TRF1 - 0005930-73.2015.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005930-73.2015.4.01.3309 APELANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA CASTRO, ELAIDE LUCIA DOURADO DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, GILTON HIPOLITO LIMA RODRIGUES LITISCONSORTE: GERARDO AZEVEDO JUNIOR Advogados do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081-A, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004-A, ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR - BA32221-A Advogado do(a) APELANTE: MAIZA CRISTINA REGO SOUSA - BA24121-A Advogados do(a) APELANTE: BERTONI APARECIDO ALVES REGO - BA47208-A, CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO - BA43143-A, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA - BA24121-A, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004-A Advogados do(a) APELANTE: ISABELA CARDOSO MEIRA DE SOUZA - BA65246-A, SABRINA MOREIRA CASTRO - BA78083-A, WANDA CARDOSO MEIRA - BA55443-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por Carlos Roberto Souto Batista, Gerardo Azevedo Júnior, Luiz Antônio Ferreira Castro, Gilton Hipólito Lima Rodrigues e Elaide Lúcia Dourado dos Santos contra sentença proferida em 06/05/2019, nos autos da ação cautelar proposta incidentalmente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa 0005907-30.2015.4.01.3309.
A referida sentença na ação cautelar julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, decretando a indisponibilidade dos bens dos apelantes até o limite de R$ 273.267,72 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
A ação principal (5907-30.2015.4.01.3309), por sua vez, foi proposta em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa relacionados às Cartas Convite nºs 019/2005 e 023/2005, que teriam sido supostamente conduzidas de forma simulada, com a finalidade de desviar recursos públicos.
Tais procedimentos licitatórios tinham por objeto a aquisição de uma unidade móvel de saúde e aparelhos e utensílios hospitalares, sendo apontadas como vencedoras as empresas PLANAM e FRONTAL, integrantes do grupo empresarial liderado pelos irmãos Vedoin, investigados no âmbito da chamada “Máfia dos Sanguessugas”.
Com o objetivo de obter a reforma da sentença, os requeridos interpuseram recursos de apelação, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos: a) inexistência de ato de improbidade e ausência de dolo ou má-fé nas condutas que lhes foram imputadas no âmbito da ação principal (0005907-30.2015.4.01.3309); b) concessão de efeito suspensivo à apelação, diante da natureza gravosa da medida de indisponibilidade de bens e da ausência dos requisitos legais para sua manutenção.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 428216855, págs. 285-290).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 430103999). É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos da ação principal (0005907-30.2015.4.01.3309), à qual a presente medida cautelar foi proposta de forma incidental, verificou-se que, em 19/11/2020, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, mantendo a indisponibilidade dos bens dos requeridos, porém, com a redução do valor da constrição patrimonial, para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por demandado.
Confira-se, no que importa (ID 552550936, págs. 115/135, autos da ação principal): (...). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares ventiladas pelos requeridos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no art. 12, Incisos II e, subsidiariamente, III, ambos da Lei nº. 8.429/92, reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa que causaram danos e violaram a princípios da administração pública" e condenar Carlos Roberto Souto Batista, Gerardo Azevedo Júnior, Luiz Antônio Ferreira Castro, Gilton Hipóllto Lima Rodrigues e Elaíde Lúcia Dourado Santos às seguintes sanções: a) Ressarcimento do dano no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicável unicamente ao ex-gestor; b) Perda da função pública (...); c) Suspensão dos direitos políticos por 5 anos; d) Pena de multa (...); e) Proibição de contratar com o Poder Público (...).
Rejeito a pretensão em torno do dano moral coletivo.
Mantenho a indisponibilidade dos bens dos requeridos, devendo, todavia, ser redimensionada para o valor individual de R5 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante, a priori, suficiente para garantia de eventual execução. (Grifei) (...) Verificou-se, também, que interposto recurso de apelação pelo MPF naqueles autos da ação principal – pretendendo a majoração do valor fixado a título de ressarcimento ao erário e multa civil –, houve o julgamento do apelo pela Terceira Turma, na data de 26/04/2022, no qual foi negado provimento ao recurso, conforme certidão de julgamento (ID 1144624771, processo 0005907-30.2015.4.01.3309).
Verificou-se, ainda, que o acórdão transitou em julgado em 10/06/2022, de acordo com a certidão ID 1144624779, daqueles autos.
Pois bem.
Como sabido, o processo cautelar, seja ele preparatório ou incidental, possui como única finalidade resguardar o resultado útil da demanda principal, dado seu caráter acessório e instrumental de garantir a efetividade da tutela definitiva.
No caso dos autos, verifica-se que a presente medida cautelar perdeu sua finalidade, uma vez que sobreveio sentença na ação principal julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, posteriormente confirmada pelo Tribunal, com trânsito em julgado.
Eis a ementa resultante do julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREFEITO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
SANÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos, tanto que os requeridos não se insurgiram do decisum. 3.
Elemento subjetivo necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa, devidamente identificado.
O deliberado descaso com a coisa pública e descumprimento das regras da Lei 8.429/92 culminou com o dano ao erário e violação aos princípios da administração pública.
A má-fé e a falta de probidade no trato com a coisa pública revelam o comportamento doloso dos requeridos, que agiram de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seus comportamentos, ou seja, conscientes de que estavam transgredindo regras e princípios constitucionais e legais. 4.
Sanções estabelecidas pela sentença em consonância com os novos parâmetros do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de Apelação do Ministério Público Federal não provido. (ApCiv 0005907-30.2015.4.01.3309, Rel.
Juiz Federal Marllom Sousa (Conv.), Terceira Turma, PJe 26/04/2022) Dessa forma, com a resolução do mérito da ação de improbidade administrativa (demanda principal), mantendo a medida de indisponibilidade de bens anteriormente decretada, houve o consequente esvaziamento da presente ação cautelar, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal dos apelantes, mesmo porque, no julgamento da ação principal, o valor para a constrição dos bens foi reduzido de R$ 273.267,72 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Portanto, os apelantes não mais possuem interesse no julgamento das respectivas apelações, uma vez que, com o julgamento definitivo da ação principal, as partes passam a se submeter aos seus efeitos, inclusive quanto à medida de indisponibilidade de bens, agora readequada com a redução do valor da constrição, que não foi modificado pelo Tribunal.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL.
MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - (...).
IV - A ação cautelar objetiva garantir a utilidade da sentença definitiva a ser proferida nos autos da ação principal.
O julgamento prévio do recurso interposto nos autos da ação principal, com trânsito em julgado, impõe o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal no recurso especial manejado nos autos da ação cautelar.
V - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - (...).
VII - Agravo Interno improvido. (Grifei) (AgInt no REsp 1.698.996/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/04/2018) Diante disso, julgada definitivamente a ação principal, deve ser extinta a ação cautelar, sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame dos recursos interpostos, em razão da superveniente perda do interesse processual das partes.
Tudo considerado, declaro extinta a presente ação cautelar, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) e, em consequência, JULGO PREJUDICADAS as apelações interpostas pelos réus, em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 29, III, do RITRF/1ª Região).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
23/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/11/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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