TRF1 - 1007331-44.2021.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 11:13
Baixa Definitiva
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31/08/2021 11:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível da comarca de Barras/PI
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31/08/2021 11:10
Juntada de termo
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24/07/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LAGES MONTE em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:45
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007331-44.2021.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE BARRAS Advogado do(a) AUTOR: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570 REU: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Isto posto, não havendo interesse de qualquer dos entes especificados no art. 109, inciso I, da CF/88, hábil a guindar a permanência dos presentes autos neste juízo federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação em favor da Justiça Estadual (Comarca de Barras/PI).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários pela Secretaria, com as cautelas de praxe.
Teresina, 21 de junho de 2021.
VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta - 3ª Vara/SJPI -
22/06/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 10:09
Outras Decisões
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16/06/2021 18:55
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:26
Juntada de parecer
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11/06/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:46
Juntada de parecer
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16/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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10/03/2021 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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