TRF1 - 0000718-43.2006.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000718-43.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000718-43.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A e JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 e HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000718-43.2006.4.01.3000 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Acre contra decisão deste Tribunal que não admitiu o seu recurso extraordinário.
Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada, requerendo, ao final, a sua reforma e provimento do presente agravo interno.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada não o fez. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000718-43.2006.4.01.3000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Em juízo de admissibilidade, o recurso excepcional da parte não foi admitido.
Todavia, da decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, quando prolatada sob a vigência do CPC de 2015, somente cabe a interposição de agravo dirigido ao tribunal superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 544 do CPC/1973 (cujo correspondente, no CPC/2015, é o art. 1.042). 2.
A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.
Precedentes. 3.
Mesmo que assim não fosse, o recurso especial é intempestivo, pois para fins de contagem de prazo processual, esta Corte considera dia útil a quarta-feira de cinzas, competindo ao recorrente comprovar, quando da interposição do recurso, a alegada ausência de expediente forense, o que não correu na hipótese.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 729.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
A decisão que não admite o recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso V, do CPC é impugnável tão somente por meio de agravo em recurso extraordinário. 2.
A interposição de agravo interno/regimental é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC).
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 993.438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018.) Portanto, tratando-se de erro grosseiro, no qual o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000718-43.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000718-43.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A e JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 e HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I – A decisão que não admite o recurso excepcional é impugnável por meio de agravo em recurso especial/extraordinário, dirigido ao tribunal superior.
II – A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (CPC/2015, art. 1.042).
Precedente (AgInt no AREsp 729.092/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 02/03/2018; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 993.438/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 04/04/2018).
III – Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
07/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTADO DO ACRE LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC , Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 Advogado do(a) APELANTE: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC LITISCONSORTE: ESTADO DO ACRE , Advogado do(a) APELADO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 Advogado do(a) LITISCONSORTE: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A .
O processo nº 0000718-43.2006.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/10/2022 00:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000718-43.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000718-43.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A e JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 e HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000718-43.2006.4.01.3000 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Acre contra decisão deste Tribunal que não admitiu o seu recurso especial.
Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada, requerendo, ao final, a sua reforma e provimento do presente agravo interno.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada não o fez. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000718-43.2006.4.01.3000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Em juízo de admissibilidade, o recurso excepcional da parte não foi admitido.
Todavia, da decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, quando prolatada sob a vigência do CPC de 2015, somente cabe a interposição de agravo dirigido ao tribunal superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 544 do CPC/1973 (cujo correspondente, no CPC/2015, é o art. 1.042). 2.
A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.
Precedentes. 3.
Mesmo que assim não fosse, o recurso especial é intempestivo, pois para fins de contagem de prazo processual, esta Corte considera dia útil a quarta-feira de cinzas, competindo ao recorrente comprovar, quando da interposição do recurso, a alegada ausência de expediente forense, o que não correu na hipótese.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 729.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
A decisão que não admite o recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso V, do CPC é impugnável tão somente por meio de agravo em recurso extraordinário. 2.
A interposição de agravo interno/regimental é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC).
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 993.438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018.) Portanto, tratando-se de erro grosseiro, no qual o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000718-43.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000718-43.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A e JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 e HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I – A decisão que não admite o recurso excepcional é impugnável por meio de agravo em recurso especial/extraordinário, dirigido ao tribunal superior.
II – A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (CPC/2015, art. 1.042).
Precedente (AgInt no AREsp 729.092/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 02/03/2018; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 993.438/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 04/04/2018).
III – Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
22/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:23
Não conhecido o recurso de ESTADO DO ACRE (APELANTE)
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20/09/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 10:07
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTADO DO ACRE LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC , Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 Advogado do(a) APELANTE: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877 .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC LITISCONSORTE: ESTADO DO ACRE , Advogado do(a) APELADO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 Advogado do(a) LITISCONSORTE: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877 .
O processo nº 0000718-43.2006.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(s) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e Feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/08/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:29
Incluído em pauta para 15/09/2022 14:00:00 Plenário.
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15/08/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/08/2022 08:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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05/08/2022 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:07
Publicado Intimação Defensoria Pública em 23/06/2022.
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22/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0000718-43.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ACRE LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC LITISCONSORTE: ESTADO DO ACRE DESTINATÁRIO: Defensoria Pública da União - DPU.
FINALIDADE: intimar a DPU para contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de junho de 2022 ELIANE FERREIRA BASTOS Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
21/06/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 09:26
Desentranhado o documento
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21/06/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:58
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
06/06/2022 17:54
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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27/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0000718-43.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ACRE LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC LITISCONSORTE: ESTADO DO ACRE DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(os) no ID 204489044 e 204489043.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de abril de 2022.
CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
25/04/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:46
Recurso Extraordinário não admitido
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11/04/2022 17:46
Recurso Especial não admitido
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 25/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 00:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC em 17/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 01:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/01/2021.
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27/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000718-43.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000718-43.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE e outros Advogado do(a) APELANTE: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC e outros Advogado do(a) APELADO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - (OAB: AC1287) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 27 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:43
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2020 15:43
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2020 15:35
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2020 15:35
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2020 15:28
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2020 15:28
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2020 15:27
Juntada de Petição (outras)
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01/12/2020 15:19
Juntada de Petição (outras)
-
26/10/2020 09:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/02/2020 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/02/2020 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/02/2020 13:44
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
12/02/2020 13:44
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
17/12/2019 17:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA CONTRARRAZOES AO RESP/RE
-
28/11/2019 10:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4840775 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
28/11/2019 10:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4840774 RECURSO ESPECIAL
-
15/10/2019 15:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 977/2019 - ACRE
-
08/10/2019 17:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 977/2019 - ESTADO DO ACRE
-
13/09/2019 09:12
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/09/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/09/2019 -. Destino: ARM 15 ESC J
-
10/09/2019 15:27
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/09/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 12/08/2019 (DISPONIBILIZAÇÃO 09/09/2019)
-
10/09/2019 15:18
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/09/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 12/08/2019
-
09/09/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
19/08/2019 15:31
PROCESSO REMETIDO
-
12/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2019 12:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/08/2019/07/2019, Nº 141 (DISPONIBILIZAÇÃO 31/07/2019)
-
01/08/2019 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
30/07/2019 10:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/08/2019
-
15/05/2019 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
15/05/2019 11:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4730106 PARECER (DO MPF)
-
14/05/2019 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
25/04/2019 08:20
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/04/2019 16:03
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/04/2019 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/04/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO
-
01/04/2019 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
30/01/2019 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
04/12/2018 08:55
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
30/11/2018 10:44
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2018 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4616222 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
12/11/2018 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ESTADO DO ACRE)
-
12/11/2018 16:05
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - ESTADO DO ACRE
-
03/09/2018 13:25
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2018 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/08/2018
-
24/08/2018 07:22
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/08/2018 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/08/2018 -. Destino: ARM 14 F
-
22/08/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
20/08/2018 16:16
PROCESSO REMETIDO
-
20/08/2018 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (DESDE 12/2017)
-
06/08/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta
-
25/07/2018 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2018, Nº 135 (DISPONIBILIZAÇÃO 24/07/2018)
-
23/07/2018 14:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/08/2018
-
17/04/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
17/04/2018 13:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4460485 PARECER (DO MPF)
-
16/04/2018 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
03/04/2018 09:39
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/04/2018 09:38
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO O MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/04/2018 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
19/03/2018 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
19/03/2018 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
14/12/2017 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
14/12/2017 13:51
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
14/12/2017 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
13/12/2017 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
12/06/2014 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
24/09/2010 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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24/09/2010 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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23/09/2010 18:59
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2010
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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