2018 pela UNIFAP, em razão da inépcia do último recurso pendente do certame, homologando o resultado final, mediante apuração do resultado, com a pontuação atribuída à impetrante após atendimento da determinação do pedido antecedente, alínea “c1””. (id Num. 81439080).
Em decisão de id Num. 81519061, determinou-se ad cautelam “a suspensão do Processo Seletivo de Remoção de Servidores Docentes (Reabertura em fevereiro de 2019) - Edital nº 07/2018, referente a vaga nº 19, até o julgamento de mérito do presente MS”, e nova intimação da pessoa jurídica interessada, bem como a autoridade coatora, em razão da emenda apresentada.
A UNIFAP dá-se por ciente (id Num. 91591869 - Pág. 1).
Manifestação do MPF pela CONCESSÃO PARCIAL da segurança, para anular a decisão administrativa da Comissão do Processo Seletivo que deferiu parcialmente o recurso interposto por Rafael Pires Moreira e, por conseguinte, reduziu a nota da impetrante (id 63570050 – Pág. 50 e 52); bem assim para anular os atos subsequentes do concurso de remoção.
Após diversas diligências, foi efetuada a citação de RAFAEL PIRES MOREIRA (Num. 639626453).
Contudo, este não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito cinge-se ao controle jurisdicional do processo seletivo de remoção de docentes, regido pelo Edital nº 07/2018, sob a ótica da legalidade, isonomia, vinculação ao edital do certame, bem como da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: “Em sede de preliminar, os impetrados aduzem a “inépcia da inicial por ausência de prévia comprovação da liquidez e certeza do suposto direito ofendido”.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo (art. 5º, LXX da CF/88 e 1º, da Lei 1553/51).
Entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, na lição do ilustre e saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles “aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injução, “Habeas Data”, pg. 25, 15ª edição).
No presente caso, registra-se que a petição inicial veio instruída com documentos, que ao menos, a princípio, mostram-se suficientes e aptos à análise do direito alegado.
Afastada, portanto, a preliminar retromencionada, passo à análise do pedido liminar.
Na espécie, a impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 07/2018-COMISSÃO DE REMOÇÃO/UNIFAP/REOFERTA (Id. 63561730 c/c 63561735).
Cabe observar que o presente caso se direciona à análise da vinculação ao edital regulador do concurso face à atuação da Administração Pública relativa ao processamento de recurso interposto contra o resultado preliminar do certame – cláusula 5.2; bem como da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e, ainda, de normas internas da UNIFAP e de seu Conselho Universitário, quanto aos certames de Remoção e quanto ao processamento de possíveis recurso relativos a esses certames.
Como é cediço, o edital do certame, desde que em conformidade com as normas e os princípios legais que regem as seleções públicas em geral, vincula tanto a Administração Pública como os candidatos.
Essa máxima consubstancia-se no Princípio da Vinculação ao Edital, que se traduz, em síntese, na realidade de que todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao edital.
Todavia, a interpretação das normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Nesse contexto, em que pese o Edital do certame não dispor, expressamente, sobre a possibilidade de recurso contra títulos apresentados por outros candidatos, trata-se de possibilidade implícita que permite o adequado e até desejado controle administrativo e social do conteúdo dos documentos e informações produzidos no certame público.
Essa premissa se coaduna com os princípios da publicidade e transparência.
Em decisão monocrática na AO 1823, de 14/10/2013, o Min.
Luiz Fux também assinalou que “o cidadão que decide ingressar no serviço público adere ao regime jurídico próprio da Administração Púbica, que prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade, dentre elas o valor pago a título de remuneração aos seus servidores, [não havendo que se] falar em violação ao direito líquido e certo do servidor de ter asseguradas a intimidade e a privacidade”.
Exames, provas, títulos e quaisquer outros documentos e informações produzidos no curso de um processo seletivo de natureza pública para provimento de cargos e funções públicas ou acesso ao ensino público tem o direito à privacidade mitigado, ressalva-se apenas aquelas informações estritamente cadastrais, como endereços, telefones e documentos pessoais, pois estas são compreendidas no âmbito de proteção do direito à privacidade reconhecidas no Brasil.
Ainda que se admita que tais informações e documentos produzidos em certame público estejam abrangidos pelo direito à privacidade, há uma limitação voluntária a tal direito por meio do consentimento tácito ou expresso, pois quando o candidato se dispõe a participar de um processo seletivo de natureza pública, seja de modo explícito, quando existe previsão expressa no edital, seja de modo implícito, há a possibilidade de vista das provas dos demais candidatos e possibilidade de apresentação de recursos, inclusive porque é necessário que se permita o controle.
A mitigação do direito à privacidade, nesses casos, contribui para a lisura dos certames e seleção dos candidatos mais habilitados.
No ponto, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL.
RECUSA EM PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE PROVA DE TÍTULOS.
ATO ILEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1.
O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais, consistente na recusa de fornecer informações sobre os títulos apresentados pelo candidato alçado a primeiro lugar na classificação final. 2.
Consta dos autos que o recorrente solicitou, administrativamente, certidão com a relação dos processos que ensejaram a pontuação pelo exercício da advocacia conferida ao mencionado candidato. 3.
A autoridade coatora indeferiu o requerimento, por entender que tal informação é de interesse exclusivo de terceiro e da Comissão Examinadora. 4. É notório o interesse e o direito do recorrente de se certificar da veracidade dos títulos apresentados pelo seu concorrente, bem como do enquadramento às regras editalícias. 5.
O ato coator, além de olvidar o princípio da publicidade dos atos administrativos e a garantia do contraditório, viola o direito à certidão estabelecido no art. 5º, XIV, "b", da Constituição da República. 6.
Concurso público, como o nome indica, exige a mais ampla e irrestrita transparência e publicidade, já que destas dependem a legitimidade, solidez, eficácia e credibilidade do sistema de admissão de servidores pelo Estado, baseado na meritocracia.
Quem nega acesso a informações pertinentes a concurso público mutila a própria essência do instituto, pouco importando que o faça de boa ou má-fé, em proveito próprio, de terceiros ou mesmo de ninguém. (...) 8.
Tendo ou não o recorrente razão quanto a cada uma de suas impetrações, deve ser anulado o ato apontado como coator nos presentes autos para assegurar a lisura e a publicidade do certame, conferindo, com isso, legitimidade ao resultado final. 9.
A ordem ora concedida apenas RO que por si só não garante êxito no concurso, nem implica prejuízo ao concorrente. 10.
Recurso Ordinário provido. (STJ, ROMS 200401637530, 2ª T, Rel.
Herman Benjamim, DJE 16/03/2012) Nessa esteira, em certames públicos, que prevejam provas discursivas, orais ou de títulos, o acesso aos documentos ou respostas apresentadas por candidatos concorrentes permite a comparações e a impugnação cruzada, viabilizando a aferição, por critérios objetivos, de eventuais irregularidades, “tornando o concurso mais transparente e minimizando fraudes”, conforme destacado pela Conselheira Luiza Cristina Fischeisen, no julgamento do PCA n. 0002609-92.2014.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça, em concurso público para a atividade notarial.
Até aqui, portanto, é indiscutível a legalidade da atuação da Comissão do Certame em foco ao aceitar recurso interposto pelo candidato concorrente sobre a prova de títulos da Impetrante, a chamada impugnação cruzada.
Contudo, ao mesmo tempo que a impugnação cruzada viabiliza o adequado controle administrativo e social dos atos da banca examinadora e é reflexo do exercício do direito de petição, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa ao concorrente envolvido, ao menos em havendo alteração que lhe seja prejudicial, o que in casu não ocorreu.
Por meio dos documentos colacionados, em especial do Num/Id. 63565079, verifica-se que a partir do recurso manejado pelo candidato Rafael Pires Moreira, no dia 14/3/2019, que houve uma redução da pontuação da Impetrante, em razão do seu deferimento parcial.
Insatisfeito, Rafael Pires Moreira interpôs novo recurso, mais uma vez visando à redução da pontuação auferida pela Impetrante.
A decisão foi desfavorável ao seu pleito (Id. 63565073).
Rafael Pires Moreira interpôs, então, recurso administrativo dirigido à CÂMERA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – CONSU/UNIFAP, com esteio no “art 5º LV da CF, artigos 9º caput 10º V ambos do regimento geral, bem como o que consta no Art. 15, parágrafo único e Art. 16 da resolução nº 19/2016 – CONSU/UNIFAP”, no qual insurge-se contra o RESULTADO FINAL do processo seletivo de remoção, questionando, mais uma vez, as notas atribuídas à sua concorrente, a ora Impetrante, visando a ver acatadas suas teses, de modo a reduzir a pontuação da concorrente e sagrar-se classificado em 1º lugar no processo de remoção em foco.
Ataca, também, o resultado do “recurso praticada pelo Presidente da comissão do processo seletivo de remoção de Servidores docentes da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP bem como pelos membros e pelo despacho desfavorável emitido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP (processo: 23125.009873/2019-95 cadastrado no dia 4 de abril de 2019, DESPACHO desfavorável Nº 10672 / 2019 - PROGEP (11.02.26) publicado dia 08 de maio de 2019)” ( Id. 63570046).
Contudo, em nenhum momento, a candidata prejudicada foi instada a se defender.
Pela pertinência, trago a baila as palavras de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, o qual afirma: “por se tratar de procedimento administrativo em cujo cerne se encontra densa competitividade entre os aspirantes a cargos e empregos públicos, o concurso público não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre os candidatos, ou entre estes e o próprio Poder Público. É importante, em consequência, que essa característica marcante seja solucionada de forma legítima, sobretudo com a aplicação dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF)” Vejamos, agora, o que estabelece a Resolução nº 19/2016 – CONSU/UNIFAP (Id. 71611180 - Pág. 36), “que homologa, com alterações, a Resolução nº 017/2015- CONSU que regulamenta os procedimentos para o processo seletivo de remoção de servidores docentes e técnico-administrativos entre unidades de diferentes campi, no âmbito da Universidade Federal do Amapá”: Art. 15 Do resultado caberá recurso à Comissão que deverá ser protocolado em até 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado.
Parágrafo único: em caso de indeferimento pela Comissão, caberá recurso a PROGEP e em última instância ao CONSU, em até 2 (dois) dias após da data de emissão do indeferimento da instância anterior.
Art. 16 Após o julgamento dos recursos, a comissão divulgará o resultado final, respeitando a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 17 A portaria de remoção deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado final.
Por seu turno, o Edital do referido certame (Doc.
Id. 63561730) especificava: 5.2 Do resultado preliminar caberá recurso à Comissão, que deverá ser protocolado em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado, via SIPAC (https://sipac.unifap.br/ public/jsp/portal.jsf), por meio de cadastro de documento na aba Protocolo > Documento > Cadastrar Documentos.
Os arquivos devem ser escaneados em PDF e encaminhados à unidade “Assessoria da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas – ASSPROGEP”; 5.3 Após o julgamento dos recursos, a Comissão divulgará o resultado final, na data provável de 15 de maio de 2018, respeitando a ordem de classificação dos candidatos.
Pois bem, a redação da Resolução retrocitada é bem clara no que tange à interposição de recursos no âmbito do processo seletivo de remoção e não deixa dúvida acerca de a quem compete à análise e julgamento de cada um deles.
Vê-se, pois, que a Resolução e o Edital do certame em foco não foi observado pelo Requerido Rafael Pires Moreira, que, em desacordo com o que preceitua Parágrafo Único do art. 15, da Resolução 19/2016 – CONSU/UNIFAP, interpôs, recurso administrativo dirigido à Câmera de Legislação e Normas do Conselho Universitário da Universidade Federal do Amapá.
Ao meu ver, o endereçamento equivocado de tal recurso à Câmara de Legislação e Normas, a qual até mesmo em fase de suas atribuições não poderia analisar o recurso, é erro crasso e inescusável.
O Parágrafo único, do art. 15 da Resolução 19/2016 – CONSU/UNIFAP é claro e de redação simples e direta.
Reprise-se: Art. 15 Do resultado caberá recurso à Comissão que deverá ser protocolado em até 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado.
Parágrafo único: em caso de indeferimento pela Comissão, caberá recurso a PROGEP e em última instância ao CONSU, em até 2 (dois) dias após da data de emissão do indeferimento da instância anterior.
Além disso, por envolver direito de terceiro e devido ao histórico de ausência de garantia ao contraditório e a ampla defesa, não vislumbro fundamento, para se aplicar por analogia tratamento adotado na via judicial, uma vez que na via judicial se prima pela observância às referidas garantias constitucionais.
Vale, ainda, registrar, em se tratando de erro crasso, predomina entendimento no sentido contrário.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL.
ENDEREÇAMENTO AO STF.
NÃO-CONHECIMENTO.
PEDIDO DE REMESSA AO EXCELSO PRETÓRIO.
NÃO-ACOLHIMENTO. 1.
Configura erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão de Tribunal Estadual, fulcrado no art. 102, II, a, da CF e endereçado ao Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelo STJ. 2.
Não há como acolher o pedido de remessa dos autos ao STF, haja vista que, conforme o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, inaplicáveis à espécie as disposições do CPC/2015 para a aferição dos pressupostos de admissibilidade de recurso que impugnou decisão publicada antes de 17 de março de 2016.
Precedentes: AgRg no RMS 33.351/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; e EDcl no RMS 51.363/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/02/2017. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no RMS 45101 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0167670-6 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 22/08/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APRESENTADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO DEMONSTRADO RISCO DE IMISSÃO DE POSSE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que não conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela de urgência requerida. 2.
No caso em análise, diante de decisão que indefere o pedido de tutela de urgência requerido pela parte demandante (publicada em 16.5.2018), apresentou-se recurso de agravo de instrumento perante o Juízo a quo, que não conheceu do recurso. 3.
O endereçamento ao tribunal competente é um dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, conforme se verifica da leitura do caput do art. 1.016 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
O endereçamento equivocado do agravo de instrumento ao Juízo a quo consiste em erro grosseiro e inescusável, culminando em irregularidade formal insanável, sendo inaplicável, inclusive, o princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00033239320154020000, e-DJF2R 26.6.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01000432520154020000, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 20.5.2015. 5.
O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 6.
Não se demonstra, de forma clara, que a recorrente esteja sendo impelida a desocupar o imóvel, não se trazendo aos autos elementos de prova capaz de demonstrar risco de imissão de posse do imóvel. 7.
Agravo de instrumento não provido. (Processo: 201800000067590.
Orgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Data de Decisão: 23/10/2018.
Data de Disponibilização: 26/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENDEREÇAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a interposição de recurso cabível contra decisão proferida por esta Corte, mas dirigido erroneamente ao Supremo Tribunal Federal, constitui erro grosseiro, capaz de inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag 1153024 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0110925-1.
Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 25/05/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2010) Isso posto, ao menos em sede de cognição sumária, estando a impetração calcada no desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tenho por bem, ad cautelam, determinar a suspensão do Processo Seletivo de Remoção de Servidores Docentes (Reabertura em fevereiro de 2019) - Edital nº 07/2018, referente a vaga nº 19, até o julgamento de mérito do presente MS.” Não tendo os elementos posteriormente trazidos aos autos alterado a conclusão deste juízo, certo é que não há que se falar em ilegalidade na impugnação cruzada em si, mas na condução adotada no vertente caso.
Ocorre que, apesar de admissível a impugnação cruzada e possível a alteração a menor da pontuação da Impetrante, a administração indevidamente não garantiu-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como bem observado pelo órgão ministerial, na manifestação de id Num. 96670393, a Administração tem o poder-dever de anular a decisão da Comissão que deferiu parcialmente o recurso apresentado por Rafael Pires Moreira, para que seja concedido prazo para a impetrante apresentar manifestação, o que inexoravelmente atingiria toda a sequência de atos praticados, inclusive o recurso administrativo interposto pelo candidato Rafael Pires Moreira interposto equivocadamente perante à CÂMERA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS do Conselho Universitário da Universidade Federal do Amapá, no qual insurgia-se contra o resultado final do processo seletivo de remoção.
No ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, que abaixo transcrevo: Publicado o resultado preliminar (id 63565581 – Pág. 1), a impetrante ficou classificada em primeiro lugar com a pontuação de 1,69 e em segundo lugar ficou Rafael Pires Moreira, com pontuação de 1,39.
Insatisfeito, este apresentou recurso à Comissão do Processo Seletivo questionando a pontuação atribuída à sua concorrente (id 63570050 – Pág. 8 e ss).
Ato contínuo, sobreveio decisão da Comissão deferindo parcialmente o recurso apresentado, por conseguinte, reduzindo a nota da primeira classificada (id 63570050 – Pág. 50 e 52), contudo, sem que esta tivesse oportunidade de se manifestar, conforme comanda o direito ao devido processo legal.
Não obstante os impetrados afirmarem “que o direito de recorrer foi oferecido de maneira totalmente igualitária aos candidatos, não havendo qualquer fundamento a alegação da Impetrante” (id 71611154 – Pág. 3), pelo que se verifica dos autos, não foi oportunizado à impetrante a apresentação de defesa quanto ao recurso apresentado pelo seu concorrente em face de sua nota.
O referido recurso, assim, tramitou de modo irregular.
A decisão que acolheu parcialmente o pedido recursal, reduzindo a nota da impetrante, não obedeceu aos princípios legais e constitucionais que regem os atos praticados pela Administração, incluindo-se o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, segundo o qual " aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Outrossim, o Art. 2º, da Lei n. 9.784/1999, determina que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." De fato, a impetrante não foi notificada a fim de possibilitar a demonstração da veracidade da correção que resultou no resultado preliminar do certame em apreço, ou até mesmo para aferir se o que foi levantado pelo recorrente encontrava-se correto.
Logo, a impetrada violou o devido processo legal, o que constitui ofensa a direito líquido e certo.
Porém, não é o caso de anular o recebimento do recurso apresentado por Rafael Pires Moreira, questionando o resultado preliminar, uma vez que a nulidade cometida está na omissão da Administração em não oportunizar à impetrante o exercício do contraditório, devendo, por isso, ser anulada a decisão da Comissão deferindo parcialmente o recurso apresentado por Rafael Pires Moreira, para que seja concedido prazo para a impetrante apresentar manifestação.
Registre-se que, tendo em vista a falta de disposição específica, e utilizando[1]se da interpretação analógica, o prazo para "contrarrazões" deve ser o mesmo do recurso previsto no item 5.2 do Edital nº 07/2018 (id 63567577 - Pág. 67), qual seja, "em até 02 (dois) dias úteis após divulgação do resultado".
In casu, o prazo deverá ser contado da intimação para defesa contra o manejo do recurso.
Ademais, a necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa deve ser observada em todas as etapas do certame.
Por fim, após a anulação judicial da decisão administrativa da Comissão do Processo Seletivo que deferiu parcialmente o recurso interposto por Rafael Pires Moreira e, por conseguinte, reduziu a nota da primeira classificada (id 63570050 – Pág. 50 e 52); também deverão ser anulados os atos subsequentes do referido concurso de remoção, o que prejudica a análise do pedido de item c.2.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela CONCESSÃO PARCIAL da segurança, para anular a decisão administrativa da Comissão do Processo Seletivo que deferiu parcialmente o recurso interposto por Rafael Pires Moreira e, por conseguinte, reduziu a nota da impetrante (id 63570050 – Pág. 50 e 52); bem assim para anular os atos subsequentes do concurso de remoção. (id Num. 96670393) Nessa esteira a decisão que deferiu em parte a “impugnação cruzada” formulada pelo candidato Rafael Pires Moreira deve ser anulada por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser cassados todos os seus efeitos e anulados os atos subsequentes.
No mais, restam prejudicados os demais pedidos eventualmente não analisados.
Por fim, oportuno esclarecer que não se trata aqui de decisão extra petita, pois além da referida ilegalidade ter sido apontada na petição inicial (Num. 63562094 - Pág. 16/17), o pedido deve ser compreendido dentro da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO EM PARTE a segurança, para anular a decisão que deferiu em parte o recurso interposto em face do resultado preliminar da área 19, recurso este manejado pelo candidato Rafael Pires Moreira em face da pontuação conferida a Impetrante e todos os atos subsequentes; por conseguinte, extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas irrisórias.
Condenação em honorários incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09 - enunciados 512 do STF e 105 do STJ).
Defiro o ingresso da UNIFAP no feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal - 
                                            
11/10/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 11:28
Concedida em parte a Segurança a JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA - CPF: *75.***.*86-53 (IMPETRANTE).
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10/08/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES MOREIRA em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 09:25
Juntada de diligência
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15/07/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:16
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA em 12/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:38
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 05/07/2021 23:59.
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21/06/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 00:26
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 20:46
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004526-73.2019.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDERLY FERREIRA GONCALVES - AP3742 e HEVERTON PEREIRA RABELO - AP4601 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de não citação do litisconsorte, o qual indefiro. 2.
A respeito do pedido de citação por edital, no particular, nota-se que não foram realizadas buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou, ainda junto ao SIEL.
Este, possivelmente esteja mais atualizado, pois, como é cediço, a Justiça Eleitoral vem promovendo o recadastramento biométrico obrigatório, o que possibilitou a atualização dos dados pessoais dos eleitores.
Dessa forma, atentando-se aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, haja dados suficientes nos autos, proceda-se a busca do endereço da parte requerida junto a esses sistemas.
Caso a busca apresente resultado positivo, desde já, determino nova tentativa de citação da parte requerida.
No presente, note-se ainda que o requerido RAFAEL PIRES MOREIRA não tem os endereços atualizados, aparentemente; esclareça a UNIFAP tal ponto, bem como quais medidas foram ou serão tomadas no ponto.
Deve esclarecer a razão pela qual não detém os conhecimentos atualizados sobre o endereço do requerido, que até o momento não foi citado, embora esteja trabalhando.
Deverá ainda informar quais as atividades e quando ocorre.
Também no ponto, encaminhe-se o presente ao MPF para ciência.
Caso preenchidos os requisitos, determino a citação, inclusive admitindo a citação por hora certa.
Frustrada a tentativa de busca de endereço, defiro a citação do requerido RAFAEL PIRES MOREIRA por edital, nos termos do art. 256, inciso II do CPC.
Expeça-se Edital de Citação com prazo de 20 dias (Art. 257, inciso III do CPC).
Escoado o prazo sem resposta, nomear-se-á curador especial ao requerido citado por edital.
Cumpra-se com brevidade.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal - 
                                            
17/06/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
17/06/2021 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
19/05/2021 12:10
Juntada de manifestação
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18/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA em 17/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:13
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 29/04/2021 23:59.
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14/04/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 16:21
Juntada de documentos diversos
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07/04/2021 15:40
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
07/04/2021 15:40
Juntada de diligência
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07/04/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
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24/02/2021 00:10
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 23/02/2021 23:59.
 - 
                                            
28/01/2021 21:03
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
28/01/2021 21:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/01/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/01/2021 15:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2020 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
30/10/2020 08:18
Decorrido prazo de EDERLY FERREIRA GONCALVES em 20/09/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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30/10/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/10/2020 16:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2020 01:39
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
09/10/2020 15:43
Mandado devolvido sem cumprimento
 - 
                                            
09/10/2020 15:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/09/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
26/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2020 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2020 14:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2020 18:00
Juntada de manifestação
 - 
                                            
26/02/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2020 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2020 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2020 15:04
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
14/01/2020 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
08/01/2020 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/12/2019 16:34
Juntada de manifestação
 - 
                                            
09/12/2019 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
02/12/2019 11:07
Juntada de substabelecimento
 - 
                                            
25/10/2019 14:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/10/2019 06:06
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA em 07/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/10/2019 14:58
Juntada de Petição (outras)
 - 
                                            
04/10/2019 01:21
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS UNIFAP em 03/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/10/2019 01:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO DOCENTE ED. 07/2018 em 03/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/10/2019 06:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2019 10:17
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
11/09/2019 15:34
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
11/09/2019 15:34
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/09/2019 15:32
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
11/09/2019 15:32
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/09/2019 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
09/09/2019 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
05/09/2019 15:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2019 15:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
05/09/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
05/09/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
04/09/2019 15:49
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/08/2019 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2019 20:16
Juntada de emenda à inicial
 - 
                                            
27/08/2019 14:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
 - 
                                            
27/08/2019 14:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
 - 
                                            
27/08/2019 14:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
 - 
                                            
27/08/2019 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
23/08/2019 20:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 02/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2019 20:51
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA MELO DA CUNHA em 08/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/08/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2019 05:30
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS UNIFAP em 30/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/08/2019 05:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO DOCENTE ED. 07/2018 em 30/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/08/2019 16:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2019 11:25
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
15/07/2019 11:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/07/2019 11:48
Mandado devolvido sem cumprimento
 - 
                                            
15/07/2019 11:00
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
11/07/2019 12:25
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/07/2019 12:25
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
11/07/2019 11:45
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/07/2019 11:45
Mandado devolvido cumprido
 - 
                                            
05/07/2019 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
05/07/2019 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
 - 
                                            
05/07/2019 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/07/2019 14:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/07/2019 14:39
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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05/07/2019 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
05/07/2019 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2019 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
02/07/2019 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2019 14:29
Juntada de emenda à inicial
 - 
                                            
27/06/2019 21:09
Juntada de emenda à inicial
 - 
                                            
25/06/2019 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
24/06/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2019 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2019 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
 - 
                                            
21/06/2019 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
 - 
                                            
20/06/2019 22:01
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
20/06/2019 22:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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